Page 55 - Revista do Ministério Público Nº 79
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aplicação da reforma, o número de recursos «per saltum» não atingiu a dezena. E, curiosamente, alguns
deles interpostos em processos instaurados anteriormente a 1 de Janeiro de 1997, aos quais o artigo 725o
não se aplica.
e) Uma outra questão, que tem mais a ver com o Ministério Público e com os Advogados, prende-se com o óÉâ
nus de formular conclusões, na medida em que a nova redacção do No 2 do artigo 690o, mais
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exigente, vem sendo cumprida deficientemente. Na verdade, são inúmeros os processos onde os ãããó
recorrentes são convidados a suprir as deficiências das conclusões e, por vezes, nem após o convite é ê
evitada a rejeição do recurso.
f) Uma outra questão, que vem surgindo com frequência e é facilmente rectificável, prende-se com a
arguio de nulidades da sentença nas alegações de recurso. Inúmeras vezes o recurso sobe sem que a í
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arguio de nulidades tenha sido levada à apreciação do tribunal recorrido, para eventual suprimento, ãúà
assim contrariando o disposto no No 4 do artigo 668.o. Para evitar a baixa do processo ao tribunal «a quo», óâé
o que sempre acarreta desnecessários atrasos e, presentemente, alguns problemas de ordem çç
administrativa relacionados com a redistribuição após a nova subida do processo, adivinhando-se, ãããó
inclusive, um conflito entre secções, parece-nos indispensável que nenhum recurso suba ao tribunal «ad êã
quem» sem ordem expressa do respectivo juiz titular ou do relator. Aliás, isso já acontecia nos agravos.
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g) Por fim, os agravos interpostos ao abrigo do artigo 754.o, No 2. São inúmeros os agravos admitidos na ç
Relao e que depois no são conhecidos no Supremo. A questão prende-se com o preenchimento dos çúãçã
requisitos da oposio de julgados. Por regra, os recorrentes abordam muito superficialmente os requisitos çõçã
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«mesma questo fundamental de direito» e «no domínio da mesma legislação». Ora, uma análise mais ã
profunda dos acrdos ditos em oposição afasta a alegada oposição de julgados por inverificação de çãã
alguns daqueles requisitos.
Compreende-se que os Senhores Advogados defendam os seus constituintes, mas pede-se-lhes, então, ç
um maior rigor, que se traduz numa busca mais cuidadosa de acórdãos conflituantes, na interposição de ãó
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recursos onde alegam oposio de julgados. úóã
De enorme relevncia foi a extino do recurso para o Tribunal Pleno.
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certo que inmeras questes fundamentais de direito que conflituavam eram definitivamente decididas áãã
por Assento. é
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Porm, por um lado, os Assentos foram declarados inconstitucionais em determinada vertente e, por outro áç
lado, os recursos para o Tribunal Pleno foram-se tornando extremamente morosos, ao passarem, primeiro, çã
por uma lenta e pouco relevante deciso interlocutória e indo depois a «vistos» sucessivos dos cerca de éçã
sessenta Juzes Conselheiros que nos ltimos anos passaram a integrar o Supremo Tribunal de Justiça; õóê
tudo obstaculizando a obteno de uma deciso clere.
Inclusive, e recordamo-lo como caso paradigmtico, emitimos parecer, para Assento, por volta de 1992, çããç
num processo de expropriao urgente datada de 1973, que veio a ser decidido em 1994, por acórdão no çê
sentido da inoposio de julgados, ao contrrio do que, interlocutoriamente fora decidido uns anos antes. âã
Foram necessrio quase vinte anos para se decidir, com trnsito em julgado, um processo urgente!! ãá
Curiosamente, se eram inmeros os recursos interpostos para o Tribunal Pleno e inúmeros os Assentos
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proferidos, continuam a ser inmeros os recursos em que vem requerido o julgamento ampliado, quer ao áêê
abrigo do artigo 732o-A quer ao abrigo do artigo 678o, No 4. porm, diminuiu acentuadamente a prolação de
acrdos uniformizadores de jurisprudncia.
No porque, quanto ao artigo 732o-A, no haja oposio de julgados, o que acontece com alguma
frequncia, mas porque este normativo muito mais exigente no preenchimento dos requisitos
conducentes uniformizao jurisprudencial, do que o era o revogado artigo 763o. ç
O simples facto de haver agora um acrdo em oposio com outro no domínio da mesma legislação e
relativamente mesma questo fundamental de direito no , por regra, requisito suficiente para ser é
uniformizada jurisprudncia, exceptuadas as situaes previstas no artigo 678o, No 4, nas quais, porém, os
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acrdos invocados como em oposio no preenchem, muitas vezes, os necessários requisitos.
Parece-nos, porm que o legislador foi extremamente sensato ao abordar e tratar esta questão. Com
efeito, para ns, qualquer grande questo de direito conflituante, antes de ser uniformemente decidida, óç
deve passar previamente pela reflexo profunda dos doutrinadores e pelo crivo frequente da
jurisprudncia.
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Negativamente, salvo o bvio e devido respeito por opinio contrria, apercebemo-nos do que se passa no
mbito do processo penal, onde divergncias jurisprudenciais desacompanhadas da necessária e profunda ã
reflexo conduzem de imediato a uma uniformizao da jurisprudncia pouco convincente.
A propsito dos acrdos uniformizadores de jurisprudncia, a sua fora face aos tribunais, é um dos
enigmas desta reforma. O Supremo Tribunal de Justia j decidiu que «os acrdos proferidos pelo
Supremo Tribunal de Justia nos termos do artigo 732o-A e do artigo 732o-B obrigam os tribunais judiciais á
que hierarquicamente lhe so subordinados e o prprio Supremo Tribunal de Justia, enquanto este, nos
termos dos citados normativos, no alterar a doutrina precedentemente fixada» - cfr. acrdo de 3-2-97, 2a
Seco.
No mesmo sentido pode ver-se o acrdo de 4-3-97, no Boletim do Ministrio da Justia, 465, pg. 511, é
onde se decidiu que «uniformizar ou fixar jurisprudncia tem o mesmo significado na ordem judicial, at
reviso de cada Assento ou nova Uniformizao de Jurisprudncia pelo prprio Supremo Tribunal de