Page 43 - REvista do Ministério Público Nº 81
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pessoas em geral mas tão só nos crimes sexuais e no rapto. 
( 95 ) Ver artigo 180 e artigo 182 do Código Penal Espanhol e artigo 222-24 e artigo 222-26 do Código 
Penal Francês. A nível dos países latino-americanos ver artigo 170 do Código Penal Peruano, artigo 310 

do Código Penal Boliviano, artigo 266 bis do Código Penal Mexicano, artigo 122 do Código Penal á
Argentino e artigo 298 No 2 do Código Penal Cubano. No Oriente ver artigo 139 do Código Penal Chinês. ó
( 96 ) RLJ, No 2270, pág. 355. ãíç
( 97 ) Ver sobre esta matéria, entre outros, Carlos Suárez Rodríguez, ob. cit., pág. 282 ss e Enrique çãéã
ãáã
Gimbernat Ordeig, “Alguns aspectos del delito de violación”, in Estudios de Derecho Penal, Tecnos, 1990, çíãç
pg. 301 a 305. çãã
( 98 ) Repare-se que também foi eliminada a referência à expressão “fora do casamento” que constava do 
artigo 201, No 1 do Projecto do CP de 1966. õêéé
óçã
( 99 ) Teresa Beleza, Mulheres, Direito, Crime, pág. 225, refere que “agora é teoricamente possível a 
violao entre casados e digo teoricamente por causa das dificuldades de prova”. çíç
( 100 ) Costa Andrade, “O Novo Código Penal”, pág. 205, refere, a propósito do artigo 201 do Código Penal áã

1982 e do crime de violação cometido entre cônjuges, que se trata de uma inovação que terá porventura ã
pouco alcance prtico, mas vale seguramente como homenagem às reivindicações dos movimentos das éçããóá
mulheres e da criminologia crítica e às lições de vitimologia e revela uma acrescida sensibilização ao valor êãã
da autonomia da pessoa em matéria sexual. óí
101 é
( ) Maia Gonalves, Cdigo Penal Português, 8a edição, Almedina, Coimbra, 1995, anotação ao artigo çúã
164, d-nos notcia que a imprensa inglesa noticiou em 1993 que, num caso de domínio público em ãúç
Inglaterra, assim tambm foi entendido (crime de violação dentro do casamento), não obstante a falta de õç
previso expressa na lei. õ
102 íç
( ) Cf. Vega Ruiz, ob. cit., quanto a condenações em Espanha e, Pradel, ob. cit., quanto a condenações çã
em Frana. No endereo http://abc.es/19981023/fijas/sociedad/004pa00.htm, foi publicada em 23/10/1998, ãã
uma notcia curiosa, na qual se refere, inexplicavelmente, que “La Audiencia de Huesca sentencia que á
violar a la esposa es de menor gravedad”. ç
103 ã
( ) A propsito da distino entre o erro que exclui o dolo e a falta de consciência da ilicitude, ver 
Figueiredo Dias, Conscincia da Ilicitude, 3a edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 416 ss e “Pressupostos áãçãé
da Punio”, in Jornadas de Direito Criminal (O Novo Código Penal Português e Legislação íé
Complementar), fase I, Lisboa, CEJ, 1983, pg. 72. é
104 
( ) As razes de no denncia tero que ver, designadamente, com “a privacidade do espaço em que o ó
crime ocorre” (Costa Andrade, A Vtima, Coimbra, 1980, pág. 97). ó
( 105 ) No ac. STJ de 9/2/1995, CJ do STJ, 1995, I, 201, foi punida como co-autora de um crime de violação ãó
a me que v o seu amante a violar a filha, no fazendo nada para evitar esse relacionamento - quando se ôà
áç
tivesse manifestado qualquer oposio, quer dirigindo-se ao amante, quer à filha, nada aconteceria entre ã
estes dois - visando a me, com essa actuao abstencionista, que o arguido obtivesse prazer (no referido 
acrdo aceita-se pacificamente essa co-autoria, no se discutindo a imputação feita à mãe da menor ã
violada; note-se que no pode haver co-autoria quando um actua por acção e outro por omissão). ç
106 õç
( ) Para Jakobs, “La competencia por organizacin en el delito de omisión”, in Estudios de Derecho ã
Penal, UAM ediciones, Editorial Civitas, Madrid, 1997, pg. 363, o caso da mãe seria classificado como a 
de um garante por responsabilidade institucional. Um garante desta classe só pode ser cúmplice no crime 
por o no impedir se no rene as caractersticas requeridas naquele tipo de crime para ser autor. Ver çã
tambm Jescheck, Tratado de Derecho Penal, editorial Comares, Granada, 1993, pág. 630. ã

( 107 ) A partir da reviso de 1995 o concurso entre os dois referidos crimes é meramente aparente. 
( 108 ) Com efeito, as incriminaes previstas no No 2 dos artigos 163 e 164 sugerem que estamos em face çç
de uma punio simblica. Considerando at a prpria moldura abstracta (pena de prisão até 3 anos), ãéã
á
verificamos que, antes da reforma de 1998, as mesmas situaes seriam punidas de forma mais gravosa. 
Por isso, se coloca a questo de saber, o que  que se vai punir com esta incriminação, que ficasse por 
punir sem ela. O que tambm sugere que estaremos perante uma proteco antecipada da tutela penal. 
De resto, at se poder dizer que as molduras abstractas dos crimes do No 2 do artigo 163 e do artigo 164 
“convidam” aquele especfico agente a ser persistente na sua actuao at obter o resultado pretendido 

(acto sexual de relevo no crime do artigo 163 e cpula, coito anal ou coito oral, no crime do artigo 164), 
pois, caso utilize os meios de execuo previstos no No 1 dos cit. artigos, para obter os mesmos 
resultados,  punido muito mais severamente (penas de priso com limites mximos respectivos de 8 e 10 
anos). é
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( ) Tal como se encontra configurada a incriminao legal, o legislador tem de se preocupar em, 
casuisticamente, definir as situaes que atentam mais gravemente contra a liberdade sexual da vítima. 
( 110 ) Rui Carlos Pereira, ob. cit., pg. 49 ss, props que a reviso “equiparasse todas as formas de 
penetrao - igualmente estigmatizantes e ofensivas da liberdade - nos crimes sexuais, de acordo com o 

desgnio constante de tratar identicamente atentados  liberdade sexual igualmente graves”. Por sua vez, 
Teresa Beleza defende que a violao devia abranger a penetrao com objectos. Rui Pereira discorda por 
causa do conceito de objecto, dizendo, tambm, que nos casos de penetrao com objectos  adequada a 
punio por coaco sexual, em eventual concurso verdadeiro com ofensas corporais.











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