Page 3 - REvista do Ministério Público Nº 81
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pessoas uma parcela da soberania. A soberania está onde sempre esteve, como a Constituição o afirma. 
Ela não é divisível e não pode ser repartida "à la carte“. 
É certo que um dos poderes em que ela se manifesta, o de administrar justiça, é da competência dos 
tribunais, mas é preciso não esquecer que eles são órgãos complexos integrando vários intervenientes, 

cujos poderes são exclusivamente funcionais e não endossados pessoalmente.
Por fim é preciso ter sempre presente que o sistema de organização e de funcionamento de órgãos como 
os tribunais, cuja função, como se disse, é a de regular os efeitos e as consequências das colisões e ç
conflitos originados nas contradições da sociedade, nunca poderá parecer-se com as dos serviços que ã
produzem mercadorias, sob a forma de serviços.

A especificidade da justiça administrada não é redutível a mero objecto de comércio. 
A noo de produtividade aplicada aos tribunais terá sempre tantas perspectivas quantas as que estão 
implicadas em cada litígio em resolução e muito raramente se mostrará de forma unívoca. 
Talvez que a equivocidade, a complexidade e a contradição sejam preferíveis a todos os sonhos de 

pureza.








































































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