Page 54 - Revista do Ministério Público Nº 79
P. 54
Com efeito, cerca de 10%, ou mais, dos recursos que sobem ao Supremo Tribunal de Justiça não chegam
a ser conhecidos por serem inadmissíveis. Estamos a lembrar-nos dos inúmeros recursos de agravo que,
embora admitidos nas Relações, não são, depois, conhecidos no Supremo Tribunal de Justiça, por serem
irrecorríveis as decisões interlocutórias impugnadas, por força do artigo 754o, No 2.
Éã
E dos inúmeros recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, que são e bem admitidos, mas áú
em que, depois de delimitado o seu objecto pelas respectivas conclusões alegativas, se verifica que foram
interpostos ao arrepio do artigo 1411o, No 2, já que neles apenas vem impugnada a decisão na sua çáó
ííçã
vertente da conveniência ou oportunidade.
ç
Alis, talvez aqui se devesse operar uma alteração legislativa de modo a que, à semelhança do artigo ççããã
687o, No 1, se indicasse o fundamento do recurso, o que evitaria desnecessária perda de tempo com çããàãã
inteis interposições de recursos de decisões que, com o fundamento que vem a ser alegado, são é
çãá
irrecorrveis.
ã
Mas a diminuio do elevado número de recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça passa, çãã
ainda, pela reduo das decisões recorríveis até essa derradeira instância de recurso ordinário. ãõ
Estamos a lembrar-nos, por exemplo, dos seguintes casos:
õé
ç
éçããçã
- Processos de expropriação, cujas decisões - todas - jamais deveriam subir ao Supremo Tribunal de õãéã
Justia, porque, no essencial, o que se discute, directa ou indirectamente, é sempre a questão da
indemnizao e esta, como é sabido, enquanto objectivo primordial e fundamental destes processos, é çáã
irrecorrvel para o Supremo Tribunal de Justiça.
çã
- Recursos de decises dos Conservadores e Notários. Aliás, quanto a estes recursos, veja-se que, ao ã
ó
contrrio do que se passa no Cdigo do Registo Predial e no Código do Notariado, onde os recursos são â
sempre interpostos para a 1a Instncia, no Código do Registo Civil a confusão é total com recursos a ç
interpor directamente, ora para a 1a Instância, ora para a Relação, ora para o Supremo Tribunal de Justiça õ
- o diabo que escolha! - com todas as dificuldades inerentes à respectiva tramitação, por evidentes lacunas çãç
àíâçã
da lei. Dizem-nos que os recursos directos para o Supremo Tribunal de Justiça são-no à semelhança do çé
que se passa no foro administrativo, onde o recurso é directo para o Supremo Tribunal Administrativo, ãéç
quando provm de decises do Ministro. Mas se for assim, e aqui, por regra a competência é delegada, áíã
estaremos perante uma administrativizao da judicialidade.
ç
- Recursos em matria de propriedade industrial, que, para nós, dada a elevada carga subjectiva que ãçê
á
caracteriza a deciso, no nos parecem ter dignidade suficiente para percorrerem tantos graus de
jurisdio. çã
- Os procedimentos cautelares que, caracterizando-se pela celeridade e dependência da acção que tenha ç
por fundamento o direito acautelado, devem findar com a brevidade possível.
áõ
- Finalmente, os processos de jurisdio voluntria, qualquer que seja o objecto do recurso.
á
ê
ê
A diminuio de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça só será possível com uma reforma em ó
termos aproximados dos que acabamos de expor. Mas para isso será necessária muita coragem do
legislador, que no vislumbramos face ordem judiciria estabelecida e que julgamos perpetuada. Veja- ê
se, por exemplo, o que se passou em matria de aladas na recente reforma da Lei Orgânica dos
Tribunais Judiciais, com fixao da alada das Relaes nuns escassos três milhões de escudos!
ç
que o Supremo Tribunal de Justia dever ser um tribunal de poucos juízes para grandes decisões. Mas, ã
na verdade, enquanto comportar 60 a 70 Juzes Conselheiros, jamais poderá cumprir cabalmente a sua
finalidade primeira, que a da uniformizao da jurisprudncia.
ê
é
Entremos, ento, na aplicao concreta da reforma
Atentemos, com algum pormenor, nas novidades da reforma:
a) Quanto s decises sumrias, de incio com alguma cautela, agora com elevada destreza, muitos
recursos passaram a ser decididos sumariamente, ao abrigo do disposto no artigo 705.o. Aliás,
possibilitando a lei aos recorrentes a reclamao para a conferncia, vm os mesmos, por regra, éó
abdicando desse direito, naturalmente por se convencerem que o recurso manifestamente infundado e
que a deciso liminar boa.
é
b) De igual modo, a remisso para a matria de facto j fixada, ao abrigo do artigo 713o, cada vez mais
frequente. A simplificao das decises tornou-se, por conseguinte, frequente, com manifesta diminuição e
simplificao do trabalho material do relator e consequente acelerao do processo.
c) A deciso por remisso, ao abrigo do disposto no artigo 713o, No 5, tornou-se, tambm, frequente, quer
á
na Relao quer no Supremo Tribunal de Justia. Mas vm-se tornando frequentes os recursos interpostos
de acrdos da Relao que decidiram por remisso, o que pode significar que o uso daquele normativo
no vem sendo o mais feliz nessa instncia de recurso.
d) Quanto ao recurso «per saltum» do artigo 725o, o seu diminuto uso tem sido para ns uma inesperada e
menos agradvel surpresa. Com efeito, se o recurso «per saltum» se tornou corrente nos processos
especiais de recuperao da empresa e de falncia, cujo Cdigo vigora desde meados de 1993, j em
sede da presente reforma a sua utilizao tem sido esquecida. Que nos lembremos, nestes dois anos de