Page 110 - Revista do Ministério Público Nº 49
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Esse Conselho, bem como o das procuradorias regias de Lisboa e Porto, que funcciona junto de cada uma 
d'estas, tem por fim dar unidade e harmonia aos serviços do Ministerio Publico, e assentar no 

procedimento a seguir por todos os magistrados em casos duvidosos. Consulta ainda o Supremo 
Conselho, sobre a suspensão e demissão dos magistrados e sobre a sua aposentação, pertencendo-lhe 
tambem propor syndicancias, quando o entenda, ou emitir seu parecer acerca d'ellas, quando consultado ãã
pelo Governo.
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Confio que esta serie de providencias em muito contribuirá para augmentar o prestigio da classe, apertar çç
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mais os laços disciplinares, e se traduzirá em vantagem effectiva para a boa administração da justiça, sem õãõã
em nada alterar a índole da magistratura do Ministerio Publico. õ
Define-se de uma forma clara quaes as pessoas a quem o Estado deve protecção, a fim de terminar com çã
innumeras duvidas a tal respeito e pôr ponto em nullidades que não raro inutilizam processos importantes ç
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e despendiosos.
As decises que os tribunaes teem proferido e as controversias levantadas na imprensa jurídica justificam ã
de sobejo as providencias adoptadas no sentido de serem apenas aquellas a que se refere o artigo 123o ã
do Codigo do Processo Civil as pessoas que carecem da protecção do Estado. 
Muitas outras disposições consigna o decreto, que representam, a meu ver, melhoria sensível sobre o 

existente; taes so: a criação das penas disciplinares para correcção de desmandos que não (cem a 
natureza de crimes, admittindo sempre a legítima defesa por previa audiencia, a não ser em casos de 
excepcional gravidade; a permissão de representar acêrca das ordens dos superiores hierarchicos; a ç
faculdade d'estes concederem até vinte dias de licença aos seus subordinados; a definição das funcções 
judiciaes e administrativas do Ministerio Publico; a especialização dos trabalhos estatísticos e mappas, de í

forma que se obtenham os esclarecimentos uteis, sem estar a sobrecarregar de trabalho escusado é
funccionarios que teem a seu cargo importantes e complexas funcções; e a determinação da vigilancia e 
superintendencia dos magistrados do Ministerio Publico sobre os funccionarios judiciaes da comarca.
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No ha porem, Senhor, reorganizaão de serviços do Ministerio Publico que seja completa, emquanto o 
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Governo se no desobrigar da promessa que Lopo Vaz de Sampaio e Mello em nome d'elle fez no artigo 
3o do decreto No 4 de 29 de maro de 1890, acêrca dos vencimentos dos magistrados superiores do ç
Ministerio Publico.
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Estes magistrados, cuja multiplicidade e importancia de funcções é escusado encarecer, sobre os quaes ã
impende a responsabilidade da sua elevada posição, que exige representação correspondente, não foram ç
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comprehendidos no numero dos funccionarios a quem a reforma de 1890 augmentou os proventos. 
Excepo unica, os seus ordenados so os de ha mais de cincoenta annos, sobrecar-regados hoje com éé
deduces, que vo de 10 a 20 por cento.
Em 1832 os ordenados do procurador geral da coroa, dos seus ajudantes e dos procuradores regios, eram é
respectivamente de 3:200$00 ris, 1:800100 ris e 1:600300 réis. Em 1837 estabeleceu-se que o 
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ordenado do ajudante do procurador regio fosse de 1:000$00 réis. çã
Hoje esto reduzidos respectivamente tambem a ris 1:800$00, 1:200$00 réis e 800$00 réis.
Aquelle ordenado soffre ainda a reduco de 20 por cento, e estes, respectivamente, 15 e 10 por cento. ççãç
Escrever este numeras em toda a sua singeleza  justificar, sem sombra de contestação possível, a 

necessidade do augmento. 
No me permitte, porem, Senhor, a auctorizao de que fao uso, a satisfação d'este acto de verdadeira 
justia, mas confio que, logo que as circumstancias do Thesouro melhorem, as Côrtes proverão de 
remedio a esse estado de cousas, adoptando uma providencia que se impõe como acto justo e de boa ç
administrao.

Eis os topicos principaes em que assenta a reorganizao que tenho a honra de propor a Vossa 
Majestade, e para a qual tirei, como disse, valioso subsidio da proposta de 9 de julho de 1887, do projecto 
de lei sobre ella organizado pela com misso de legislao civil, do parecer da commissão nomeada em ç
1890, a que j fiz referencia, e de um projecto elaborado por membros distinctos da magistratura, e revisto 
em sesses successivas pela Procuradoria Geral da Coroa e Fazenda, a mais alta corporação do 
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Ministerio Publico no nosso pas.
Cumprindo ainda um dos mais salutares preceitos da recente reforma da Secretaria dos Negocios da 
Justia, ao illustrado e competentissimo voto do Conselho Superior Judiciario submetti o presente projecto 
de decreto, sendo-me grato consignar que elle mereceu a unanime approvao dos dignos membros 
d'esse Conselho.

Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justia, 24 de outubro de 1901. = Arthur Alberto de 
Cantos Henriques. ç
Attendeado ao que me representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de 
Justia, e, na conformidade da auctorizao concedida ao meu Governo pela carta de lei de 12 de junho 

do presente armo: lei por bem approvar a reorganizao dos servios do Ministerio Publico, que baixa 
assignada pelo mesmo Ministro e Secretario de Estado e fica fazendo parte d'este decreto.
O referido Ministro e Secretario de Estado assim o tenha entendido e faa executar. Pao, em 24 de 
outubro de 1901. = REI. = Arthur Alberto de Campos Henriques.


Reorganizao dos servios do Ministerio Publico











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