Page 59 - Revista do Ministério Público Nº 79
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qualquer estabelecimento comercial daquilo que deva integrar cada um dos referidos âmbitos ( 10 ). Nestes 
elementos essenciais poderão integrar-se, conforme o tipo e a fase da vida do estabelecimento comercial, 
o nome, a insígnia, o local, os bens de equipamento considerados indispensáveis ao exercício do 

estabelecimento penhorado, desde que não sejam facilmente substituíveis, e outros bens de natureza é
corpórea ou incorpórea ( 11 ). O facto da lei apenas se referir à relacionação dos elementos essenciais do çé
estabelecimento comercial não obsta, em nosso entender, a que seja deferida a relacionação de ãõé
elementos que cabem no âmbito natural do mesmo. Esta relacionação justifica-se quando se pretenda uma ç
ãéçãç
definio exaustiva dos elementos do estabelecimento objecto de transmissão forçada ( 12 ) ou, porque se àêéã
queira a transmissão de elementos que integram o âmbito máximo de um concreto estabelecimento. A 
razo de ser da permissão de relacionação dos elementos que essencialmente integram o estabelecimento áç
parece ser a de permitir a identificação daquele conjunto mínimo que permite dizer que um certo éçãá
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estabelecimento está penhorado, o que não exclui que a penhora e subsequente transmissão forçada çã
possam ir alm deste âmbito mínimo ou necessário. O facto de apenas se relacionarem os bens que ãí
essencialmente integram o estabelecimento comercial não levará a que se excluam da transmissão ç
forada os elementos que naturalmente o integram ( 13 ). A circunstância da transmissão do ççéá
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estabelecimento ser neste caso forçada é, em nosso entender, irrelevante para o efeito da determinação 
do alcance dessa mesma transmissão. A venda judicial do estabelecimento comercial é uma transmissão íç
da titularidade do estabelecimento ( 14 ) a título definitivo e oneroso, não parecendo que o carácter forçado ã
de tal transmisso imprima qualquer contorno especial ao seu âmbito. Reconhece-se contudo que, por õ
íçãã
razes de segurana e certeza no tráfico jurídico, poderá ser conveniente a relacionação dos bens que âí
naturalmente integram o estabelecimento comercial, relacionação que terá um efeito preventivo de litígios ç
quanto  determinao de tal mbito, permitirá uma avaliação mais segura e perfeita do bem penhorado e íçã
que at ser imprescindvel para os efeitos previstos no No 7 da norma em análise ( 15 ).
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A determinao dos bens que essencialmente integram o estabelecimento irá, segundo cremos, deparar- 
se com algumas dificuldades na prtica dos tribunais. Se a um jurista é difícil definir quais os bens que à
essencialmente integram um certo estabelecimento, maior será a dificuldade sentida por um funcionário õ
judicial encarregado de executar a penhora, sem preparação jurídica para o efeito. É que tais bens variam ç
de estabelecimento para estabelecimento e mesmo dentro daqueles que pertencem ao mesmo ramo de ã
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actividade, variando ainda ao longo da prpria vida dele ( 16 ). Por isso, parece-nos que há toda a 
convenincia em que logo no acto de nomeação à penhora se identifiquem tais bens de forma precisa, çí
para que o magistrado que ordena a penhora possa tomar posição e para que o funcionário que a executa ãá
tenha apoio na relacionao que vier a efectuar.
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çã
Alm da meno facultativa ( 17 ) no auto de penhora dos bens que essencialmente integram o ã
estabelecimento, a lei impe a penhora de todos os créditos que deste fizerem parte. Estes créditos são 
aqueles que resultam do exerccio do estabelecimento, possa este considerar-se ou não dotado de 
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personalidade jurdica ( ). Esta penhora necessria dos créditos que fazem parte do estabelecimento, se 
 justificada do ponto de vista do exequente, suscita algumas reservas quanto à sua compatibilidade com o ç
funcionamento efectivo do estabelecimento, podendo gerar situações de indisponibilidade de meios ã
financeiros prprios para fazer face ao exerccio normal ( 19 ). Além disso, coloca-se o problema de saber o 

que sucede aos crditos posteriores  penhora e advindos do exercício do estabelecimento. Quanto a ç
estes crditos entendemos que na parte em que no sejam necessários para fazer face ao exercício ã
normal do estabelecimento, devero ser considerados frutos e por isso abrangidos pela penhora (artigo 
842o do C.P.C. aplicvel por fora do artigo 863o do mesmo diploma legal).

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4. A avaliao do Estabelecimento Comercial
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O No 2 do artigo 862o-A do C.P.C. permite que o juiz, quando o entenda conveniente, determine a áç
avaliao do estabelecimento, tendo em vista o apuramento do seu valor para efeito de trespasse. Com a ã

revogao do artigo 603o, alnea i), do C.P.C., que fixava como base legal da avaliação do estabelecimento é
comercial o valor do ltimo balano, parece que a determinao de tal valor h-de ser feita com recurso ao 
critrio que j antes de tal revogao parecia mais correcto ( 20 ). Visa-se com a determinação do valor do ã
estabelecimento nos termos aludidos, a definio do seu valor de posio no mercado, isto é, tenta-se 

determinar o preo susceptvel de ser pago como contrapartida da transmisso definitiva da sua 
titularidade. Esta determinao do valor relevar, desde logo, para a apreciao da suficiência dos bens ã
penhorados e, por outro lado, para a fixao do valor base do bem na fase do pagamento (artigo 886o-A, 
No 2 e No 3, do C.P.C.). Finalmente, repare-se, que a avaliao efectuada  a do estabelecimento 
penhorado enquanto tal e no a dos seus elementos constituintes, sendo certo contudo que os concretos 
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elementos abarcados pela penhora relevam na fixao de tal valor.



5. Funcionamento e Suspenso do Exerccio do Estabelecimento Comercial na Pendncia da 
Penhora

O No 3 do artigo 862o-A do C.P.C. dispe que a penhora do estabelecimento comercial no obsta a que










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