Page 42 - REvista do Ministério Público Nº 81
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congiunzione carnale è punito con la reclusione da tre a dieci anni.” 
( 76 ) Entre a cópula vaginal e o coito anal ou oral há uma equivalência meramente funcional, na medida 

em que o órgão que na relação anal ou oral substitui a vagina realiza a mesma função que esta. 
( 77 ) Recorde-se a tortura simbólica de Djamilla Boupacha, que foi violada com uma garrafa pelos militares í
franceses durante a guerra da Argélia - cf. Teresa Beleza, Mulheres, Direito, Crime, pág. 500, nota 1. 
Também, Vega Ruiz, ob. cit., pág. 89, cita uma sentença, proferida em 27/2/1992, na qual se descrevem áã
íçê
factos ocorridos no país vizinho, em 2/5/1988, entre os quais ter o agente introduzido, nos órgãos genitais çõáçí
da vtima, um torrão de terra do tamanho de um meio punho e, depois, ter introduzido na vagina da mesma ããéóãâá
vtima (penetrando 15 cm) um pau rugoso de 40 cm de comprimento e 3 cm de grossura. ç
( 78 ) Enrique Orts Berenguer, ob. cit., pág. 74 ss. ãà

( 79 ) Por exp., em Espanha, utilizaram os termos acima referidos... “acesso carnal, introdução de objectos óããçéí
e penetrao bucal ou anal”. íã
( 80 ) Se o agente pensa que a vítima consente e só está a resistir porque é masoquista, então estaremos ê
é
perante uma avaliação errada da realidade objectiva, o que exclui o dolo (artigo 16, No 2 Código Penal 
revisto). Sobre a distinção entre o erro sobre as circunstâncias de facto subsumível ao artigo 16 e o erro áíáá
sobre a ilicitude subsumível ao artigo 17, ambos do Código Penal, ver Figueiredo Dias, Direito Penal, pág. ãóóéçóéã
233. Cf. ainda Jorge A. Veloso, Erro em direito penal, AAFDL, 1993, pág. 34. óã
81 óçãé
( ) Roxin, ob. cit., pg. 454. 
( 82 ) Costa Andrade, “Consentimento do ofendido”, in Para uma Nova Justiça Penal, Coimbra, 1983, pág. ç
100, refere que “pelo prprio teor da tipicidade (sendo exemplo disso o artigo 201 do Código Penal versão ãêí
original) se conclui que a aco típica terá - para o ser - de se dirigir contra (e de se impor à) a vontade do á
é
ofendido. Em termos tais que a ocorrência do consentimento do ofendido é suficiente para converter a 
conduta num processo normal, mesmo socialmente positivo, de expressão no plano do tráfego jurídico, da ç
realizao sexual”. ã
( 83 ) Por exp. a vtima de tentativa de violação que consente voluntariamente na cópula depois do ú

emprego de violncia. ç
( 84 ) Roxin, ob. cit., pg. 535. çãí
( 85 ) Roxin, ob. cit., pgs. 530 a 533. 
86 óâ
( ) Neste trabalho no nos iremos debruar sobre as questões que se podem levantar a propósito das ã
penas acessrias (cf. artigo 179, artigo 69 e artigo 66 todos do Código Penal revisto), nem sobre as 
condies de punibilidade (cf. artigo 178 do Cdigo Penal revisto e artigo 49 do CPP). í
( 87 ) Na verso do Cdigo Penal aprovada pelo Decreto-Lei No 400/1982 a moldura abstracta do mesmo çãõ
ãã
crime p. e p. no artigo 201, era de pena de priso de 2 a 8 anos. é
( 88 ) Na verso do Cdigo Penal aprovada pelo Decreto-Lei No 400/1982 a moldura abstracta do mesmo éá
crime p. e p. no artigo 201, agravado nos termos do artigo 208 No 1 e 2, a), b), c) era de pena de prisão de í
2 anos e 8 meses a 10 anos e 2 meses e, no caso do No 3 do artigo 208, de pena de prisão de 3 a 12 

anos. ç
( 89 ) J no domnio do Cdigo Penal de 1982, Teresa Beleza, Mulheres, Direito, Crime, pág. 225, chamava óá
a ateno para o facto de o crime de furto qualificado ser punido de forma mais gravosa do que por exp. o á
crime de violao - salientando que essa contraposio era chocante e contraditória com a defesa feita do áó
ó
carcter humanista e tico do direito penal codificado nesse cdigo. A mesma Autora, “Como uma manta ã
de Penlope”, Revista do Ministrio Pblico, caderno 7, 1995, pg. 45, a propósito da revisão de 1995, 
aponta o caso do roubo que origine uma morte no querida, o qual tem uma pena idêntica à pena de ê
homicdio intencional (8 a 16 anos), enquanto, em matria de crimes sexuais, ocorrendo uma morte não 
querida, por exp. num crime de violao, a moldura abstracta vai de 4 anos e 6 meses a 15 anos de prisão. 

( 90 ) Repare-se que, a partir de determinados limites, a pena de priso prejudica e inutiliza a recuperação ãí
social do delinquente (cf. Anabela Rodrigues, ob. cit., pg. 562, nota 239). Também diríamos, tal como a 
Professora Anabela Rodrigues, “A Pena Relativamente Indeterminada”, Jornadas de Direito Criminal (O 
Novo Cdigo Penal Portugus e Legislao Complementar), fase I, Lisboa, CEJ, 1983, pág. 297, que 
ç
“ainda no chegou o momento de «esvaziar as prises»”. A propsito da priso como ultima ratio, ver da çã
mesma Autora, A Posio Jurdica do Recluso, Coimbra, 1982, pg. 17 ss. 
( 91 ) Por exemplo, utilizao de arma. 
92 
( ) Pense-se na agravante prevista na alnea j) do artigo 24 do Decreto-Lei No 15/1993, de 22 de Janeiro. ó
Veja-se, tambm, no Cdigo Penal, a circunstncia qualificativa prevista na alnea g) do No 2 do artigo 204 
(crime de furto), tambm aplicvel no crime de roubo (alnea b) do No 2 do artigo 210), sem prejuízo do 
disposto no No 4 do artigo 204. 
93 
( ) Como tambm sucede no caso do artigo 204 No 1-d) do Cdigo Penal revisto. Veja-se também a 
referncia  vtima particularmente indefesa, em razo de idade, deficincia, doena ou gravidez, como 
circunstncia qualificativa, nos artigos 132 No 2-b), 155 No 1-b) e 158 No 2-e), todos do Cdigo Penal na 
verso actual. 
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( ) Alis, Teresa Beleza, “Como uma Manta de Penlope”, pg. 46, chama a ateno que as agravantes 
do furto continuam a ser mais cuidada e pormenorizadamente enunciadas do que quaisquer outras, 
interrogando porque no  a vulnerabilidade da vtima (criana por exp.) agravante nos crimes contra as










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