Page 41 - REvista do Ministério Público Nº 81
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( 66 ) Ver, entre outros, ac. RP 13/1/1988, CJ 1988, I, 222.
( 67 ) Recordem-se dois acórdãos contraditórios, sobre o «acto análogo», publicados no intervalo de 7 dias,
onde, aparentemente, um conselheiro - Ferreira Vidigal - muda de posição de forma radical... Assim: no ac.
de 2/11/1994, CJ de 1994, III, pág. 222, defendeu-se que, não sendo a emissio seminis exigida para a óáàíéñ
cpula, também não deve ser para o acto análogo (tese esta, a que a maior parte da jurisprudência aderiu: ó
ver, entre outros, ac. STJ de 16/11/1995, CJ STJ, III, 239, Ac 11/1/95, CJ, 1995, I,180); no ac. de çéê
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9/11/1994, CJ STJ, 1994, III, 248, defendeu-se (embora de forma minoritária) que não se podia falar em ãçõ
acto análogo quando, não se ultrapassando a vulva, não há emissio seminis - nesse caso há acto sexual, ãéà
h satisfação da libido masculina, mas é excessivo erigir a acção a acto análogo à cópula. õó
( 68 ) Por outro lado, também se entendia, e bem, que o “desfloramento” não era elemento do crime de áãçó
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violao, nem era necessário para definir o conceito de cópula, e que não era exigível a ruptura himenial - óçó
caso contrrio nunca haveria violação de mulher portadora de hímen complacente. ã
( 69 ) Repare-se que, na versão de 1995, em termos de punição, umas vezes (artigo 164, artigo 165 No 2, ã
artigo 166 No 2, artigo 172 No 2 e artigo 173 No 1) equipara-se a cópula ao coito anal (punindo da mesma íáí
forma: 3 a 10 anos), outras vezes (artigo 163, artigo 165 No 1, artigo 166 No 2, artigo 172 No 1, artigo 173
No 1), atende-se apenas ao acto sexual de relevo (a punição é de prisão de 1 a 8 anos, com excepção dos éçã
casos previstos no artigo 165 No 1 punido com prisão de 6 meses a 8 anos e do artigo 166 No 1 punido õáó
com priso de 6 meses a 5 anos) e, finalmente, noutros casos (no artigo 167, no artigo 169, no artigo 170), ã
equipara-se cpula, coito anal e acto sexual de relevo (a punição varia, respectivamente, no artigo 167 a ç
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punio de priso at 2 anos, no artigo 169 é prisão de 2 a 8 anos e no artigo 170, prisão de 6 meses a 5
anos e, sendo qualificado - artigo 170 No 2 - prisão de 1 a 8 anos). No caso do estupro (artigo 174) e dos éúç
actos homossexuais de relevo - estes últimos não são mais do que actos sexuais de relevo - (artigo 175) óóã
as penas so iguais: priso at 2 anos ou multa até 240 dias. De notar que, com a reforma de 1998, o á
legislador teve o cuidado de, no crime de fraude sexual, diferenciar a punição conforme a natureza do acto
praticado, e de introduzir, ao lado da cópula e do coito anal, o coito oral.
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70 çí
( ) Teresa Beleza, “O Conceito Legal de Violação”, pág. 55, chama a atenção para o facto de o legislador óã
ter tido o cuidado de se exprimir com a referência a “coito anal” em vez de “cópula anal”. ç
( 71 ) Ver artigo 172 do Cdigo Penal, cuja inserção sistemática (secção II “crimes contra a ãáçã
autodeterminao sexual”), sugere que, no caso dos jovens menores de 14 anos, não há propriamente um
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direito liberdade sexual, mas antes a preocupação de protecção da juventude - garantir um são ããó
desenvolvimento e crescimento sexual - o que coloca a questão prévia da identificação do bem jurídico, ó
isto , saber se, nesta seco, estamos perante um bem jurídico diferente do que é protegido na secção I öéá
(crimes contra a liberdade sexual) do mesmo capítulo V. Aliás, como explica Costa Andrade,
Consentimento e Acordo, pg. 396, a propsito das normas penais relativas à protecção de menores, “a áíó
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legitimidade do recurso ao direito penal baseia-se na crença de que, até atingir um certo grau de õá
desenvolvimento, indiciado por determinados limites etrios, o menor deve ser preservado dos perigos
relacionados com o envolvimento prematuro em actividades sexuais”. O mesmo Autor, fazendo apelo aos
§§ 175 (aces homossexuais) e 176 (abuso sexual de menores) do Código Penal Alemão, refere que,
“quando face a essas normas, os autores alemes se interrogam sobre o bem jurídico protegido, a
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resposta tende a privilegiar a autodeterminao do indivduo do ponto de vista do desenvolvimento sexual ãçã
margem de perturbaes ou traumas”. Comentando essa posio, o citado Autor refere que, segundo
esse entendimento, “no ter sentido encarar a juventude como um autónomo bem jurídico, de natureza
prevalentemente supra-individual.” E, citando Schrder, refere que “não se trata de assegurar um ñ
desenvolvimento socialmente til ou socialmente conforme, mas antes de garantir aos jovens, e no seu
ç
prprio interesse, uma rea de tutela at ao amadurecimento da sua personalidade.” Por isso, conclui, a ã
generalidade dos autores qualificam as pertinentes infraces como crimes de perigo abstracto embora de
ndole especial.
( 72 ) Cf. neste sentido Mouraz Lopes, Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no Código á
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Penal, Coimbra Editora, 1995, pg. 24. Discordamos, por isso, da posio defendida por Reis Alves, ã
Crimes Sexuais, Almedina, Coimbra, 1995, pg. 23 a 25. Cf, sobre o conceito de cópula, Carmona da
Mota, “Crimes contra a liberdade sexual”, Jornadas de Direito Criminal, Reviso do Código Penal, ó
Alteraes ao Sistema Sancionatrio e Parte Especial, vol. II, Lisboa, CEJ, 1998, pg. 222 a 225.
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( 73 ) Perante a teoria francesa da penetrao corporal, por exp. um beijo mais profundo, obtido com
violncia, pode integrar um crime de violao, o que criticvel atenta a ratio da tutela penal e forma como í
lesado o bem jurdico protegido com a incriminao.
( 74 ) Munz Conde, Derecho Penal, Parte Especial, pg. 187.
( 75 ) Ver Cdigo Penal espanhol - Ttulo VIII (Delitos contra la libertad sexual), Captulo I (De las
agresiones sexuales) - artigo 178: “El que atentare contra la libertad sexual de otra persona, con violencia á
o intimidacin, ser castigado como culpable de agresin sexual con la pena de prisin de uno a cuatro
aos.” Artigo 179: “Cuando la agresin sexual consista en acceso carnal, introduccin de objetos o
penetracin bucal o anal, la pena ser de prisin de seis a doce aos.” Alis, tambm em Itlia, foi
abandonada a epgrafe de violao. Veja-se, a propsito da conjuno carnal, o corpo do artigo 519 (Della
violenza carnale) do Cdigo Penal Italiano: “chiunque, con violenza o minaccio, costringe taluno a