Page 28 - Revista do Ministério Público Nº 49
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inobservância da ordem, o Presidente comunicará tal facto à Assembleia.
As declarações são publicadas em suplemento próprio à publicação da câmara, ficando à disposição de
todos os cidadãos.
Aliás, a lei expressamente prevê que todo o cidadão inscrito nas listas eleitorais para a eleição da Câmara É
dos Deputados tem o direito de tomar conhecimento das declarações mediante essa modalidade. ç
Assinale-se, por último, a solução francesa, a mais recente neste domínio, circunscrita no entanto à çõ
declaração de património. áêçãã
Pela Lei Orgânica No 88-226, de 11 de Março de 1988 (Transparência financeira da vida política), todos os çãç
çãçã
candidatos a Presidente da República encontram-se obrigados a declarar a sua situação patrimonial e a éõ
subscrever um compromisso de que, em caso de serem eleitos e no termo do mandato, realizarão nova ççç
declarao. õõãõ
As declaraes são depositadas no Conselho Constitucional, implicando a sua não apresentação a ç
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nulidade da candidatura. ã
As declaraes so publicadas no jornal oficial. á
No que concerne aos parlamentares, as declarações são entregues no bureau da Assembleia Nacional, a ááõ
quem compete apreciar a verificação das situações patrimoniais. ççõ
assegurado o carcter confidencial das declarações, não podendo as mesmas ser comunicadas, a não ãííçã
õíá
ser a pedido expresso do declarante, ou de seu representante ou ainda a requerimento das autoridades í
judicirias logo que a sua comunicação seja necessária à solução de litígios ou útil para a descoberta da ãóíí
verdade. çê
A sano para a omisso da prestação da declaração é a ineligibilidade. ã
Prev-se tambm a publicao, no jornal oficial, de relatório anual sobre as variações patrimoniais dos ãà
parlamentares, tendo por base as declarações prestadas. ç
Por sua vez a Lei No 88-227, da mesma data, também relativa à transparência financeira da vida política, õàúú
insere, alm de outras de diferente natureza, disposições do mesmo tipo relativamente aos membros do óê
Governo e a titulares de certas funes electivas. á
çíã
Registe-se que, no que concerne aos membros do Governo, a sanção é de ordem meramente política ã
(pela omisso de entrega da declarao), sendo entregue numa comissão de magistrados, criada
especialmente para o efeito. á
As variaes patrimoniais so objecto, de igual forma, de apreciação e de publicação de relatório no jornal íç
51 õ
oficial ( ).
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V - Concluses
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12.1 Ao longo destas notas evidencimos alguns dos vícios de que padece o controlo da riqueza dos
titulares de cargos polticos. é
Em nosso entender, a crtica fundamental que deve ser endereçada ao sistema, é ele não ter logrado ê
alcanar os seus objectivos, antes pelo contrrio, ter lançado uma nova e indesejável mancha de
desconfiana sobre os titulares de cargos polticos: as divergências sucessivas na interpretação da lei e a ãã
impossibilidade prtica do acesso s declaraes por parte do cidadão comum, originaram uma vaga de
suspeita sobre o exerccio de cargos polticos.
12.2 A necessidade da existncia desse controlo, a experincia negativa da aplicação da Lei No 4/1983 e
os contributos das solues estrangeiras apontam, a nosso ver, para um sistema norteado por duas ideias ã
base:
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- a responsabilidade poltica, como nica resultante da omisso da entrega da declaração ou inexactidão
desta, perante os diversos rgos com os quais os titulares de cargos polticos estabelecem uma especial é
relao (por exemplo, para os deputados o Presidente da Assembleia da República ou uma das comissões
especializadas); sem prejuzo de outro tipo de responsabilidade decorrente de actos que tais declarações
í
permitam apurar, para os quais os rgos competentes, incluindo o Ministrio Público, determinarão as çõ
aces a empreender;
- a publicitizao, a levar a cabo pelos diferentes rgos receptores, das declaraes de rendimentos, de
molde a que se assista a um verdadeiro controlo pblico (no meramente administrativo) por parte dos
cidados; era esse o esprito da iniciativa legislativa, essa tambm a filosofia tendencial do texto
constitucional no que concerne actividade administrativa.
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Tal sistema permitir tornar claro o que se pretende que o seja.
O actual, com a inteno de transparncia que lhe est subjacente, encobriu tudo o que se queria límpido.
A bondade das intenes deve ser, pois, permanentemente aferida e julgada ao nvel das aces.
(*) O trabalho que agora se torna pblico pretende contribuir para as tarefas de eventual reviso da Lei No
4/1983, de 2 de Abril, sempre anunciada, mas, at ao momento, no concretizada. Tal objectivo ditou a
publicao de reflexes j datadas de finais de 1989.
(**) Publicado, entretanto, no BMJ No 372, pg. 291.