Page 71 - Revista do Ministério Público Nº 49
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Com efeito, tal hipótese enquadra-se perfeitamente nas disposições conjugadas da Base XXII da Lei No 

2127 e artigo 64o e artigo 67o, ambos do Decreto No 360/1971. 
Mas mesmo que assim não se entendesse, nunca a integração da lacuna poderia ser feita no sentido em à
que o faz o Mmo Juiz «a quo», já que o espírito do sistema, em matéria de remição, é extremamente óíí
restrito - conforme pro-curámos demonstrar supra, em IV. Assim, a recorrer-se ao artigo 10o No 3 do í
Cdigo Civil, sempre se teria de chegar à conclusão aposta à que se chegou no despacho recorrido, por se áãíõçãã
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estar em presença de uma incapacidade superior a 20% e face ao disposto no No 2 do artigo 64o do ãá
Decreto No 360/1971.
6. Alis, esse Venerando Tribunal, no douto acórdão de 6.6.84 (sumariado no B.M.J. 345, pág. 439) já ã
decidiu que «tendo um sinistrado sofrido um acidente de trabalho de que resultou uma IPP de 25% e, éóãê
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posteriormente outro, com uma IPP de 7% não é admissível a remição da pensão devida por este último, çã
em razo da redução global de 32% da sua capacidade de ganho».
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No mesmo sentido, vide Vítor Ribeiro, Prontuário da Legislação do Trabalho - Actualização No 35 -, a fls. ç
17 vo: (...) «sou de parecer não serem, em caso algum, remíveis os acréscimos de pensão resultantes de ããí
reviso, salvo quando a incapacidade global ainda se contenha dentro dos limites do artigo 64o do Decreto éé
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No 360/1971».
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7. A no se entender assim, poder-se-ia chegar a decisões no mínimo destabilizadoras da segurança áçã
jurdica, como a seguir se evidenciará:
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1a Hiptese: um sinistrado, afectado de uma IPP de 19% e que já tinha remido a sua pensão, é sujeito a éã

um exame mdico de reviso, no qual lhe é arbitrada uma IPP de 31%. 
Se se considerar que, ao acrscimo da desvalorização arbitrada (12%), correspondia uma nova pensão e ç
que esta devia ser apreciada autonomamente, para efeitos de remição, chegaríamos à conclusão, peculiar, ãç
que a referida penso, embora actualizável por imperativo legal, já que referente a uma desvalorização ãã
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superior a 30%, tambm seria facultativamente remível.
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2a Hiptese: dois sinistrados, afectados ambos de uma IPP de 19%. çí
A penso do primeiro sinistrado foi objecto de remição, enquanto que o segundo sinistrado não quis 
beneficiar da remio. õ
Submetidos a exame mdico de reviso, foram-lhes arbitradas, a ambos, IPPs de 24%. 

Dado que o 1o sinistrado j tinha remido a sua pensão, e a acolher-se a tese do Mmo Juiz «a quo», era 
possvel, agora, tambm remir a diferena, correspondente a 5%. á
Contudo, o 2o sinistrado, nunca poderia ver remida a sua pensão, porque, superior a 20%. 
Verifica-se, neste caso, que duas situaes, absolutamente semelhantes nas suas premissas, conduzem a 
resultados completamente dspares, tratando-se, assim, de forma desigual, aquilo que é, essencialmente, 

igual, o que no  permitido por Lei. 
Destes dois exemplos prticos, somos forados a concluir que a tese que pro-pugnamos é a única que se ãííç
coaduna com a letra e o esprito da Lei.
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VI - 1. Por todo o exposto, entendemos que, no caso em apreço no presente recurso, estamos sempre 
perante uma nica incapacidade, cujo grau 6 agora de 28,21515%, pelo que não pode haver remição, õç
dado no estarem preenchidos os requisitos para tanto exigidos, pelo artigo 64o, do Decreto No 360/1971. ãçã
No despacho recorrido, o Mmo Juiz «a quo», ao decidir pela obrigatoriedade de remição da pensão ã
correspondente ao diferencial existente entre «a 1a e 2a penses» (que, trata, assim, como se de 2 

penses autnomas se tratasse), violou o artigo 64o, do Decreto No 360/1971.
2. Tal despacho deve, assim, ser substitudo por outro, que declare no ser possível proceder, «in casu», à 
remio.
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1. Chegados quela concluso, coloca-se agora a questo de saber como efectuar o pagamento da 
penso correspondente ao novo grau de IPP (28,21515%), - uma vez que j houve remição relativamente 
 penso correspondente ao grau de IPP inicialmente atribudo (18,755%). 
Vtor Ribeiro, no Pronturio da Legislao do Trabalho - Actualizao No 35, a fls. 17 vo, afirma, quanto a ã
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esta questo: (...) «S uma soluo nos parece admissvel: quantificar a nova penso em função da 
globalidade da nova incapacidade; considerar extinta, por remio, a anterior penso e imputar ao 
responsvel, para o futuro, a diferena».
Discordamos de tal entendimento, pelas razes que procuramos explanar seguidamente. 
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2. Vejamos o exemplo dos prprios autos:

Segundo a tese em apreo, o sinistrado - que j recebera relativamente  IPP inicialmente fixada, um 
capital de remio no montante de 226.722$00 - ficaria a receber, desde 7/197/1986, uma penso anual e 
vitalcia de 9.221$00, correspondente a 9,44% IPP (diferena entre a nova IPP de 28,21515% e a anterior 
é
18,775%), no remvel.
Mas, em idntica situao, caso no tivesse havido remio, o sinistrado apenas teria recebido, at










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