Page 53 - Revista do Ministério Público Nº 79
P. 53
Revista:
No 79 - 3o trimestre de 1999
Autor:
José António Barreto Nunes
(Procurador-Geral Adjunto)
áú
Capítulo:
áEstudos
ãúá
Título:
Debate e avaliação da reforma de processo civil em matéria de recursos
á
Pgina:
113
ç
âóâéú
êçç
Debate e avaliação da reforma de processo civil em matéria de recursos (*)
óãã
ãçíà
Segundo penso, o Ministério Público junto das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça tem uma áã
viso privilegiada, em matéria de recursos, sobre a recente reforma de processo civil, já que continuou a éáã
ter um conhecimento quase cabal de todos os recursos que foram interpostos para o Supremo após 1 de çãç
Janeiro de 1997.
óçç
ãã
Com efeito, apesar de na presente reforma ter sido definitivamente afastado o designado «visto de má fé»
nos tribunais superiores, que já fora eliminado da 1a Instância na reforma intercalar de 1985, o Ministério çççã
Pblico continuou a ter «vista» em todos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça. ããõ
Assim, com a presente reforma, o Ministério Público passou a ter competência para requerer julgamento ç
ampliado de revista ou agravo para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 732o- çã
ó
A, pelo que, de imediato, se suscitou a questão do momento a atender para lhe ser dado conhecimento
atempado do recurso.
ãç
E a concluso a que se chegou foi a de ter «vista» inicial no recurso; «vista» que, como dissemos, deixou ã
de ser «da m f» para passar a ser, designadamente, uma «vista tendo em vista a uniformização da
çç
jurisprudncia», passe o pleonasmo.
ãóã
ç
Passando ao relatrio preambular
ãá
êí
No prembulo do Decreto-Lei No 329-A/1995, de 12 de Dezembro, em matéria de recursos, o legislador çã
õã
comeou por alertar para a manuteno das duas espécies - revista e agravo - não criando um recurso áí
unitrio, que, de algum modo, poderia vir simplificar e acelerar a sua tramitação. éé
Depois, chamou a ateno para o inovador recurso «per saltum».
Referiu a inadmissibilidade, em certas situaes, da subida ao Supremo Tribunal de Justiça dos agravos ú
interlocutrios.
á
E, ainda, a eliminao dos prazos sucessivos para as alegações e dos vistos sucessivos para os juízes.
Assinalou, de igual modo, relevantemente, a reforma quanto à instrução dos recursos, que passou a ser ó
feita no tribunal «a quo».
ç
Bem como a possibilidade do julgamento sumrio, quando o recurso for manifestamente infundado.
Finalmente, no deixou de assinalar a relevantssima reforma no que concerne à substituição dos assentos áàê
por acrdos uniformizadores de jurisprudncia.
Conexa e decisiva foi a reforma do Cdigo das Custas Judiciais quanto à contagem dos processos a final, ú
na instncia onde o processo se iniciou.
ú
Todos estes aspectos inovadores tiveram uma finalidade evidente e imediata que, efectivamente, vem ãàçãé
ã
sendo alcanada: a da celeridade do processo, enquanto corolrio do princípio que deverá ser universal e
j tem consagrao na nossa Constituio, que o do direito deciso em prazo razoável.
A celeridade dos processos no Supremo Tribunal de Justia deve-se, e muito, ao facto de os recursos já
virem instrudos (alegados) do tribunal recorrido, quase s se destinando, exceptuando algumas questões ç
incidentais, prolao do acrdo.
é
Alis, quase podemos afirmar que presentemente os recursos pendem, em mdia, dois a três meses no í
Supremo Tribunal de Justia.
Tambm nos parece que, com a reforma de 1995, em pleno vigor a partir de 1 de Janeiro de 1997 para os á
processos iniciados a partir dessa data, se pretendeu diminuir o nmero dos recursos.
Mas se foi essa a inteno do legislador, ento, aqui, a reforma, pelo menos para j, falhou.
Basta ver que, se em 1996 foram distribudos no Supremo Tribunal de Justia 1889 recursos e em 1997
esse nmero baixou insignificantemente para 1883, j em 1998 o nmero de entradas foi significativo,
tendo «voado» para 2365 e no corrente ano, at 15 de Julho, entraro cerca de 1400, o que, a manter este
ritmo, conduzir a uma distribuio superior ou pelo menos idntica do ano transacto.
Justificao para este aumento - cerca de 40% de 1997 para 1998 - procuramo-la encontrar nos inúmeros
recursos que nas Relaes aguardavam a contagem de custas e de imediato subiram ao Supremo
Tribunal de Justia. Mas, em sentido adverso, os recursos passaram a ser instrudos no tribunal recorrido,
pelo que tendero a ter uma tramitao mais morosa nesses tribunais.
De qualquer modo, para o corrente ano j no encontramos explicao fundamentada para o inusitado
nmero de recursos.
Procuramos outra explicao para o aumento do nmero de recursos interpostos para o Supremo Tribunal
de Justia num ainda no total conhecimento da reforma, nesta matria, por parte dos Senhores
Advogados.