Page 42 - Revista do Ministério Público Nº 67
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referir-se aos decorrentes dos Decreto-Lei No 184/1989 e Decreto-Lei No 427/1989) «acrescem os que 
constam do estatuto do pessoal dirigente (artigo 9o do Decreto-Lei No 323/1989, de 26 de Setembro)». E 

reconhece-se que - na medida em que o pessoal dirigente detém também a qualidade de funcionário 
público, embora com estatuto funcional especial - seria lógico que assim acontecesse. Tal interpretação ãíã

no tem, contudo, segundo pensamos e lamentamos, base legal suficiente que lhe sirva de suporte. É que, éé
enquanto noutros locais legislativos se refere que o regime aí gizado não prejudica eventual regime ççõ
çõã
especial (vd., v.g., No 2 e 3 do artigo 41o do Decreto-Lei No 184/1989 e artigo 13o do Decreto-Lei No õãç
413/1993) ou que a certas categorias especiais se aplica o regime que conste do respectivo estatuto (vd., âç
v.g., No 4 e 5 do artigo 41o do Decreto-Lei No 184/1989 e No 1 a 3 do artigo 44o do Decreto-Lei No éãáãú
çúç
427/1989) - o que, em qualquer caso, com maior ou menor facilidade, recorrendo a interpretação ãáã
declarativa lata ou a interpretação extensiva, sempre permitirá defender que o regime geral, nunca ú

prevalecendo sobre disposições contrárias do especial, se aplicará às situações que careçam de ç
regulamentao quando esta não constar do regime especial -, o No 1 do artigo 41o do Decreto-Lei No ó
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184/1989 exclui em absoluto tal possibilidade quando, a acrescer à estatuição de aplicação do respectivo 
estatuto ao pessoal dirigente (e sem que, ao contrário das outras situações exemplificadas, se quede por ãá
a), dispe expressamente que também se lhe aplicam «as disposições do presente diploma sobre matéria ç
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retributiva». Ora, sendo certo que aquele diploma, como aliás o refere o seu artigo 1o, rege sobre çáú
«emprego pblico, remuneraões e gestão de pessoal da função pública» e que o regime da acumulação êç
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de funes  alheio, quer em termos de conteúdo quer de sistematização, à matéria retributiva (versada no ê
artigo13o a artigo 21o), no resta outra coisa senão concluir que o artigo 12o do Decreto-Lei No 184/1989 
à
no  subsidiariamente aplicvel ao pessoal dirigente. E não o são, também, o artigo 31o e artigo 32o do ç
Decreto-Lei No 427/1989 pois que, sendo apenas regulamentares daquele, não têm capacidade para ãç
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ampliar o mbito de aplicao originariamente definido. E isto não obstante o artigo 44o do Decreto-Lei No õ
427/1989 omitir qualquer referncia  salvaguarda do regime especial do pessoal dirigente, omissão que, ú
dada a natureza regulamentar do diploma, não tem o mérito de revogar a salvaguarda efectuada pelo úúêí
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diploma regulamentado.
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Se assim no fosse - e se se quisesse entender que também naquela matéria o Decreto-Lei No 184/1989 é
era subsidirio do regime especial de acumulao de funções do pessoal dirigente - ter-se-ia çç
ãããó
inevitavelmente que concluir pela inutilidade do referido aditamento ao No 1 do artigo 41o do diploma. Tal 
concluso encontra-se, porm, interdita pelo disposto no artigo 9o - No 4 CC, o que nos conforta a íá
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interpretao que perfilhamos.
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Justificada est assim a total ausncia de referncia ao Decreto-Lei No 184/1989 e Decreto-Lei No ã
427/1989 quando abordmos os regimes de acumulao de funções dos directores-gerais e subdirectores- 
ç
gerais e dos restantes cargos dirigentes da Administrao Pblica.
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5.4. Corpos especiais do funcionalismo pblico


Para os corpos especiais do funcionalismo pblico regem, em termos de disposições contidas em 
regulamentao geral, o artigo 44o - No 3 do Decreto-Lei No 427/1989 e 13o do Decreto-Lei No 413/1993. é
Esclarea-se, desde j, que o conceito de corpos especiais foi reconhecido sobretudo para efeitos de 
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distino remuneratria dos agentes que neles se encontrem integrados (vd. artigo 16o - No 1-c) do á
Decreto-Lei No 184/1989 e artigo 28o - No 1 do Decreto-Lei No 353-A/1989, de 16/10), distinção justificada 

pelo contedo funcional e estatuto especiais que lhes so prprios. Consequentemente, os No 2, No 3 e No ç
4 do artigo 16o do Decreto-Lei No 184/1989 contm uma enumerao exemplificativa das carreiras que se ã

devem considerar integradas em corpos especiais.
Ora, referindo os preceitos inicialmente citados que «Ao pessoal mdico... aplicam-se as normas do(s) à

respectivo(s) estatuto(s)» e que «O disposto no... diploma entende-se sem prejuzo... dos regimes 
privativos dos corpos especiais da funo pblica»,  possvel adoptar o entendimento segundo o qual, em 
matria de regime de acumulao de funes (de resto, como em outras matrias), aplicam-se aos corpos á

especiais do funcionalismo pblico, antes de mais, as normas especiais constantes dos respectivos çã
estatutos; subsidiariamente, perante a inexistncia em tais estatutos de normas adequadas  resoluo de 

situaes que caream de regulamentao jurdica, aplicar-se-o as normas aplicveis ao restante 
funcionalismo pblico regido pelo regime geral; no haver, contudo, lugar a tal aplicao subsidiria 

quando ela se encontre expressamente excluda nos prprios estatutos dos corpos especiais.










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