Page 39 - Revista do Ministério Público Nº 67
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comissão de serviço prevista neste último preceito apenas poderia ter por fundamento o exercício, em 
acumulação, de outras funções públicas para além das exceptuadas no No 1 e No 2 daquele artigo. Na 

verdade, ao exercício em acumulação destas últimas funções, para o qual o dirigente não se tivesse É
previamente munido de autorização superior, não seria aplicável a «sanção» tal qual se encontra prevista úú
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no No 4 do artigo 9o, uma vez que tal exercício não importaria violação do disposto nesse preceito pela ççá
simples razão de que ele não previa a necessidade de autorização prévia! Só o artigo 11o - No 1-a), 2a ãõç
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parte do Decreto-Lei No 413/1993, pela forma como se encontra redigido («... ou quando, tratando-se de éú
outras actividades, o façam sem autorização»), permite o «sancionamento» de todo o exercício de funções 
pblicas em acumulação sem que se tenha obtido previamente autorização para o efeito, ora porque çãíá
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nunca tal autorização poderia/deveria ter sido concedida (hipótese que «cobre» a prevista no artigo 9o - No ç
4 do Decreto-Lei No 323/1989) ora porque o interessado a não solicitou ou, tendo-a solicitado, lhe não foi çãõã

concedida.(6 )(7 )
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5.2.3. Acumulao com funções privadas.
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A regra , igualmente, a de que o exercício das funções daqueles titulares é incompatível com o de ç
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quaisquer funes privadas. As excepções são, contudo, bem mais amplas, na medida em que se permite õõõú
a acumulao em «casos devidamente fundamentados» insusceptíveis de comprometer ou interferir com a úãçõ
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iseno exigida para a funo pblica, particularmente desde que as funções privadas, quando 
remuneradas, no sejam, cumulativamente, concorrentes ou similares e conflituantes com as públicas. úá
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Para o exerccio de tais funes em acumulação, devem os interessados apresentar um requerimento nos íóí
termos do artigo 8o do Decreto-Lei No 413/1993, que será apreciado e decidido, exclusivamente, pelo ç
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membro do Governo competente nos termos do No 3 do artigo 9o do Decreto-Lei No 323/1989 e dos No 1 e á
2 do artigo 7o do Decreto-Lei No 413/1993. Há lugar a deferimento tácito do pedido nos termos do artigo ç
108o - No 3-g) do CPA. ããç
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O regime «sancionatrio» aplicvel  o definido no artigo 11o - No 1 a), No 2 e No 4 do Decreto-Lei No á
413/1993 e no artigo 9o - No 4 do Decreto-Lei No 323/1989. ( 8 )
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5.3. Restante funcionalismo pblico regido pelo regime geral
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5.3.1. A primeira questo a esclarecer neste ponto  a de saber o que se deve, para estes efeitos, õçóú
entender por «funcionalismo pblico». ãúã

Vimos no ponto 4. que «funes pblicas» so todas as exercidas em organismos públicos, em pessoas 
colectivas de direito pblico. Deste ponto de vista, todos aqueles que as exercem cabem no conceito (lato) 
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de «funcionalismo pblico». Verificmos, contudo, que o vinculo jurídico-laboral que os liga ao respectivo íÉ
organismo pblico pode assumir diferentes naturezas: de direito pblico (administrativo), de direito laboral 
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(privado), de direito civil (contrato de prestao de servios). Ora, o regime jurídico das á
incompatibilidades/acumulaes de funes varia em conformidade com tal natureza: em certos casos ú

(contratos de prestao de servios) pura e simplesmente no existem incompatibilidades; nos restantes, 
os regimes diferem em conformidade com a sua natureza pblica ou privada. Ora, aqui apenas nos ç
interessa, naturalmente, o regime da acumulao de funes definido pelo direito público, ao qual se úã
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encontram submetidos aqueles cujo vnculo laboral de ligao ao organismo pblico tem natureza de 
direito pblico (administrativo). Para utilizar a terminologia de um dos autores citados naquele ponto, para 

os presentes efeitos a expresso «funcionalismo pblico» apenas abrange os «agentes vinculados por 
relaes jurdicas de emprego pblico e, como tal, sujeitos a regime de direito pblico». Quer isto dizer que ç
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o regime que se passar a analisar s ser aplicvel a hipteses de acumulao de funes quando, por 
fora de uma daquelas funes acumuladas ou a acumular, o indivduo que a exerce possui a qualidade 
de «agente vinculado por relaes jurdicas de emprego pblico».  assim que esse regime:
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a)  inaplicvel a indviduo que tenha celebrado um contrato de avena com um organismo pblico e 
pretenda celebrar um outro contrato de avena, de tarefa, de trabalho a termo certo ou mesmo 

exclusivamente privado com um outro organismo pblico ou privado; 
b) J se aplica, contudo, a indivduo que se encontre provido num lugar dos quadros de pessoal dos 

servios da Administrao Pblica Central e pretenda ser provido num outro lugar de outros organismos 
pblicos ou celebrar contrato de qualquer natureza com um organismo pblico ou privado.

 iniludvel a existncia de suporte legal para o entendimento que acabmos de defender. Na verdade,










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