Page 69 - Revista do Ministério Público Nº 49
P. 69
Revista:
No 49 - 1o trimestre de 1992
Autor:
Liliana Palhinha
(Delegada do Procurador da República)
Éã
Capítulo:
áIntervenções Processuais
Título:
Acidentes de trabalho - Remição da pensão quando, após exame de revisão, a incapacidade seja superior a 20 por cento e í
já tenha havido remição anterior ãçããí
Pgina:
147
éã
ó
ç
Acidentes de trabalho - Remição da pensão quando, após exame de revisão, a incapacidade seja
superior a 20 por cento e já tenha havido remição anterior (*)
úâ
ãêç
A
ãààããç
ã
é
I - 1. O sinistrado Manuel Rosário Brunheta foi vítima de um acidente de trabalho, em 3/11/1977. éàã
Submetido a exame, pelo Perito Médico do Tribunal, foi-lhe atribuída uma IPP de 18,775% desde ãã
28/197/1978. óí
Por sentena homologatria do acordo celebrado com a Companhia de Seguros Tranquilidade (para a qual çã
a entidade patronal do sinistrado havia legalmente transferido a responsabilidade emergente de acidente êã
de trabalho) - sob a presidncia do Mo Po -, ficou esta obrigada a pagar ao sinistrado a pensão anual e çã
vitalcia de 11.735$15, correspondente àquela incapacidade, tendo em conta a retribuição auferida pelo ôí
sinistrado.
2. Em 7/5/1979 requereu o sinistrado, por intermédio do Ministério Público, a realização de exame de éç
ã
reviso.
Efectuado o exame, pelo Perito Mdico do Tribunal, bem como o exame complementar de ortopedia por ç
este solicitado, foi-lhe mantido o mesmo grau de incapacidade - 18,775% -, o qual foi fixado por despacho
judicial de 1/197/1979, mantendo o Mo Juiz, em consequência, a pensão já arbitrada.
3. Com data de 15/2/1982, apresentou o sinistrado requerimento solicitando que fosse autorizada a ó
óã
remio da penso fixada, juntando documento comprovativo da aplicação a dar ao capital. ãç
O Ministrio Pblico no se ops ao deferimento de tal requerimento, tende a remição sido autorizada por ã
despacho judicial de 26/2/1982, e o respectivo capital - no montante de Esc: 226.772$00 - entregue em
22/3/1982.
4. Com data de 7/197/1986 apresentou o sinistrado novo requerimento para exame de revisão. Efectuado ç
ãõ
este e os exames complementares de diagnstico solicitados pelo Perito Médico do Tribunal, foi por este
aumentado, para 28,21515%, o grau de IPP.
5. No se conformando com o resultado de tais exames, requereu o sinistrado, em 1/6/1988, a realização ãíõ
de exame por junta mdica.
í
Efectuado este, bem como os exames complementares de diagnóstico solicitados pela Junta, decidiu esta, ãã
em exame de 13/3/1991, confirmar o resultado daquele exame de revisão. ã
II - Proferiu ento o Mmo Juiz «a quo» o despacho de fls. 162, do qual ora se recorre.
Em tal despacho decidiu o Mmo Juiz fixar ao sinistrado, a partir de 7/197/1986, (data de entrada do ç
requerimento de reviso referido supra, em 4), a penso de 9.221$00, correspondente à diferença de õêã
ç
incapacidade ora atribuda ao sinistrado (28,21515%) e a anteriormente fixada (18,775%) - ou seja, à IPP ç
de 9,44%.
ã
Fundamentou o Mmo Juiz «a quo» tal deciso, unicamente, no facto de ter já sido remida a pensão
correspondente IPP fixada inicialmente.
Mais decidiu o Mmo Juiz considerar que aquela penso de 9.221$00, correspondente ao diferencial da IPP
(9,44%), devia ser tida como «distinta e autnoma para efeitos de remio», face ao disposto no artigo 10o, õ
No 3 do Cdigo Civil, luz da Base XXXIX da Lei No 2127.
E, em consequncia, considerou-a obrigatoriamente remvel, por fora do disposto no artigo 64o, No 1 do
Decreto No 360/1971.
III - 1. Quanto natureza jurdica da reviso das penses, dispe a Base XXII da Lei No 2127: «(...)
Quando se verifique modificao da capacidade de ganho da vitima, proveniente de agravamento, recidiva,
recada ou melhoria da leso ou doena... as prestaes podero ser revistas e aumentadas, reduzidas ou
extintas, de harmonia com a alterao verificada (...)».
ãã
E em consonncia com este preceito, o No 4 do artigo 147o do C. P. T. dispe : «Se no for realizado
exame por junta mdica, ou findo este, e efectuadas quaisquer diligncias que se mostrem necessárias, o á
Juiz decide por despacho mantendo ou declarando extinta a obrigao de a pagar».
2. Face a este preceito, no caso de modificao na capacidade de ganho do sinistrado, no h que fixar
uma nova penso, mas apenas aumentar ou reduzir a penso existente ou, se for caso disso, declarar
extinta a obrigao de a pagar.
que a modificao na capacidade de ganho do sinistrado no se traduz numa nova incapacidade, mas ã
to somente numa alterao da incapacidade preexistente.
A reviso da penso assume, portanto, a natureza jurdica de um acto modificativo da penso
anteriormente fixada.