Page 41 - Revista do Ministério Público Nº 67
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obtenção e concessão. 


5.3.4. Acumulação com outras funções públicas.
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Ainda aqui permanece a regra de que o exercício de funções públicas é incompatível com o de quaisquer çã
outras funções públicas. As excepções contudo, são muitas: 
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a) Quando devidamente fundamentadas em razões de interesse público: çãççíí
. As no remuneradas;
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. As remuneradas: çêçã
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. Que resultem de inerências. á
. De representao do Ministério ou do organismo. óó
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. De docente em qualquer estabelecimento de ensino cujo horário seja compatível com o da outra função. éãá
. Que se traduzam em actividades ocasionais e temporárias que possam ser consideradas complemento 
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da outra funo;
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b) Sem dependncia de fundamentação em razões de interesse público, as remuneradas: ( 9 ) 

. De fiscalizao ou controlo de dinheiros públicos éçõúé
. De que resultem direitos de autor 

. Que se traduzam em aces de formação de curta duração
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. De participao em comisses criadas pelo Conselho de Ministros. 

Para o exerccio de tais funes em acumulação (de todas elas, não obstante o disposto no No 3, No 4 e No í
5, 1a parte, do artigo 31o do Decreto-Lei No 427/1989), devem os interessados apresentar um requerimento í
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nos termos do artigo 8o do Decreto-Lei No 413/1993 ( ) que será apreciado e decidido pelo membro do ãá
Governo competente. 
O regime sancionatrio aplicvel  o definido no artigo 11o - No 1-a), 2a parte e 2 do Decreto-Lei No íçÉ
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413/1993 ( 10 ).
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5.3.5. Acumulao com funes privadas.
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Uma vez mais a regra  a de que o exerccio de funes pblicas é incompatível com o de quaisquer 
funes privadas. E tambm uma vez mais tal regra comporta muitas excepções, sendo permitido o 
exerccio em acumulao de funes privadas desde que estas, cumulativamente: ã

a) No sejam consideradas legalmente incompatveis;
b) No tenham horrio coincidente com o das funes pblicas; 

c) No comprometam a iseno e a imparcialidade exigveis para a função pública, particularmente - e 
quando remuneradas -, no sejam, cumulativamente, concorrentes ou similares e conflituantes com as ó
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pblicas; 
d) No prejudiquem o interesse pblico e os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos ( 11 ). 
Para o exerccio de tais funes em acumulao (de todas elas, apesar do disposto no No 2 do artigo 32o 

do Decreto-Lei No 427/1989, que deve ter-se por revogado) ( 11 ), devem os interessados apresentar um 
requerimento nos termos do artigo 8o do Decreto-Lei No 413/1993, que ser apreciado e decidido, é

exclusivamente, pelo membro do Governo competente nos termos do No 4 do artigo 12o do Decreto-Lei No 
184/1989, do No 1 do artigo 32o do Decreto-Lei No 427/1989 e dos No 1 e 2 do artigo 7o do Decreto-Lei No 

413/1993. 
Tambm nesta sede h lugar ao deferimento tcito do pedido nos termos do artigo 108o - No 3 - g) do CPA. 

O regime sancionatrio aplicvel  o definido no artigo 11o - No 1 - a) e No 2 do Decreto-Lei No 413/1993 ( 
12 ).
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5.3.6. Uma ltima nota que, referindo-se embora aos titulares de cargos dirigentes, apenas agora a sua é
formulao se torna plenamente compreensvel.  vulgar o entendimento de que o regime nesta matria 

aplicvel ao restante funcionalismo pblico regido pelo regime geral se aplica tambm, subsidiariamente, 
aos titulares de cargos dirigentes. Parece ser essa, alis, a opinio do prprio legislador do Decreto-Lei No 

413/1993 quando, no prembulo, expressa que «no caso dos dirigentes, a estes imperativos» (est a










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