Page 60 - Revista do Ministério Público Nº 79
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possa prosseguir o seu funcionamento, sob gestão do executado e com fiscalização, se necessário. Esta 
gestão do estabelecimento comercial não terá lugar, se o exequente fundadamente se opuser a que 

prossiga na sua gestão. Neste caso, designar-se-á administrador para proceder à respectiva gestão 
ordinária. Parece-nos que o conceito de acto de gestão ordinária se tem que procurar na Teoria Geral do ã
Direito Civil, por contraposição aos actos de administração extraordinária e aos actos de disposição. Deste ê
modo, serão actos de gestão ordinária os que visem prover à conservação dos bens administrados e 
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promover a sua frutificação normal ( ). Esta administração, dada a habitual fisionomia da generalidade ãã
dos estabelecimentos, implicará a prática em muitos casos de múltiplos actos de alienação ( 22 ), actos ã
esses que terão, no entanto, de se enquadrar no exercício normal do estabelecimento. Assim, estará em 
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princpio vedada a liquidação das existências do estabelecimento ( ). Também estará vedada a prática í
de actos que importem a modificação do estabelecimento, consista tal modificação numa mera adjunção í
de um novo ramo ( 24 ) ou numa total transformação do mesmo ( 25 ). A autorização para o prosseguimento 
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do funcionamento do estabelecimento tem a ver com a natureza frutífera deste bem ( ), visando-se com áçãêí
isso a sua conservação como entidade geradora de réditos. É que a clientela de um estabelecimento íç
esfuma-se muitas vezes com o seu encerramento, dependendo a sua manutenção, na generalidade dos ãéê
casos, do seu exerccio efectivo.
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No caso de paralisao do estabelecimento (e será certamente esta a situação mais frequente), deve ser ç
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nomeado depositrio para a mera administração dos bens nele compreendidos (artigo 862o-A, No 5, do áã
C.P.C.). Este regime  também aplicável sempre que a actividade do estabelecimento deva ser suspensa. õç
A lei no nos diz quando  que tal suspensão deve ocorrer. Parece-nos que tal suspensão deverá ter lugar áçãã
sempre que a continuao do exercício do estabelecimento cause mais prejuízos que benefícios, isto é, áâ
quando a explorao seja deficitária. Para este efeito não importa uma mera situação ocasional deficitária, í
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pois a vida comercial tem sempre uma margem indeclinável de risco. No entanto, logo que se constate ou ãç
indicie uma tendncia deficitria deverá o exercício ser suspenso, suspensão que deve ser tão lesta ã
quanto possvel.  que, se se concebe que o titular do estabelecimento não onerado goze de uma margem çãó
relativamente grande para apreciao do momento em que deve cessar ou suspender o exercício, já tal çããí
no  concebvel sempre que o estabelecimento esteja penhorado, devendo nesta situação a margem de ãé

risco tolerada ser reduzida ao mnimo.
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6. Concurso de Penhoras
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O No 6 do artigo 862o-A do C.P.C. contm duas previsões distintas que certamente irão ocasionar õ
dificuldades e divergncias na interpretao do alcance de cada uma delas, A primeira previsão refere-se à àõ
penhora de um estabelecimento que integra bens que hajam sido precedentemente penhorados. Neste á
caso, prescreve-se que tal penhora posterior do estabelecimento não afecta a penhora anterior de bens 
que o integram. A segunda previso respeita  penhora posterior de bens que integram um 
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estabelecimento precedentemente penhorado. Nesta situaão prescreve-se a impenhorabilidade posterior 
de tais bens. Destas previses legais resulta,  primeira vista, um desvio à regra da impossibilidade de 
prosseguimento simultneo de duas ou mais aces executivas sobre bens idênticos ou parcialmente 
idnticos (artigo 871o do C.P.C.) e uma impenhorabilidade relativamente aos bens que integram um 
estabelecimento precedentemente penhorado. Em nosso entender, estas previsões devem ser ã

interpretadas tendo em ateno a especificidade do estabelecimento como objecto de direitos e a sua 
teleologia. A, nosso ver, a teleologia destas previses  a de viabilizar e dar efectiva consistência à 
penhora efectuada, sem afectar a posio de terceiros e respeitando as regras sobre concurso de credores 
(artigo 604o do Cdigo Civil).
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A previso citada em primeiro lugar contm na sua literalidade uma norma evidente, já que uma penhora 
posterior nunca afecta uma penhora anterior ( 27 ). Alis, se uma norma previsse a possibilidade de uma
penhora posterior afectar uma penhora anterior, certamente seria de qualificar como inconstitucional por 
violao dos princpios da confiana, do Estado de Direito e da garantia da propriedade privada. Não ó

cremos por isso que com esta previso o legislador tenha querido apenas aludir a um princípio geral e 
comum a todos os direitos reais (28) e aos denominados direitos pessoais de gozo (artigo 407o do Código 
Civil).
Em nosso entender, a penhora posterior do estabelecimento, sem prejuzo da penhora anterior de bens á
que o integram, apenas ser vivel quando o
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bens prioritariamente penhorados no sejam daqueles que so seus elementos essenciais, isto é, 
daqueles que integram o seu mbito mnimo. Sempre que os bens precedentemente penhorados sejam 

bens essenciais  corporizao do prprio estabelecimento, cremos estar vedada a penhora posterior do í
estabelecimento por falta do ou dos bens que essencialmente o integram, s sendo concebvel esta 
penhora posterior sempre que os referidos bens ou elementos essenciais tenham sido precedentemente 
penhorados como bens ou elementos do mesmo estabelecimento. Se os bens ou elementos essenciais do 
estabelecimento tiverem sido penhorados na sua especfica individualidade, restar ao exequente a 

penhora posterior desses mesmos bens ou elementos precedentemente penhorados. Cremos que assim 
deve ser entendido, pois no se concebe que o legislador tenha querido a penhora simultnea dos bens,










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