Page 40 - Revista do Ministério Público Nº 67
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quer do artigo 4o e artigo 12o - No 4 do Decreto-Lei No 184/1989, quer do artigo 1o, artigo 2o, artigo 7o - No 1
e artigo 11o do Decreto-Lei No 413/1993 resulta claramente a aplicabilidade do regime que por eles é
definido exclusivamente a quem possua as qualidades de funcionário ou de agente. Ficam, por isso, fora
do seu âmbito pessoal de aplicação para além dos indivíduos cujo vínculo laboral com organismos úúã
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pblicos se encontre sujeito apenas ao regime de Direito Privado aqueles que com tais organismos
tenham apenas celebrado contratos de trabalho a termo certo (vd. artigo 14o - No 3 do Decreto-Lei No íí
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427/1989) e/ou contratos de prestação de serviços (vd. artigo 10o do Decreto-Lei No 184/1989 e artigo 17o ãçç
- No 6 do Decreto-Lei No 41/1984, de 3/2).
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5.3.2. Ora, também quanto a tal pessoal não é absolutamente uniforme o entendimento sobre quais sejam õíç
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as disposies legais que lhe são aplicáveis nesta matéria. ããçê
Abordam a problemática o artigo 12o e artigo 41o - No 1 do Decreto-Lei No 184/1989, o artigo 31o e artigo çãé
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32o do Decreto-Lei No 427/1989, o artigo 2o, artigo 7o - No 1 e No 2, artigo 8o e artigo 11o - No 1-a) e No 2 do íà
Decreto-Lei No 413/1993 e o artigo 108o - No 3-g) do CPA.
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A questo agora a resolver é a da relação existente entre os dispositivos dos dois primeiros diplomas ú
citados.
Vejamo-la. çê
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5.3.3. O artigo 12o do Decreto-Lei No 184/1989, depois de proclamar o princípio da exclusividade no çõé
exerccio de funes pblicas, regula as excepções a tal princípio no âmbito da acumulação de funções
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pblicas e no da acumulao destas com funções privadas. Termina referindo que, em qualquer caso, a íçã
acumulao «depende de autorização, nos termos da lei». Por sua vez, o artigo31o e artigo 32o do
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Decreto-Lei No 427/1989 versam, respectivamente, sobre a acumulação de funções públicas e sobre a ç
acumulao destas com funes privadas, em qualquer caso regulando também as formalidades para o õé
efeito, entre elas incluindo a necessidade de autorização. Já houve quem tivesse visto nas disposições de é
ambos os diplomas algumas contradies de regime, tendo então defendido que a do primeiro se deveria íçõç
ter por revogada na medida em que deveriam prevalecer, por serem posteriores, as do segundo.
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No podemos concordar nem com a premissa nem com a respectiva conclusão. De facto, procuraremos ç
demonstrar nos pontos seguintes que as disposiões do Decreto-Lei No 427/1989, tendo por objectivo
regulamentar a do Decreto-Lei No 184/1989 (cumprindo, aliás, o disposto no artigo 43o - No 1 deste
diploma) ter-lhe-o, porventura, acrescentado alguns requisitos cuja caracterização como de natureza ó
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adjectiva (e no substantiva) nem sempre inquestionvel. Daí não se segue, contudo, que tenham íé
consagrado um regime incompatvel com o previamente definido: provaremos, aliás, a possibilidade da sua ç
compatibilizao.
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No entanto, ainda que devssemos optar pela tese da incompatibilidade, nem assim õ
deveramos/poderamos concluir pela prevalncia das disposies do Decreto-Lei No 427/1989. É que, ç
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enquanto o Decreto-Lei No 184/1989 foi emitido ao abrigo de uma autorização legislativa (conferida pela éí
Lei No 114/1988, de 30/12), o Decreto-Lei No 427/1989, prevalecendo-se da competência que é concedida ç
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ao Governo pelo artigo 201o - No 1-c) da CRP, teve por objectivo desenvolver o regime jurídico
estabelecido por aquele diploma. Sendo assim, e no respeito pelo disposto no No 2 do artigo 115o da CRP é
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(«... subordinao s correspondentes leis dos decretos-leis... que desenvolvam as bases gerais dos
regimes jurdicos») ou, se quisermos, na alnea v) do No 1 do artigo 168o da CRP («É da exclusiva
competncia da Assembleia da Repblica legislar sobre ... bases do regime e âmbito da função pública»),
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tudo aconselharia a que, no caso hipottico de existir incompatibilidade entre as disposições daqueles á
diplomas, tendssemos para fazer prevalecer a do Decreto-Lei No 184/1989 na medida em que: as do
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Decreto-Lei No 427/1989 - que desenvolvem o regime jurdico por aquela estabelecido - lhe devem estar
subordinadas; e/ou a do Decreto-Lei No 184/1989 - ao contrrio das do Decreto-Lei No 427/1989 - foi ç
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emitida com autorizao legislativa. E tudo isto, desde logo, por uma questo de precauo, ç
independentemente da concluso (sempre muito aleatria) que se viesse a obter aps eventual indagação ã
sobre se a matria da «Acumulao de funes» - que, note-se, at tem assento constitucional - deve ou
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no considerar-se compreendida nas «Bases do regime» da funo pblica.
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De tudo isto resultar, entre outras, a concluso (a um tempo possvel e necessria) de que o Decreto-Lei á
No 184/1989, quando refere que a acumulao depende de autorizao «nos termos da lei», no est a
permitir ao Decreto-Lei No 427/1989 que defina quando e quando no necessria tal autorizao.
A interpretao correcta daquela norma, estamos em crer, s pode ser a de que a autorizao sempre
obrigatria, deferindo-se, porm, para lei posterior a definio dos termos e das formalidades para a sua

