Page 26 - Revista do Ministério Público Nº 49
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No 2. 
Já tivemos oportunidade de referir a existência de diferentes «definições» de cargos políticos, limitadas às 

finalidades de diversos textos legais. 
Admite-se, sem esforço, a necessidade de tal solução legislativa, bem como assim da diversidade dos 
elencos estabelecidos. Não obstante, se há fim que de alguma forma possa justificar uma definição íã
abrangente é por certo o prosseguido pela Lei No 4/1983. Daí que, perante as sucessivas definições de íí
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cargos políticos, o legislador deveria ter cuidado da sua equiparação para os efeitos desta lei. áãã
Coisa que não fez. 
Se a Lei No 4/1985 (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos) recolhe na sua definição, ãé
embora no totalmente, os cargos existentes no elenco da Lei No 4/1983, já a Lei No 34/1987 (Crimes de àçú
responsabilidade) prevê, além desse elenco, os seguintes cargos:
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ãí
Governador de Macau ãé
Secretrio-Adjunto do Governo de Macau ã
Deputado  Assembleia Legislativa de Macau à
Membro de rgo representativo de autarquia local.

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Outros cargos poderiam ser equacionados, como os de Deputado à Assembleia Regional ou de Vice- 
Governador Civil. éã
Ou seja, insuficiente no inicio, gerando inclusivé uma desigualdade de tratamento dificilmente explicável á
39 íçã
( ), o elenco proposto pela Lei No 4/1983 não obteve também uma actualização através da equiparação íõ
que previa.
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A Constituio no fornece uma definição expressa de cargos políticos. çõã
Os anotadores ( 40 ) reconhecem algumas dificuldades no estabelecer dos contornos deste preceito.
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A noo que recolhem  a que entende serem cargos políticos todos aqueles aos quais estão õ
constitucionalmente confiadas funes políticas, sobretudo de direcção política. ããó
A se encontrariam, o Presidente da República, os membros do Governo, os membros do Conselho de 
Estado, os membros dos Governos Regionais, os Ministros da República, os membros dos órgãos do íã
poder local, entre outros.
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Ora no  essa a soluo da Lei No 4/1983 que, não obstante ir mais além em alguns casos, o que se ã
compreende face aos seus objectivos, no consagra a totalidade dos cargos políticos. 
10. Artigo 5o âã
Coloca o seu No 2 a problemtica questo do acesso às declarações.
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ãçá
Em nosso entender, julgamos muito mais consentneo com o objectivo material de um diploma deste tipo çõó
que o acesso fosse o menos limitado possvel ( 41 ).
No faz sentido acenar com um controlo pblico das declarações para de seguida criar obstáculos ao í
acesso a essas declaraes. ó
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Controlo pblico  controlo levado a cabo pelos cidados e no por outras entidades públicas. ç
Ora o sistema de acesso institudo pelo diploma e pelas normas do Decreto Regulamentar No 74/1983, de ãç
6 de Outubro ( 42 ) tornam, na prtica, o processo inacessvel, para os fins atribuídos à Lei No 4/1983. ã
Mesmo no domnio apertado do acesso a tais declaraes surgiram divergências de interpretação que em çã

nada abonam o sistema institudo.

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Vejamos um exemplo. õ
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Um jornalista do quadro redactorial de um jornal de Lisboa solicitou que lhe fosse facultada a indicação dos 
nomes dos titulares de cargos polticos que entregaram as declaraes dentro do prazo legalmente ã
estabelecido, acrescentando que no pretendia de tal informao outra coisa que não fosse inseri-la num 
trabalho jornalstico. 
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O Tribunal Constitucional, pelo seu Acrdo No 30/1984 ( 43 ), veio a entender que a competência para 
decidir sobre o solicitado no cabia, no caso em apreo, ao tribunal, mas sim ao seu Presidente. 
No entender do Tribunal, apenas dependia da sua autorizao o acesso aos dados constantes dos 
processos relativos s declaraes sobre o valor do patrimnio e rendimentos. 

Ora, no caso vertente, o que se solicitava era to-s a indicao dos nomes dos titulares de cargos 
polticos que entregaram tais declaraes, dentro do prazo legal, pelo que, no envolvendo o acesso aos 
dados constantes dos processos, a autorizao no caberia na competncia do tribunal, conforme se 
encontra definida no artigo 19o, No 2, do Decreto Regulamentar No 74/1983 ( 44 ). 

No seguimento desta deciso, o Presidente do Tribunal Constitucional indeferiu o requerido com o 
fundamento que no foram articulados pelo peticionrio factos concretos que demonstrassem interesse 
legtimo e relevante. 
O jornalista renovou a sua pretenso, por forma mais desenvolvida, sendo esta igualmente indeferida pelo õ
Presidente do Tribunal Constitucional. 

O Conselho de Imprensa (parecer de 6 de Agosto de 1984) pronunciou-se no sentido de que as decises 
do Presidente do Tribunal Constitucional violaram as regras constitucionais e ordinrias sobre liberdade de










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