Page 53 - Revista do Ministério Público Nº 79
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Revista:
No 79 - 3o trimestre de 1999
Autor:
José António Barreto Nunes
(Procurador-Geral Adjunto)
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Capítulo:
áEstudos
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Título:
Debate e avaliação da reforma de processo civil em matéria de recursos
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Pgina:
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Debate e avaliação da reforma de processo civil em matéria de recursos (*)
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Segundo penso, o Ministério Público junto das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça tem uma áã
viso privilegiada, em matéria de recursos, sobre a recente reforma de processo civil, já que continuou a éáã
ter um conhecimento quase cabal de todos os recursos que foram interpostos para o Supremo após 1 de çãç
Janeiro de 1997.
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Com efeito, apesar de na presente reforma ter sido definitivamente afastado o designado «visto de má fé» 
nos tribunais superiores, que já fora eliminado da 1a Instância na reforma intercalar de 1985, o Ministério çççã
Pblico continuou a ter «vista» em todos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça. ããõ
Assim, com a presente reforma, o Ministério Público passou a ter competência para requerer julgamento ç
ampliado de revista ou agravo para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 732o- çã
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A, pelo que, de imediato, se suscitou a questão do momento a atender para lhe ser dado conhecimento 
atempado do recurso.
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E a concluso a que se chegou foi a de ter «vista» inicial no recurso; «vista» que, como dissemos, deixou ã
de ser «da m f» para passar a ser, designadamente, uma «vista tendo em vista a uniformização da 
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jurisprudncia», passe o pleonasmo.
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Passando ao relatrio preambular
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No prembulo do Decreto-Lei No 329-A/1995, de 12 de Dezembro, em matéria de recursos, o legislador çã
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comeou por alertar para a manuteno das duas espécies - revista e agravo - não criando um recurso áí
unitrio, que, de algum modo, poderia vir simplificar e acelerar a sua tramitação. éé
Depois, chamou a ateno para o inovador recurso «per saltum».
Referiu a inadmissibilidade, em certas situaes, da subida ao Supremo Tribunal de Justiça dos agravos ú
interlocutrios. 
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E, ainda, a eliminao dos prazos sucessivos para as alegações e dos vistos sucessivos para os juízes. 
Assinalou, de igual modo, relevantemente, a reforma quanto à instrução dos recursos, que passou a ser ó
feita no tribunal «a quo».
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Bem como a possibilidade do julgamento sumrio, quando o recurso for manifestamente infundado.

Finalmente, no deixou de assinalar a relevantssima reforma no que concerne à substituição dos assentos áàê
por acrdos uniformizadores de jurisprudncia. 
Conexa e decisiva foi a reforma do Cdigo das Custas Judiciais quanto à contagem dos processos a final, ú
na instncia onde o processo se iniciou.
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Todos estes aspectos inovadores tiveram uma finalidade evidente e imediata que, efectivamente, vem ãàçãé
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sendo alcanada: a da celeridade do processo, enquanto corolrio do princípio que deverá ser universal e 
j tem consagrao na nossa Constituio, que  o do direito  deciso em prazo razoável. 
A celeridade dos processos no Supremo Tribunal de Justia deve-se, e muito, ao facto de os recursos já 
virem instrudos (alegados) do tribunal recorrido, quase s se destinando, exceptuando algumas questões ç
incidentais,  prolao do acrdo. 
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Alis, quase podemos afirmar que presentemente os recursos pendem, em mdia, dois a três meses no í
Supremo Tribunal de Justia. 
Tambm nos parece que, com a reforma de 1995, em pleno vigor a partir de 1 de Janeiro de 1997 para os á
processos iniciados a partir dessa data, se pretendeu diminuir o nmero dos recursos. 

Mas se foi essa a inteno do legislador, ento, aqui, a reforma, pelo menos para j, falhou. 
Basta ver que, se em 1996 foram distribudos no Supremo Tribunal de Justia 1889 recursos e em 1997 
esse nmero baixou insignificantemente para 1883, j em 1998 o nmero de entradas foi significativo, 
tendo «voado» para 2365 e no corrente ano, at 15 de Julho, entraro cerca de 1400, o que, a manter este 
ritmo, conduzir a uma distribuio superior ou pelo menos idntica  do ano transacto. 

Justificao para este aumento - cerca de 40% de 1997 para 1998 - procuramo-la encontrar nos inúmeros 
recursos que nas Relaes aguardavam a contagem de custas e de imediato subiram ao Supremo 
Tribunal de Justia. Mas, em sentido adverso, os recursos passaram a ser instrudos no tribunal recorrido, 
pelo que tendero a ter uma tramitao mais morosa nesses tribunais. 
De qualquer modo, para o corrente ano j no encontramos explicao fundamentada para o inusitado 

nmero de recursos. 
Procuramos outra explicao para o aumento do nmero de recursos interpostos para o Supremo Tribunal 
de Justia num ainda no total conhecimento da reforma, nesta matria, por parte dos Senhores 
Advogados.










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