Page 24 - REvista do Ministério Público Nº 81
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Por essa razão, com a criação do Tribunal Permanente Internacional, as regras de processo aparecem
consagradas na Convenção que cria esse Tribunal, pondo-se, assim e felizmente, fim àquela velha prática.
A partir de agora, pensamos, que até à entrada em funcionamento desse novo Tribunal Internacional, é
qualquer Tribunal ad hoc que eventualmente venha a ser criado - estamos a pensar no caso de um
Tribunal ad hoc para Timor Lorosae - deverá ver consagradas nos seus próprios Estatutos as suas regras
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de processo, tarefa que hoje se afigura tanto mais fácil quanto a comunidade internacional tem já é
disponvel as experiências (as regras de processo) dos Tribunais ad hoc já existentes e ainda a da própria
aceitao da consagração dessas regras processuais nos Estatutos do Tribunal Permanente Internacional. çãàéé
( 29 ) A noão de justa (“fair”) audição pública tem a sua sede no artigo 10o da Declaração Universal dos ó
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Direitos do Homem, e constitui uma das garantias mínimas essenciais do arguido.
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( 30 ) Importa esclarecer que o texto da alínea iii) e da alínea iv) do artigo 85o das “Rules” não falam em ú
novas provas, mas sim em “in rebuttal” e “in rejoinder”, que tem o significado de em réplica e em tréplica. çéé
Assim literalmente dever-se-ia traduzir que “as provas da acusação em réplica” e “as provas da defesa em çíã
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trplica”. Contudo, entendemos não seguir essa tradução literal visto que no nosso direito probatório
adjectivo no temos, nem operamos com estes conceitos de prova em réplica e provas em tréplica ou ç
replicar e treplicar, para significar que a acusação e a defesa podem apresentar novas provas, sendo que o ã
momento em que estas podem ser oferecidas pela acusação é aquele que se sege à apreciação da prova çã
da defesa e o momento em que a defesa pode oferecer em resposta as suas novas provas é aquele que ãç
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se segue apreciao das novas provas apresentadas pela acusação. Por todas essas razões optamos
por falar em novas provas.
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( 31 ) No Tribunal Internacional Penal a pena máxima é a da prisão perpétua - cfr. alínea b) do No 1 do é
artigo 77o do Estatuto. Contudo, quando o Tribunal decide não aplicar aquela pena, optando pela aplicação é
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de um concreto nmero de anos de prisão, a pena não pode exceder os 30 anos. Pode ainda aplicar, como
penas acessrias, a proibio de emprego público, a multa e o confisco de bens móveis ou imóveis. No
que se refere s pessoas colectivas (legal persons) estas são punidas com penas de multa, proibição
temporria de exerccio de actividade, encerramento, confisco de bens provenientes da prática do crime e
formas adequadas de reparao dos danos.
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Quanto ao destino da multa, esta, por deciso do Tribunal pode ser enviada para um fundo (trust found)
criado por deliberao da Assembleia dos Estados-partes - cfr. artigo 79o do Estatuto.
Para um estudo mais desenvolvido, veja-se, a anotação ao artigo 77o feita por Rolf Einar FIFE in é
Commentary on the Roman Statute of the International Criminal Court, Observer’s Article by Article, Ott é
TRIFFTERER (org), Ed. Nomos Verlagsgeselschaft, Baden-Baden, 1999, pp. 985 a 998.
( 32 ) Faz-se notar que no Tribunal Criminal Internacional Permanente - Tribunal de Roma - o recurso de
revista interposto para a Presidncia do Tribunal.
( 33 ) Cfr. para maior desenvolvimento o estudo de Mutoy MUBIALA “Le Tribunal International pour le
Rwanda: vraie ou fausse copie du Tribunal Pnal International pour l’Ex-Jugoslavie?”, in Revue Générale
du Droit International Public, Tomo 99, 1995/4, pp. 939 a 942.
( 34 ) In “Mmorandum du Gouvernement rwandais sur l’installation du tribunal international”, Kigali, 4 de ó
Novembre 1994 (transcrio colhida no artigo de Mutoy MUBIALA).
( 35 ) Esta tambm a razo que leva Mutoy MUBIALA a perguntar no título do seu artigo referido na nota
anterior se o Tribunal para o Ruanda uma verdadeira ou falsa cpia do Tribunal para a ex-Jugoslávia.
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( 36 ) No mesmo sentido, Mutoy MUBIALA quando diz que esses dois Tribunais ad hoc “constituent deux
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jalons complmentaire et deux lments d’acclration de la mise em place d’une court criminelle
internationale, permanente et universelle ...”, in Le Tribunal International pour le Rwanda: vraie ou fausse
copie di Tribunal Pnal International pour l’Ex-Jugoslavie?, in Revue Gnrale du Droit International Public,
Tomo 99, 1995/4, pp. 939 a 942. Para maior desenvolvimento, veja-se Otto TRIFFTERER “Primiry
Remarks: The Permanent International Criminal Court - Ideal and Reality”, in Commentary on the Rome
Statute of the International Criminal Court. Observers’ Notes Article by Article, Nomos Verlagsgeselshaft,
Baden-Baden, 1999, pp. 18 a 23.