Page 29 - Revista do Ministério Público Nº 49
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( 1 ) A Lei No 45/1986, de 1 de Outubro, veio aprovar o novo estatuto da Alta Autoridade Contra a
Corrupção, sem brigar, no essencial, com os objectivos referidos no Decreto-Lei No 369/1983.
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( ) Curiosamente no mesmo Diário vem publicado ainda o Decreto Regulamentar No 74/1983 que
regulamentou a Lei No 4/1983.
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( 3 ) Registe-se ainda a Lei No 34/1987, de 16 de Julho, que veio determinar os crimes de responsabilidade ãáé
que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes ã
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so aplicáveis e os respectivos efeitos. ó
Assinale-se também, na mesma linha de preocupações, as alterações introduzidas no Estatuto dos ã
deputados pela Lei No 98/1989, de 29 de Dezembro, e a Lei No 9/1990, de 1 de Março, relativa às ç
incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos.
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A apreciao crítica desta última intervenção legislativa e das alterações que a mesma sofreu com a Lei No óç
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56/1990, de 5 de Setembro, merece um espaço próprio ultrapassando o objecto do presente trabalho, pelo ãççááã
que as reflexes que adiante se produzirem não levam em linha de conta, por via de regra, as soluções áõõ
ditadas por esse normativo.
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( 4 ) «Riqueza dos políticos - ninguém a controla», «Dúvidas na lei de declaração dos rendimentos» e «Lei áàáç
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ineficaz para falta de declaração de rendimentos», foram alguns dos títulos empregues. ã
Para Albano Cortez («Público», de 15 de Julho de 1990), ironicamente, se se atribuir ao desuso o valor de çíãã
fazer cessar a eficcia da lei, a vigência da Lei No 4/1983 é mesmo questionável; Francisco Teixeira da éõç
Mota («Pblico», 8 de Setembro de 1991) refere causticamente a necessidade de compartilhar ã
democraticamente os mtodos usados por alguns políticos para valorizarem extraordinariamente o seu çã
patrimnio, numa aluso ao secretismo que rodeia as declarações efectuadas ao abrigo da referida lei.
Recentemente o Deputado José Magalhães referiu-se a ela como um «ornato decorativo» e uma ãã
«inutilidade absoluta e indecorosa» («O Independente», de 25 de Outubro de 1991).
( 5 ) J afirmada por diversas entidades, desde deputados à Alta Autoridade Contra a Corrupção.
Por altura da abertura do ano judicial de 1989, o Procurador-Geral da República teve a oportunidade de éá
referir:
«Um aspecto das atribuies do Ministrio Público que tem sido, com frequência, referido é o da aplicação
do diploma que prev o regime de controlo de rendimentos dos titulares de cargos políticos. á
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No obstante o nosso esforo, tenho de admitir que são reduzidos os resultados alcançados. Pela sua áçãá
ambiguidade, o diploma no permite um controlo eficaz, gera insegurança jurídica e prevê sanções
desproporcionadas gravidade das faltas. Reitero a minha proposta de revisão, certo que congrego o é
apoio dos rgos polticos competentes. No são toleráveis situações de anomia numa área que é
justamente indicia a vitalidade democrtica do Estado».
( 6 ) Publicado no DAR, II Legislatura, 1a Sesso Legislativa, II Série, No 44, de 21 de Março de 1981.
( 7 ) DAR, II Legislatura, 3a Sesso Legislativa, I Srie, No 40, de 28 de Janeiro de 1983, pág. 1362. ç
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( 8 ) Intervenes dos Deputados Corregedor da Fonseca (MDP/CDE), mesmo Diário, pág. 1364, Mário á
Raposo (PSD), pg. 1365, Carlos Lage (PS), pg. 1368, Cardoso Ferreira (PSD), pág. 1369, Américo de
S (CDS), pg. 1369, Lino Lima (PCP), pg. 1370, Borges de Carvalho (PPM), pág. 1371 e António
Vitorino (UEDS), pg. 1371.
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( 9 ) Interveno do Deputado Vilhena de Carvalho, mesmo Dirio, pg. 1364.
( 10 ) No texto originrio do projecto dispunha o artigo 6o:
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«Estas declaraes sero arquivadas no Supremo Tribunal de Justia e a elas terão acesso quaisquer í
cidados que devidamente justifiquem o seu interesse junto do respectivo Tribunal e designadamente junto ã
dos rgos de comunicao social, podendo ser publicado um extracto cuja conformidade seja atestada
pelo Tribunal».
Veio a ser apresentada uma proposta de alterao, com o seguinte contedo:
«Estas declaraes sero arquivadas no Tribunal Constitucional e a elas tero acesso quaisquer cidadãos
que devidamente justifiquem o seu interesse junto daquele Tribunal, podendo ser dada publicidade nos
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rgos de comunicao social a um extracto cuja conformidade seja atestada pelo mesmo Tribunal».
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A proposta da autoria da ADSI encontra-se publicada no DAR, II Legislatura, 3a Sesso Legislativa, ll
Srie, No 44, de 28 de Janeiro de 1983.
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( ) Mesmo Dirio, pg. 1368.
( 12 ) Mesmo Dirio, pg. 1372.
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( 13 ) DAR. II Legislatura, 3a Sesso Legislativa, Ia srie, No 44, de 5 de Fevereiro de 1983. ã
Foi o CDS o nico partido a votar negativamente o No 2 do artigo 5o, pois entendeu que, mesmo com as
cautelas e as melhorias que o artigo recebeu, a declarao ficava demasiado aberta inspeco de
qualquer cidado. Haveria que ser-se mais rigoroso nesta possibilidade de consulta.
( 14 ) Com manifestos e conhecidos efeitos prticos dada a previso da alnea p), do artigo 1o, da Lei No