Page 108 - Revista do Ministério Público Nº 49
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Revista: No 49 - 1o trimestre de 1992
Capítulo: Vária
Título: C) Histórica - Decreto de 24 de Outubro de 1901
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Página: 203
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C) Histórica - Decreto de 24 de Outubro de 1901 (*)
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Senhor. - A reorganização da magistratura do Ministerio Publico é necessidade de ha muito reconhecida íãã
no nosso pas. ççã
As funces que lhe são proprias acham-se designadas dispersamente em variam leis e decretos: no ãã
regulamento de 15 de dezembro de 1835, na Novissima Reforma Judicial, no decreto de 16 de janeiro de 
1843, no Codigo do Processo Civil, nos decretos de 29 de março de 1890 e em muitos outros diplomas õ
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emanados de differentes ministerios.
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A representao da sociedade nos tribunaes, a defesa da propriedade nacional, a accusação e çõ
perseguio dos crimes, a protecção aos incapazes, a cobrança coerciva dos creditas do Estado, a 
fiscalizao escrupulosa e constante na applicação das leis e a difficil e importante attribuição de consultor çã
do Governo: eis o vasto campo onde tem de se exercer a altissima e complexa missão do Ministerio íé
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Publico.
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Esta enumerao basta, Senhor, para demonstrar a importancia que numa sociedade bem constituída tem 
esta magistratura. Della disse um grande jurisconsulto e legislador «é o órgão da lei, o regulador da 
jurisprudencia, o apoio consolador da fraqueza, o ac-cusador terrível dos maus, a salvaguarda do interesse ç
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publico contra pretenes sempre renascentes de interesse particular; e, finalmente, uma especie de 
representante de todo o corpo social».
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E certo, porem, que no nosso pas a magistratura do Ministerio Publico não s6 não tem as garantias ãõ
correspondentes aos servios que presta, mas as suas variadas e complexas attribuições estão 
deficientemente definidas, chegando muitas vezes a duvidar-se se a acção do Ministerio Publico é ou não 

obrigatoria, ou se deve intervir como parte principal ou accessoria.
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J em 1860 o notavel jurisconsulto e estadista Mártens Ferrão apresentou ao Parlamento uma proposta de ç
lei no sentido de, sem tirar o caracter de amovibilidade aos magistrados do Ministerio Publico, os pôr a íã
coberto de contingencias determinadas apenas pelo capricho de um Governo. í
Mais tarde o Sr. Conselheiro Veiga Beiro acceitou a alteração que na Camara dos Senhores Deputados çé
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foi introduzida na sua excellente proposta, com o intuito de, por assim dizer, regulamentar essa 
amovibilidade.
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Em 1890, o illustre estadista Lopo Vaz de Sampaio e Mello melhorou os vencimentos dos delegados dos í
procuradores regios, consignando no relatorio que precedeu esse notabilissimo decreto a justiça e a ç
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necessidade de os augmentar tambem aos outros membros da classe. 
Infelizmente no pde ter realizao essa promessa, como não foram convertidas em lei nenhuma das 
propostas a que fiz referencia.
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Preciso se torna, pois, outorgar-lhe as garantias que possvel seja; melhorar, sem prejuízo do Thesouro na éçã
occasio presente, a situao dos seus membros; precisar-lhe de uma forma inilludivel os direitos, ã

definindo-lhe taxativamente as obrigaes. Necessidade que os Governos de todas as parcialidades óá
polticas mais de uma vez affirmaram, procura o Governo obtemperar-lhe, baseando-se nos trabalhos ç
feitos, nas concluses assentes quer pelos mais sabedores profissionaes que do assumpto teem tratado, ã
quer pelas commisses parlamentares e extra-parlamentares, que teem versado a meteria e dado sobre 
ella seu esclarecido parecer.

Tratando-se da organizao do Ministerio Publico, instituio existente entre nós, pelo menos, desde D. 
Joo II, e na Europa desde o seculo XIV, no procura de forma alguma reformar por completo a sua 
legislao organica. ç
Perigosas so sempre alteraes fundamentaes em assumpto de tanta monta; remodelar, aperfeiçoando o 

que a tradio consagrou, corrigir o que o uso e o tempo demonstraram precisar de emenda, adoptar, 
como disse, de estadistas e jurisconsultos que versaram a matria, o que parea mais conveniente no 
intuito de melhorar o que existe, eis o criterio que abracei, sem ter a veleidade de destruir para de novo ç
edificar, mas guiado apenas pelo desejo de introduzir na nossa legislao preceitos que, sem alterar as ã
bases fundamentaes que regulam a organizao do Ministerio Publico, representem para os magistrados a 

satisfao de aspiraes justas, e firme estabilidade para a instituio.
Se attentarmos ainda, Senhor, na variedade de diplomas que entre ns regulam os servios do Ministerio 
Publico, evidente se torna a vantagem da codificao de materia to importante e que to directamente 
influe no bem estar do pas, e de tal maneira que penso que, encarado apenas o presente trabalho sob 
este ponto de vista, presto  magistratura e ao pas servio que no ser para desprezar.

No venho versar de novo a debatida questo da inamovibilidade ou amovibilidade da magistratura do 
Ministerio Publico. 
Representante do poder executivo, a sua funco  essencialmente delegada. Exercem-na por mandato 
da sociedade e do Governo: logo devem ser amovveis.










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