Page 43 - Revista do Ministério Público Nº 67
P. 43










A diversidade e especificidade dos regimes de acumulação de funções de cada corpo especial do 
funcionalismo público inviabilizam, nesta sede, uma análise mais exaustiva da problemática que lhes 

corresponde.
à

í
5.5. Membros dos gabinetes ministeriais
éé
á
ççç
5.5.1. A primeira grande questão a resolver no que respeita ao regime de acumulação de funções dos ããçã
membros dos gabinetes ministeriais (chefe do gabinete, adjuntos, secretários pessoais e «assessores» - êãã
artigo 2o e artigo 12o do Decreto-Lei No 262/1988, de 23/7) é a de determinar, exactamente, qual a á
é
legislao que lhes é aplicável.
Sobre a matria recortam-se, na ordem jurídica portuguesa, o Decreto-Lei No 196/1993, de 27/5, e o artigo ú
çã
8o - No 1 do Decreto-Lei No 262/1988 (este com indiscutível relevo na matéria uma vez que, fazendo ãç
aplicar aos membros dos gabinetes ministeriais os «deveres gerais que impendem sobre os funcionários e çõ
ã
agentes da Administração Pública», transportam também para este âmbito as considerações que tecemos 
supra em 3).
í
A sua vigncia e/ou concatenação, porém, não é pacífica. Encontrar-se-á ainda em vigor aquele primeiro 
ç
diploma? A remisso para os «deveres gerais» operada pela citada disposição do segundo diploma deve ãí
ser entendida, consoante os casos, para o regime aplicável aos directores-gerais e subdirectores-gerais, çó
õé
aos restantes cargos dirigentes da Administração Pública e ao restante funcionalismo público regido pelo ê
regime geral (opo porventura indicada pelo disposto no Decreto-Lei No 25/1988, de 30/1 ou apenas para óúó
ú
o regime deste ltimo? Os termos dessa remissão para os «deveres gerais» (qualquer que seja o sentido 
que se conclua devam ter) so idnticos quer se apliquem subsidiariamente ao regime constante do é

Decreto-Lei No 196/1993 quer em vez deste regime (por inaplicabilidade deste em virtude de eventual 
revogao tcita ou caducidade)? A eventual aplicabilidade do Decreto-Lei No 196/1993 não exclui, em âç
matria de acumulao de funes, a subsidiariedade resultante do artigo 8o - No 1 do Decreto-Lei No êõçç
ã
262/1988?
ç
ãá
á

Procuraremos, nos pontos seguintes, dilucidar estas questões.

ç
5.5.2. A Lei No 9/1990, de 1/3, no No 2 do seu artigo 1o, mandava que se aplicasse o regime de çã
ã
acumulao de funes que ela prpria definia para os titulares de altos cargos públicos àqueles «cuja 
nomeao, assente no princpio da livre designao pelas entidades referidas nos números anteriores», - àéçõ
querer-se-ia dizer nas alneas do nmero anterior - «se fundamente em razões de especial confiança ou ç
ã
responsabilidade e como tal sejam declarados por lei». Era consensual o entendimento de que (também) 
se visavam com esta norma os membros dos gabinetes ministeriais. 

Porm, a Lei No 56/1990, de 5/199, ao conferir nova redaco quele número e preceito, veio determinar í
que constasse de diploma autnomo proveniente do Governo o regime de incompatibilidades aplicável 

quele pessoal «de modo a garantir a inexistncia de conflitos de interesses». Dando cumprimento a tal 
mandato - como o revelam: a) O prprio prembulo; b) A invocao, no formulário, do estabelecido pela 
Lei No 9/1990, de 1 de Maro, com as alteraes constantes da Lei No 56/1990, de 5 de Setembro, e da 

alnea c) do No 1 do artigo 201o da CRP; c) A terminologia constante do artigo 1o idêntica ou semelhante à 
do No 2 do artigo 1o da Lei No 9/1990, na sua nova redaco -  publicado, em data bem posterior àquela 

que seria desejo da AR (90 dias), o Decreto-Lei No 196/1993. 
Em 26 de Agosto seguinte, no entanto,  publicada a Lei No 64/1993, cujo artigo 15o revoga 

expressamente a Lei No 9/1990, de 1 de Maro, com as alteraes introduzidas pela Lei No 56/1990, de 5 
de Setembro. Em contrapartida  absolutamente omissa sobre o regime que, doravante, deveria ser 

aplicvel aos membros dos gabinetes ministeriais. Que efeitos teve, por isso, sobre o Decreto-Lei No 
196/1993? 
Embora no totalmente isentos de dvidas propendemos a considerar que cessou a respectiva vigência 

por caducidade ou, se quisermos, por revogao tcita (artigo 7o - No 1 e No 2 CC). 
Na verdade: 

a) O Decreto-Lei No 196/1993 firmava a sua legitimidade constitucional no facto de uma Lei da AR ter 
querido que o regime de incompatibilidades aplicvel aos membros dos gabinetes ministeriais constasse 

de diploma governamental, (porventura) em desenvolvimento dos princpios que tal Lei definia. Tendo










   41   42   43   44   45