Page 70 - Revista do Ministério Público Nº 49
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3. Daí que seja jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que a revisão de uma pensão não 
dá lugar a uma nova pensão, mas apenas à alteração do seu quantitativo, face a um novo grau (da 

mesma) incapacidade. 
IV - 1. A remição é, no direito português dos acidentes de trabalho, um fenómeno excepcional.
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A pensão é uma prestação duradoura por toda a vida ou, pelo menos, até uma certa idade mínima dos íáá
familiares beneficiários por morte (Bases XVI e XIX da Lei No 2127). ã
A inalienabilidade e irrenunciabilidade dessas pensões (Base XLI) vedam qualquer possibilidade da sua íáããçãçãçã
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transmissão ou renúncia, ou qualquer outra forma, não permitida da Lei, da sua negociação, mesmo a àááãããíá
ttulo oneroso. Trata-se aqui do grau mais absoluto de indisponibilidade, que alcança não só a existência óã
do direito, mas também o seu exercício, conforme observa o Prof. Castro Mendes (Curso de Direito õ
Processual do Trabalho, separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, pág. 125).
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A Base XXXIX, ao estatuir que será obrigatória a remição de pensões de reduzido montante, podendo 
ainda ser facultada a remição de algumas outras, depois de apurada a sua aplicação útil, é bem expressiva ãóãí
quanto  excepcionalidade da remição. Só a Lei pode estabelecer as condições em que a remição é 
possvel.
2. A esse respeito, o artigo 64o do Decreto No 360/1971, que regulamentou o imperativo legal ínsito na ã
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Base XXXIX, especifica quais são essas circunstâncias em que a remição é obrigatória ou facultativa. êá
Assim, «(...) sero obrigatoriamente remíveis as pensões devidas a sinistrados e ascendentes que, á
cumulativamente, correspondam a desvalorização não superiores a 10% e não excedam o valor da pensão 
calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo nacional (...)» - cfr. artigo 64o No áõó
1 do citado Decreto No 360/1971 - e são facultativamente remíveis «(...) as pensões devidas a sinistrados e çí
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ascendentes que, cumulativamente, correspondam a desvalorizações superiores a 10% e inferiores a 20% ú
e no excedam o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário 
mnimo nacional e desde que haja uma comprovada aplicação útil do capital de remição (...)» - No 2 do 
referido artigo 64o.
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Fora destes casos, qualquer pretensa remição é ineficaz, atento o regime imperativo e excepcional 
consagrado no nosso ordenamento jurdico. 
V - 1. Do exposto em III e IV resulta que estamos, no caso dos autos, desde 7/197/1986, perante a mesma éóõ
IPP j anteriormente fixada, apenas tendo sido modificado, por aumento, o respectivo grau. Grau esse que, ãáá
por ultrapassar o limite mximo de 20%, referido no No 2 do artigo 64o do Decreto No 360/1971, torna a 
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penso correspondente ao novo grau de incapacidade insusceptível de remição.
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Ou seja, estamos perante uma nica penso, correspondente a uma IPP de 28,21515% e não perante 
duas penses, uma de 18,775% e outra de 9,44%. çõ
2. E, quanto a ns, no colhe o argumento, j expendido no Ac. desse Venerando Tribunal, proferido, - em éé
caso anlogo -, em 11/10/1989, de que a remio « um negócio jurídico», envolvendo «o direito a uma ç
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penso vitalcia que se extingue, mediante a entrega, per uma só vez, de determinado capital», e que «o ç
pagamento do capital da remio fez extinguir a obrigao de indemnizar,
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na medida em que esta tinha por fundamento um determinado coeficiente de desvalorização... e que com a 
remio ficou devidamente indemnizado». ç
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3. Com efeito, no se v como se pode apelidar de «negcio jurídico» um acto (remição) cuja realização ã
no est dependente da vontade das partes (sinistrado e entidade responsável), antes dependendo da 
verificao, cumulativa, de vrios requisitos legais (artigo 64o do Decreto No 360/1971). Assim, no caso da 
remio facultativa, ela pode no ser autorizada pelo Juiz, quando este considera não ser o sinistrado éã
pessoa idnea para administrar o capital, ou quando repute no estar comprovada a aplicação útil do 
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mesmo. Mais flagrante ainda  o caso das remies obrigatrias, que decorrem automaticamente da 
verificao oficiosa dos requisitos legais referidos no No 1 daquele artigo 64o, sendo totalmente irrelevante, ó
para o efeito, a vontade das partes (quer pela afirmativa, quer pela negativa já que a oposição destas à 
remio no pode produzir quaisquer efeitos).
A remio no cabe, assim, de todo, no conceito de negcio jurdico que, como diz Manuel de Andrade, na í

Teoria Geral da Relao Jurdica, vol. II, pg. 25,  «...o facto voluntrio licito cujo núcleo essencial é 
constitudo por uma ou vrias declaraes de vontade privada, tendo em vista a produção de certos efeitos 
prticos ou empricos, predominantemente de natureza patrimonial (econmica), com ânimo de que tais 
efeitos sejam tutelados pelo Direito - isto , obtenham a sano da ordem jurdica - e a que a Lei atribui ã
efeitos correspondentes, determinados, «grosso modo», em conformidade com a intenção do declarante 

ou declarantes (autores ou sujeitos do negcio).»
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4. Por outro lado, as decises que fixam penses por incapacidade permanente no so irrevogáveis, 
ainda que tenham transitado em julgado - devendo, portanto, como  bvio, ter-se como subordinadas à 
clusula «rebus sic stantibus». 

Na verdade, ao serem proferidas, tornaram em considerao um certo grau de incapacidade, que factores 
supervenientes podem modificar. Sempre que o caso se verifique (e, no caso em apreo, verifica-se), 
importar fazer o reajustamento das penses  modificao operada na capacidade geral de ganho do 
sinistrado, tendo em conta que se trata, sempre, da mesma penso, ainda que com grau diverso de 
incapacidade (v. supra, ponto III).

5. E nem se diga, - como fez o Mmo Juiz «a quo» no despacho em apreo -, que estamos perante um caso 
omisso (artigo 10o, No 3 do Cdigo Civil).










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