Page 109 - Revista do Ministério Público Nº 49
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Em todos os países o são, tanto naquelles em que exercem apenas funcções criminaes, como nos que, á 
semelhança de Portugal, accumulam essas funções com as cíveis. 
Sem lhes dar, pois, um beneficio que contrariaria a índole e natureza da propria magistratura que 

representam; entendi que de justiça era não só conferir-lhes a garantia de os não suspender ou demittir, Éãó
sem a sua audiencia previa, mas tambem de fixar os casos taxativos de demissão e suspensão, sem, ãéãí
todavia, tolher a acção legitima do Governo.
 o princípio proposto pelo Sr. Mártens Ferrão e ampliado pela commissão da Camara dos Senhores 
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Deputados, que deu parecer sobre a bem elaborada proposta da organização judiciária do Sr. Conselheiro ãçã
Veiga Beirão, que igualmente sigo para as transferencias, que não poderão ser feitas senão dentro da áõ
mesma classe.
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A par d'esta importantíssima garantia, uma outra de não somenos valor lhe consigna o presente projecto ãáóáçã
de decreto: o alargamento do quadro, para o effeito do accesso, com logares que, pertencendo embora á çã
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magistratura, a maior parte das vezes teem sido providos em indivíduos de tora d'ella. 
Os logares de ajudantes de procurador geral da coroa, procuradores regias, seus ajudantes, secretarias da ç
Procuradoria Geral da Coroa e Procuradoria Regia, todos elles verdadeiras commissões do Ministerio ãá
Publico, podem hoje ser exercidos por membros de qualquer outra classe.
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Anomalia e excepo que mal se comprehendem e de forma nenhuma se justificam, por isso que a ããçá
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educao profissional  tão indispensavel nesses logares, como nos outros da magistratura, dispõe o 
Governo que de hoje para o futuro só podem ser providos nelles magistrados ou do Ministerio Publico ou ã
judiciaes, em commisso.
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O recrutamento nestas classes foi adoptado no projecto de reorganizaçììo judiciaria, a que por vezes tenho ç
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feito referencia, o qual apenas deixava ao Governo a liberdade de em tres vagas prover uma em indivíduo 
estranho  magistratura. Ou o princípio é bom, como de facto é, e deve-se seguir em toda a amplitude; ou 
no o , e no se deve adoptar. Portanto o Governo prescindiu da faculdade que lhe consignava o referido ç
projecto de lei.
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Mas se, como campo de seleco, a magistratura deve dar profícuos resultados, necessario se torna que a ç
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escolha se faa entre os mais distinctos, os que mais serviços tenham prestado e que, pela experiencia em 
logares do Ministerio Publico por perodo não curto, dêem garantias de bem desempenhar tão importantes é
commisses.
Tomada, pois, como indispensavel para a selecção esta base, preciso se torna fazer a classificação dos í
magistrados do Ministerio Publico por antiguidade, estabelecendo regras fixas e invariaveis que a regulem ç
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e garantam. Adoptei para esse fim os princpios que estão estabelecidos para a magistratura judicial, é
permittindo lambem aos interessados o recurso para o Supremo Conselho de sua classe, que por este ç
decreto crio,  semelhana do que existe para a magistratura judicial.
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Como consequencia ainda da adopo do princpio de antiguidade, estabeleço que de hoje em deante os 
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delegados s possam ser nomeados para comarcas de 3a classe, ascendcndo d'estas á 2a e á 1a por 
antiguidade e distinco combinadas, de forma que o merito possa ser premiado, mas nunca esquecido o 
tempo de servio.
Disposio j consignada no decreto de 23 de dezembro de 1897, não entrou ainda em execução por falta 
de classificao das comarcas para esse effeito. 

Adoptada a que vigora para a magistratura judicial, est resolvida a dificuldade, e tão salutar providencia ç
pode entrar desde j em vigor.
No a applico porem aos actuaes delegados, para no produzir uma perturbação que pode ser nociva á é
administrao da justia, vista a mudana quasi geral de funccionarios a que ella iria dar lograr. 
At 1897, no estando officialmente estabelecido o quadro da magistratura do Ministerio Publico, cuja ã
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hierarchia e categorias claramente fixo, qualquer magistrado que se impossibilitasse por doença õ
temporariamente do exerccio de suas funces ou tinha de abandonar o logar, ou licenciar-se 
successivamente, com grande detrimento de seus legtimos interesses.
Se tinha tempo para se aposentar, offerecia-se-lhe esse recurso; se no o tinha, forçoso lhe era perder 
todo o tempo de servio, no lhe garantindo o Estado vantagem de especie alguma. 

No era justa nem equitativa esta falta de disposio legal a tal respeito, por isso o decreto de 23 de 
dezembro de 1897 permittiu aos delegados do procurador regia, em caso de incapacidade por doença 
temporaria, a substituio com dois teros do ordenado. De justia  ampliar essa faculdade a todos os 
magistrados do Ministerio Publico, concedendo-lhes a passagem ao quadro, nos mesmos termos que aos 

juzes, mas com formalidades que salvaguardem s interesses do Thesouro, de modo que de tal garantia 
s se possa utilizar quem de facto se impossibilite transitoriamente.
Magistratura parallela  judicial, de razo  que seja regida por disposies analogas, naquillo que não 
contrarie a ndole especial de cada uma d'ellas. 
Por esse motivo tambem, entendi que a responsabilidade disciplinar dos magistrados do Ministerio Publico 

deve ser apurada e julgada pelos seus superiores hierarchicos, sem comtudo se tolher a ácção 
governativa. Para zelar o decoro e dignidade de uma classe, ninguem mais competente que os membros 
d'essa classe, por isso organizo o Supremo Conselho de Magistratura do Ministerio Publico, a que já fiz 
referencia.













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