Page 122 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
responsabilidades e custos parentais, aceitando planos parentais ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades para a sua concretização. [antigo no7 reformulado].”
A problemática que o texto proposto sugere relaciona-se com a verificação da necessidade da reconfiguração jurídica do instituto em causa nos termos em que é visada, suscitando, além disso, aná- lise quanto à sua assertividade, em função dos princípios que lhe subjazem e dos interesses que se visam em concreto tutelar.
Para tanto, importa antes de mais analisar, com o detalhe requerido, o regime jurídico vigente.
III. A admissibilidade legal de fixação
de residência alternada
O regime material de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no qual se enquadra a fixação da residência da criança, mostra-se, para o caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, contem- plado no artigo 1906.o do Código Civil[2].
A abordagem inicial ao regime previsto em tal norma admite a afirmação de que, presentemente, se mostra admissível, e de forma ampla, a fixação da residência da criança de forma alternada.
Tal asserção de caráter conclusivo assenta num conjunto de enunciados analíticos e na sua repercussão na leitura integral, her- meneuticamente validada e materialmente vinculada do regime vigente em Portugal.
[2] CC, de ora em diante. O regime previsto no artigo 1906.o do CC é extensível aos casos de separação de facto dos cônjuges, às situações de cessação de convivência em condições
análogas às dos cônjuges e às situações em que os progenitores nunca viveram em tais condições, conforme dispõem, respetivamente, os artigos 1909.o, n.o 1, 1911.o, n.o 2, e 1912.o, n.o 1, do CC.























































































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