Page 58 - Revista do Ministério Público Nº 79
P. 58
Revista:
No 79 - 3o trimestre de 1999
Autor:
Carlos Pereira Gil
(Juiz de Direito)
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Capítulo:
áEstudos
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Título:
Da Penhora do Estabelecimento Comercial
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Pgina:
123
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Da Penhora do Estabelecimento Comercial
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1. Introduo
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O artigo 862o-A do Código de Processo Civil ( 1 ), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei No 329/A/1995, ó
veio dispor sobre a forma de efectivação da penhora do estabelecimento comercial e alguns efeitos da êâ
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mesma. Esta norma tem como antecedentes mais próximos o artigo 678o do Anteprojecto de C.P.C. de çíççõ
1988 e o artigo 657o do Anteprojecto de 1993 ( 2 ). Ambas as normas estavam incluídas na subsecção I da ããã
penhora e referente aos bens penhoráveis. Ao contrário, no diploma vigente, o legislador optou pela á
insero da norma referente à penhora do estabelecimento comercial, na subsecção relativa à penhora de
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direitos. Esta localizao sistemática pode ser interpretada como uma tomada de posição do legislador á
quanto natureza do estabelecimento comercial ( 3 ). Em nosso entender, a posição assumida neste
particular nos anteprojectos era mais prudente, conferindo à doutrina toda a liberdade para esta tarefa de óã
conceptualizao jurdica. A prpria expressão «penhora de direitos» usada com uma carga distintiva é em àáé
bom rigor inadequada para este efeito já que, mesmo na denominada penhora de imóveis e de móveis, o é
que em regra penhorado o direito de propriedade ou outro direito real penhorável, vindo assim, mesmo
nestes casos, a penhora a recair sobre um direito ( 4 ). Finalmente, não obstante a epígrafe do artigo em
anlise e as referncias no No 1, no No 3 e no No 6 do mesmo artigo, cremos que o propósito do legislador
no foi apenas o de regular a penhora do estabelecimento comercial, mas sim a penhora de todo e ç
qualquer estabelecimento, seja ele comercial, industrial ou de prestação de serviços.
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2. Forma de efectivao da Penhora do Estabelecimento Comercial
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O artigo 862o-A No 1 do C.P.C., semelhana do que se previa nos normativos dos anteprojectos citados, ç
impe que a penhora do estabelecimento comercial se faça por auto. Proscreve-se assim a prática ãã
anterior, e que cremos maioritria, da efectivao de tal penhora mediante uma mera notificação do â
despacho determinativo da penhora ao senhorio do prédio onde estava instalado o estabelecimento
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comercial ( 5 ). Tal prtica resultava da identificao do estabelecimento comercial com um dos seus õ
elementos ostensivos, ou seja, o direito ao arrendamento do local onde estava instalado. No entanto, tal
procedimento era limitativo daquilo que podia ser objecto de penhora, pois parecia apenas admitir a éê
penhora do estabelecimento comercial quando funcionasse em imóvel arrendado. Por outro lado, esta
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reduo do estabelecimento comercial ao direito ao local, alm de reveladora de uma concepção «pré-
histrica» daquele bem ( 6 ) era muito potenciada pelos condicionamentos vinculísticos no Regime do
Arrendamento Urbano determinantes de grandes distores no mercado do arrendamento e de uma
grande apetncia por arrendamentos com alguns anos de vigncia e rendas desactualizadas. A proscrição
da aludida prtica como forma de efectivao da penhora do estabelecimento comercial não significa a é
eliminao da notificao ao senhorio da efectivao da referida penhora. A nosso ver, tal notificação deve
fazer-se para que o senhorio possa ter conhecimento de quem o depositário e sobre o qual a passam
impender as obrigaes do inquilino ( 7 ).
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3. Contedo do Auto de Penhora do Estabelecimento Comercial
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No auto de penhora relacionam-se, a requerimento do exequente, os bens que essencialmente o integram
e, se do mesmo fizerem parte crditos, devero estes ser objecto de penhora nos termos gerais previstos ãêé
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para a penhora de direitos. Nos normativos dos anteprojectos antes referidos, era facultada a menção no çé
auto de algumas ou de todas as coisas que data da penhora integrassem o estabelecimento comercial. ã
No normativo actualmente vigente permitida, a requerimento do exequente, a relacionao de bens que
essencialmente integram o estabelecimento comercial. Cremos que os bens que essencialmente integram
o estabelecimento comercial, so aqueles que, na terminologia do Professor Orlando de Carvalho, cabem
no mbito mnimo ou necessrio do estabelecimento comercial ( 8 ). Neste caso, devero ser relacionados
os bens que exprimem e caracterizam o estabelecimento comercial, isto , aqueles bens que o permitem
identificar como objecto penhorado e que tero de ser objecto de transmisso forada para que o
estabelecimento comercial se possa ele prprio considerar transmitido. No tm assim que ser
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relacionados aqueles bens que cabem no chamado mbito natural do estabelecimento comercial. Esta
distino entre o mbito mnimo, natural e mximo do estabelecimento comercial ( 9 ) em abstracto fcil
de fazer, mas s se torna operativa em concreto, no sendo vivel uma definio genrica para todo e