Page 111 - Revista do Ministério Público Nº 49
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Capitulo I Disposições germes
Artigo 1o O Ministerio Publico é o representante do Estado e da sociedade, e o fiscal da lei. Tem por
missão:
1o Representar o poder executivo perante os tribunaes e repartições publicas onde exercer as suas çá
funcões;
2o Promover a acção da justiça, a applicação da lei e fiscalizar o seu cumprimento; ç
3o Velar, em todos os actos e processos em que intervier, pelos direitos do Estado e das pessoas a que
este deve protecção;
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4o Emitir parecer fundamentado sobre a interpretação ou applicação das leis, sempre que o Governo lh'o
requisite; íç
5o Cumprir as demais altribuições, que lhe forem comettidas por lei.
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§ unico. As pessoas a que se refere o No 3 d'este artigo são as mencionadas no No 1o, No 2o e No 3o do
artigo 123o do Codigo de Processo Civil.
Artigo 2o As funces do Ministerio Publico são exercidas: pelo procurador geral da coroa e fazenda, seus
ajudantes e ouvidor da Junta do Credito Publico; procuradores regios e seus ajudantes; delegados do çõ
á
procurador regia, curadores geraes dos orphãos e secretarios dos tribunaes de commercio; e sub- ãã
delegados do procurador regio.
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§ unico. So considerados tambem magistrados do Minislerio Publico o secretario da Procuradoria Geral
da Coroa e Fazenda, e os secretarias das procuradorias regias. á
Artigo 3o O Ministerio Publico é dependente do Ministro dos Negocias Ecclesiasticos e de Justiça, e íá
constitue magistratura amovvel, responsavel e hierarchica.
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Artigo 4o A amovibilidade da magistratura do Ministerio Publico consiste em o Governo poder transferir,
dentro da mesma classe, exonerar com audiencia previa e nos termos do presente decreto, os que d'ella
fazem parte.
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Artigo 5o Os magistrados do Ministerio Publico, alem da responsabilidade civil e criminal em que incorrem
pelos actos praticados no exerccio das suas funcções, nos termos prescriptos nas leis e exigível pela
forma nellas declarada, respondero para com o Governo pelo cumprimento dos seus deveres e pela ã
observancia das instruces e ordens que d'elle recebam.
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Artigo 6o A hierarchia da magistratura do Ministerio Publico é estsbelecida nos termos e pela ordem
seguinte:
1o Procurador geral da coroa e fazenda;
2o Procuradores regios;
3o Delegados do procurador regia;
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4o Sub-delegados do procurador regia.
§ unico. Os ajudantes do procurador geral da coroa e dos procuradores regias exercem funcções de
auxiliares e substitutos.
Artigo 7o Os ajudantes do procurador geral da coroa e fazenda e o ouvidor da Junta do Credito Publico são
immediatamente subordinados ao procurador geral da coroa e fazenda; os ajudantes do procurador regio,
ao respectivo procurador regia.
Artigo 8o Os delegados do procurador regio, os curadores geraes dos orphãos e os secretarios dos
tribunaes de commercio, so immediatamente subordinados ao procurador regia do competente districto
judicial; o secretario da Procuradoria Geral da Coroa e Fazenda e os secretarias das procuradorias regias,
ao procurador geral da coroa e fazenda e aos procuradores regias, respectivamente, e os sub-delegados
aos respectivos delegados.
Artigo 9o Os superiores no podem ordenar aos inferiores causa alguma contraria á lei: se, porem, o
fizerem, o inferior representar respeitosamente ao superior; e se este positivamente lhe ordenar que
á
obedea, aquelle cumprir, e dar parte ao Governo.
Artigo 10o A magistratura do Ministerio Publico parallela magistratura judicial e d'ella independente; os
representantes do Ministerio Publico no so subordinados aos magistrados judiciaes, nem d'elles
recebem ordens ou censuras.
§ unico. Os juzes podem, porem, no caso de abuso ou falta commettida pelos respectivos magistrados do
Ministerio Publico, dar parte ao procurador geral da coroa e fazenda, que proceder como o caso pedir, e
dar communicao ao Governo. á
Artigo 11o Em actos a que por lei so chamados conjuntamente com os magistrados judiciaes, junto dos
quaes servem, os magistrados do Ministerio Publico teem lagar igual ao do presidente e direita do
tribunal.
(Continua)
(*) Reorganizao dos servios do Ministrio Pblico.