Page 72 - Revista do Ministério Público Nº 49
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7/197/1986, a quantia de 94.336$50, passando a receber, a partir dessa data, a pensão de 27.551$00, 
correspondente à IPP de 28,21515% que é a que efectivamente tem. 
E na hipótese de o novo grau de IPP atribuído ter sido de, por exemplo, 30%, em vez de 28,21515%, 

chegaríamos ao absurdo de, no 1o caso, o sinistrado ficar a receber uma pensão correspondente à 
diferença de 11,225 de IPP, logo, não actualizável, enquanto que, no segundo caso, receberia a pensão íãã
correspondente ao grau de IPP que efectivamente teria - 30% - actualizável.
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Ora, proíbe a Lei que se dê tratamento desigual àquilo que é, de facto, essencialmente igual. úõá
E iguais são os graus de IPP atribuídos aos sinistrados dos exemplos supra, o mesmo sendo dizer que se çã
encontram ambos por igual forma afectados na sua capacidade de ganho. ãíÕ
Da que devam ter tratamento igual, não podendo receber diferentes quantitativos de pensão.
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3. E a nica forma de proceder ao pagamento sem provocar tais diferenças de tratamento é, em nosso 
entender, a j preconizada pelo Ilustre Magistrado do Mo Po junto desse Venerando Tribunal, no Ac. de ááã
11/10/1989, j supracitado, em A.V.2., a saber: ãú
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Calculada a penso correspondente ao grau actual de IPP, calcular-se-ia o montante global das ó
prestaes devidas desde a fixação da incapacidade anterior, até à data da sua alteração e, não se á
mostrando o mesmo igual ou superior ao montante do capital remível, suspender-se-ia o pagamento até ãã
que ambos se igualassem.
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Ou seja, proceder-se-ia a um «acerto de contas», funcionando o capital de remição já entregue como óí
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«antecipao de pagamento». íê
4. No referido aresto rejeitaram os Venerandos Desembargadores tal solução, baseando-se, á
fundamentalmente, na tese de que a remição é um «negócio jurídico» que provoca a extinção da obrigação 
de indemnizar.
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Procurmos j, atrs, rebater tais argumentos, pelas razões expostas em A.V.2., 3. e 4., que aqui valem çáé
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por igual, pelo que se do por reproduzidas, e que sintetizamos em 2 conclusões: a remição não é um ãóá
negcio jurdico, j que no  determinada (ou não é essencialmente determinada) pela vontade das 
partes; no so irrevogveis as decises que fixam pensões por incapacidade permanente, ainda que çç
tenham transitado em julgado, estando subordinadas à cláusula «rebus sic stantibus».
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5. Vtor Ribeiro, na obra supra citada em B.1., rejeita também a solução que propugnamos, pelas mesmas ç
razes referidas no Acrdo em apreo, acrescentando que, do ponto de vista prático, tal solução poderia, ã
em certos casos, levar a uma suspenso prolongada do pagamento da pensão correspondente à nova 
IPP, o que se lhe afigura «inconveniente».
Sendo um facto que tal pode acontecer, no vemos, contudo, que tal argumento possa influenciar uma ã
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deciso sobre o problema, que se h-de basear na Lei e nos princípios gerais que enformam a ordem 
jurdica. áé
Assim, h que salientar que, se o pagamento da nova pensão está suspenso, tal se deve - na verdade - ao 
facto de (parte) dela se mostrar j satisfeita pelo capital da remição entregue.
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No h assim qualquer prejuzo econmico para o sinistrado. Muito pelo contrário, como tentámos 
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demonstrar em B.2. e 3., s dessa forma se alcanar tratamento igual para igual situação de facto, 
evitando que sinistrados em idntica situao venham a receber pensões em montantes completamente éç
diferentes.
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6. Acresce que a tese propugnada por Vtor Ribeiro leva, por outro lado, a que seja subvertido por í

completo o esprito que enforma este sistema de normas, bem expresso no artigo 64o, No 1 do Decreto No 
360/1971 - o de que deve ser evitado o pagamento, em duodcimos, de pensões de reduzido montante, çã
por no acautelar de forma satisfatria as necessidades de proteco económica dos sinistrados, 
afectados na sua capacidade de ganho.
No sendo tais penses remveis - como defendemos, sendo tambm esse o entendimento daquele Ilustre 
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Magistrado - temos de concluir que s a soluo que propugnamos, e que j foi defendida pelo Ilustre 
Procurador da Repblica junto desse Venerando Tribunal da Relao, se coaduna, afinal, com a letra e o 
esprito da Lei.
7. Deste modo, verifica-se que, no caso dos autos, at  data da sentena recorrida (20/3/1991), o 
sinistrado tinha direito a receber um total de 237.786$00 (94.365$50, de 28.7.78 a 7.7.86, e 143.420$00 áàã

desde esta data). é
Porque apenas recebeu um capital de remio no montante de 226.772$00, havendo j uma diferença, em 
seu desfavor, de 11.014$00, deveria o sinistrado receber, de imediato, tal diferencial, iniciando-se, também 
de imediato, o pagamento dos duodcimos da penso, anual e vitalcia, de 27.551$00, correspondente à ç
sua IPP - 28,21515%.
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CONCLUSES
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1 - A reviso de uma penso no d lugar a uma nova penso, mas apenas  alterao do seu 

quantitativo, face a um novo grau de incapacidade; 
2 - Nos termos do disposto no No 1 e No 2 do artigo 64o do Decreto No 360/1971, no  susceptvel de 
remio uma penso correspondente a uma IPP superior a 20%;










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