Page 56 - Revista do Ministério Público Nº 79
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Justiça».
Esta orientação parece-nos poder ajustar-se ao disposto no artigo 678o, No 6 que, independentemente do
valor da causa, permite o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas contra
jurisprudência uniformizada.
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Ora, em nosso entender, daí advém maior segurança para o cidadão do que no anterior sistema dos ó
Assentos, onde decisão contrária, desde que o valor da causa coubesse na alçada do tribunal da decisão, ãéé
era irrecorrível. Tudo se circunscreveria, então, a um erro de julgamento não impugnável. ãçç
De qualquer modo, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência serão sempre precedentes judiciais
qualificados, cujo valor persuasório para a comunidade jurídica radica na especial natureza e particular ééõáá
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autoridade do órgão de que dimana, segundo as sábias palavras do meu Ex.mo Colega Dr. Carlos Lopes àç
do Rego. óã
A este propsito, da força e também do valor temporal dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência, úáé
talvez a retirar alguma segurança aos utentes da justiça, com o devido respeito por opinião contrária, veja- áé
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se, no campo do direito civil e do registo predial, o que se passou com uma das mais complexas e ú
controvertidas questões da nossa actualidade jurídica, que é a do conceito de terceiros para efeitos de
registo predial. Com efeito, independentemente da maior ou menor bondade do primeiro ou do segundo ç
acrdo uniformizador de jurisprudência - e foram dois, um em cada sentido - o certo é que se sucederam áã
num curto espao de tempo, cerca de dois anos, com o segundo a revogar o primeiro e com votações éóí
extremamente equilibradas num e noutro: 14 a favor e 11 votos de vencido no primeiro e 19 a favor e 12 ç
contra no segundo.
Aqui, face quela primeira votação tão equilibrada, a omissão parece-nos ter cabido ao legislador, a quem çéà
o Ministrio Pblico atempadamente alertou, ao abrigo de norma vigente do respectivo Estatuto. ãá
Resta a concluso de que se a celeridade, com a consequente obtenção de decisão transitada em julgado é
em prazo razovel, foi a inteno primeira da reforma do processo civil de 1995, em matéria de recursos, ç
ento o legislador, est de parabns.
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ADITAMENTO
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J quando este nmero da Revista do Ministrio Público estava no prelo foi publicado o Decreto-Lei No ú
375/1999, de 20 de Setembro, que veio acolher muitas das sugestões apontadas no antecedente texto, em çí
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matria de recursos a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, significativamente, no que ora releva, o mencionado diploma eliminou o recurso para o ó
Supremo Tribunal de Justia das decises proferidas em procedimentos cautelares, com excepção dos
casos em que o recurso sempre admissvel - cfr. o artigo 387o-A, aditado.
Eliminou, tambm, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações atinentes à
matria de facto, nos termos do artigo 712o.
Em matria de agravos, tambm o inovador No 2 do artigo 754o mereceu a atenção do legislador, que o
alterou de modo a consagrar a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em todas
as decises interlocutrias, exceptuados os casos de divergência jurisprudencial já anteriormente
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previstos.
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De igual modo, os actos dos Conservadores do Registo Predial, do Registo Civil e dos Notários, bem como ã
as decises do Instituto Nacional da Propriedade Industrial passaram a ser irrecorríveis para o Supremo ã
Tribunal de Justia. á
Directo para o Supremo Tribunal de Justia, manteve-se o recurso previsto no artigo 282o do Código do í
Registo Civil, justificado por provir de despacho ministerial.
Por revogar, pelo menos para j, e sem justificao aparente, ficou o recurso até ao Supremo Tribunal de á
Justia nos termos da lei, previsto no artigo 72o do Decreto-Lei No 129/1998, de 13 de Maio, que
estabeleceu o regime jurdico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Quanto aos agravos, este «aperfeioamento» do Cdigo de Processo Civil poderia ter ido mais longe,
conforme, alis, vem aflorado no prembulo do Decreto-Lei No 375/1999. Na verdade, segundo nos
parece, tambm o No 3 do artigo 754o devia ter sido parcialmente revogado, tornando inadmissível o
recurso para o Supremo Tribunal de Justia mesmo nos casos de deciso da lei adjectiva que ponha termo
ao processo.
Finalmente, devia ter sido aproveitado este diploma para tornar inadmissvel para o Supremo Tribunal de
Justia todo e qualquer recurso interposto em processos de jurisdio voluntria, independentemente do
seu objecto.
De qualquer modo, esta pertinente e relevantssima «reforma» da recente reforma do processo civil
conduzir, indubitavelmente, diminuio do nmero de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça e
permitir que este Supremo Tribunal mais e melhor se dedique s suas finalidades primeiras, que são a
revista e a uniformizao da jurisprudncia.
(*) Interveno em jornadas realizadas pelo Centro de Estudos Judicirios, no Porto e em Lisboa, em