Page 101 - Revista do Ministério Público Nº 64
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Revista: No 64 - 4o trimestre de 1995
Capítulo: Vária
Título: A) Recortes - Condenações pesadas surpreendem Pelotão de Segurança e advogados
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Página: 191
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A) Recortes çã
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Condenações pesadas surpreendem Pelotão de Segurança e advogados ó
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Subcomissrio da PSP na cadeia
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Todas as bocas se abriram ontem de espanto quando o juiz-presidente do colectivo do Tribunal de Vila íéõ

Nova de Gaia leu o acórdão de sentença do caso do Pelotão de Segurança da PSP do Porto. Dos 25 ç
policias acusados, 18 foram condenados (15 dos quais com pena suspensa que varia entre um ano e dois 
anos e seis meses) e sete mereceram a absolvição, mas ninguém estava à espera que o antigo êãú
comandante daquela subunidade de elite, o subcomissário Rui Fernandes, merecesse uma condenação 
to pesada - seis anos e meio de prisão efectiva. Além do subcomissário, foram também punidos com ó

penas de priso efectiva os dois agentes «arrependidos» que desencadearam todo este processo, óçã
Valdemar Brs e Fernando Gonzaga - quatro anos e meio e três anos e oito meses de prisão, çõ
respectivamente. Os trs deverão ser agora expulsos da corporação.
O colectivo de juzes que, durante mais de um mês, apreciou as graves acusações feitas aos elementos do çáç
Peloto de Segurana da PSP do Porto enunciou, durante cerca de cinco horas, os crimes provados e não õãóã
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provados e respectivas condenaes. Os 25 agentes que estiveram em julgamento - a quase totalidade do ç
recentemente desarticulado Peloto de Segurança, que funcionava na dependência directa do Comando 
Metropolitano da PSP do Porto -, eram acusados da autoria de mais de uma centena de crimes de 16 êê
tipos, crimes esses cometidos no mbito de operações e investigações relacionadas com o tráfico de ãí
estupefacientes (...).
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Rui Fernandes, que reagiu com lgrimas  leitura do acórdão, foi condenado por nada mais nada menos ç
do que 16 crimes, nomeadamente trfico de droga, peculato, falsificação de documentos e abuso de poder. õã
O subcomissrio foi ainda condenado a pagar uma indemnização ao Estado de 135.500 escudos, pela çã
utilizao de verbas provenientes das apreenses de dinheiro efectuadas a alegados traficantes de droga, ç
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verbas que ter utilizado para financiar despesas do Pelotão e para pagar a informadores.
Durante as cinco horas que demorou a leitura do acórdão, os três juízes começaram por enunciar os ã
crimes no provados e, na sala de audincias, o clima parecia desanuviado. Mas quando o juiz-presidente, ç
Jos Antnio Lameira, comeou a ler a extensa lista de crimes considerados provados - mais de 80 -, o ãí
ambiente foi ficando progressivamente mais carregado na sala.
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Lameira considerou que os arguidos praticaram crimes claramente violadores dos direitos dos cidadãos. 
Mais: a actuao dos arguidos - disse - no se limitou a violar as regras funcionais, tendo mesmo posto em 
causa os fundamentos do prprio Estado de Direito e da democracia. 
Realando que, face ao actual Cdigo Penal, as penas devem ser determinadas não só em função da ã
culpa, mas tambm com base nas exigncias de preveno dos crimes, o juiz-presidente fez notar que os á

arguidos so agentes policiais e que a generalidade dos ilcitos foram praticados no exercício das suas 
funes policiais.
«Como podem os tribunais administrar a justia se aqueles que so os seus principais colaboradores (os ç
polcias) falsificam participaes e mentem quando so chamados a depor?», perguntou José António ã

Lameira, para concluir que, neste quadro, «a justia  seriamente posta em causa». 
«Talvez encontremos na formao acadmica da polcia uma explicao», considerou José António 
Lameira, notando que quase todos os arguidos no chegaram, sequer, a completar o ensino secundário. 
Os elementos do Peloto de Segurana «pretendiam combater o trfico de droga e faziam-no de qualquer 
forma, segundo o lema de que os fins justificam os meios», continuou Lameira. «Os fins não podem 

justificar quaisquer meios», afirmou depois, peremptoriamente, o juiz-presidente. E ilustrou a afirmação 
com uma imagem: «Para combater a doena, no se pode matar o doente».
Nos considerandos do acrdo, que incluram citaes de Marcelo Caetano e do Papa João Paulo II, José 
Antnio Lameira afirmou que os agentes policiais «violaram de uma forma grosseira as suas obrigações» e 
frisou que se impe «um maior controlo sobre a actividade policial».


Alexandra Campos, Pblico, de 28.11.95


















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