Page 27 - Revista do Ministério Público Nº 49
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imprensa e acesso às fontes de informação. 

Tendo sido solicitada a instauração de procedimento criminal, tendo em atenção o disposto no artigo 416o 
do Código Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 15 de Janeiro de 1986 ( 45 ), decidiu 
mandar arquivar os respectivos autos. ããÉó
Ora um dos fundamentos do aresto é precisamente a falta de competência do Presidente do Tribunal íê
46 ãíê
Constitucional para decidir do requerido ( ); segundo o Supremo Tribunal de Justiça tal competência ãá
cabia ao Tribunal Constitucional. çé
Em suma, e não estando obviamente em causa a legitimidade de interpretações diversas de determinado éúêããçã
texto legal, o que se apresenta como resultado final, para a opinião pública, avessa a disputas úç
ããéí
interpretativas travadas a nível jurídico, é a não obtenção dessas informações por um jornalista para éççá
posterior divulgação pública, através de um percurso jurisprudencial, para ela, pouco compreensível:
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éçó
1o - O Tribunal Constitucional não tem competência; mas sim o seu Presidente - não ao acesso. ã
2o - O Presidente do Tribunal Constitucional indefere o pedido - não ao acesso. ê

3o - O Presidente do Tribunal Constitucional não comete o crime de denegação de justiça, também porque éõççç
no tinha competncia para decidir sobre o solicitado, competência que cabia ao Tribunal Constitucional - ãõã
no ao acesso.
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IV. O contributo do direito comparado
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11.1 Uma amostragem das soluções consagradas na Europa ocidental auxilia-nos nesta aproximação íÉç
critica ( 47 ). ã
A regra  no existir legislao específica semelhante à Lei No 4/1983. 
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Isto sucede, nomeadamente, em países como a Bélgica, Chipre, Luxemburgo, Suécia, Áustria, ( 48 ) çõ
Noruega e Dinamarca.
Tal no significa, porm, que a pretendida transparência não se obtenha, porventura por forma ainda mais óà
eficaz, atravs de outros mecanismos. ãç
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 o caso da Sucia ( 49 ) em que as decises das autoridades fiscais são acessíveis a qualquer cidadão, ã
possibilitando um controlo indirecto, mas efectivo. Situação próxima se verifica também na Suiça.
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11.2 Um segundo grupo de pases tende a ocupar-se desta matéria ao nível dos Regulamentos e Regras ççõíã
de Conduta dos Parlamentos.  o que sucede na vizinha Espanha, onde quer os deputados, quer os ãê

senadores, se encontram obrigados a formalizar uma declaração notarial, no prazo de dois meses após o â
incio de funes ( 49-a ).
Na Repblica Federal Alem, os membros do Bundestag, encontram-se sujeitos a regras de conduta, onde éó
figura a obrigao de fornecer um conjunto de informações, em particular relativas ao seu estado çã
ç
profissional ( 50 ). õ
No Reino Unido, quer ao nvel local, quer na Cmara dos Comuns, existe a obrigação de declarar ç
interesses aquando da discusso e votao de matrias relativamente às quais os membros desses õ
rgos tm, directa ou indirectamente, uma ligao.
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Em Maio de 1974, a Cmara dos Comuns aprovou duas resoluções relacionadas com a declaração de 
interesses dos seus membros. 
Em cada debate, processo ou acto que qualquer membro tenha com outros membros, Ministros ou â
servidores da Coroa, eles devem declarar todos os interesses relevantes, pecuniários ou de outra 
natureza.
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Esses dados devem ser enviados ao Register of Member's Intcrest, encontrando-se disponíveis para ç
inspeco pelos cidados. õâ
11.3 Um ltimo grupo de pases preconiza solues prximas da consagrada em Portugal. 
Assim, na Grcia, onde por fora de uma lei datada de 1964 (sobre a protecção da honra dos homens çã
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polticos), alterada em Novembro de 1987, determinados titulares de cargos polticos tem a obrigação de 
apresentar uma declarao sobre o estado da sua fortuna.
A declarao em causa tem lugar, no s no incio de funes, mas durante o seu exercício, todos os anos ç
e trs anos aps a cessao das mesmas. õ
A omisso  penalizada com multa e a declarao dolosamente inexacta, com pena de prisão. 

Tais declaraes podem ser publicadas pela imprensa desde que sejam integralmente reproduzidas. ç
Tambm a Itlia dispe desde 1982 (Lei No 441, de 5 de Julho) de disposies normativas respeitantes à çã
publicidade das situaes patrimoniais de titulares de cargos electivos e directivos.
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Por exemplo, no que concerne aos senadores e deputados, a declarao de incio de funes deve ser 
apresentada no espao de trs meses, na Presidncia da respectiva cmara. 
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Trs meses aps a cessao de funes, nova declarao, respeitante  variao da situao patrimonial, 
dever ter lugar. Conjuntamente, devero ser apresentadas duas outras declaraes, uma cpia da 
declarao de impostos e outra relativa s despesas e obrigaes assumidas na campanha eleitoral.
No caso de no cumprimento das obrigaes impostas, o Presidente da Cmara respectiva ordena que 

seja prestada a declarao em falta no prazo de quinze dias. 
Sem prejuzo da sano disciplinar eventualmente prevista no mbito do poder regulamentar, no caso de










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