Page 16 - Revista do Ministério Público Nº 49
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Mas será consentâneo com o respeito pelos direitos fundamentais permitir que o cidadão se converta 
automaticamente num suspeito, sujeito a dispositivos de controlo e de vigilância sistemáticos? 
4.5 Nesta, como noutras matérias, é necessário respeitar o princípio da adequação e da proporcionalidade, 

tendo sempre presente a norma do No 2 do artigo 18o da Constituição, segundo a qual «a lei só pode éêÉá
restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo ã
as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente ó
protegidos».
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Como processo de regulamentação jurídica da defesa das liberdades e protecção da privacidade, ççáç
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mormente dos dados pessoais de natureza sensível, relativamente à utilização da informática, são áçãâú
paradigmticos os princípios contidos em instrumentos normativos de organizações internacionais, como é õ
o caso do Conselho da Europa, representando-se como marco fundamental a Convenção Europeia para a 
proteco das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, aberta a â
assinatura dos países membros em 28 de Janeiro de 1981 (Convenção 108).
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Muitos so os países que (não só na Europa), têm vindo a publicar legislação específica no domínio da ê
proteco dos dados pessoais face à informática, desde que, em 7 de Outubro de 1970, entrou em vigor a éàáç
clebre lei do Land do Hesse, na República Federal da Alemanha, instrumento normativo pioneiro na çíã
defesa das liberdades dos cidadãos perante a utilização da informática.
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No cabe no mbito deste artigo, como é evidente, apreciar os contornos do problema, na sua génese éãã
histrica, no contexto português, nem analisar com detalhe as soluções normativas que, nos últimos anos, á
tm sido acolhidas. ç
Bastar sublinhar a consagração constitucional concedida a esta temática, expressa no artigo 35o da çããõ
Constituio de 1976, sob a epígrafe «utilização da informática».
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Artigo, que, para alm da sua formulação originária, foi objecto de importantes alterações introduzidas çí
pelas revises constitucionais de 1982 e de 1989. áêãú
A circunstncia de  matria da protecção dos dados pessoais informatizados ter sido conferida dignidade ã
constitucional no dispensava, no entanto, o seu desenvolvimento em lei ordinária. Pelo contrário, esse era óá
mesmo um imperativo imposto pelo prprio sistema, como expressamente decorre do texto do artigo 35o. 

Deve, por isso, saudar-se a recente publicação da Lei No 10/1991, de 29 de Abril, relativa à protecção de 
dados pessoais face  informtica. Independentemente do maior ou menor merecimento técnico e do 
aplauso ou crtica que alguns dos seus normativos mereçam, há que reconhecer que, quinze anos çãí
transcorridos sobre a aprovao da Constituião de 1976, foi finalmente preenchida uma omissão, assim 
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se honrando uma obrigao que, no plano normativo, permanecia incumprida.
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Com a entrada em vigor da nova lei ficam criadas as condições jurídicas necessárias para que Portugal ã
possa ratificar a Conveno do Conselho da Europa acima identificada. 
 motivo para, agora e sempre, se reconhecer que mais vale tarde do que nunca!
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5. Luta contra a droga

5.1 Como decorre do ttulo escolhido para estas reflexes, entre a sociedade civil e a sociedade política áâ
desenvolvem-se relaes que, nuns casos, so de tenso e de conflitualidade e que, noutros, assumem ã
formas de convergncia e de comunho de esforos. çãâ

O espao de liberdade, de autonomia e de realizao pessoal e colectiva que é próprio da sociedade civil 
revela-se contra prticas de autoritarismo poltico ou de invaso do poder burocrático da Administração, 
que, tantas vezes, norteiam os detentores do poder, que rapidamente se esquecem das promessas feitas çí
em tempos de campanha eleitoral, assegurando, entre outras coisas, «menos Estado, melhor Estado».
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J tivemos a oportunidade de dar vrios exemplos em que tal antagonismo emerge, por vezes, com 
dramatismo. Situmo-nos ento na rea dos afrontamentos entre os dois plos da relação: sociedade civil 
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versus sociedade poltica.

Reconhecemos, no entanto, a existncia de amplas zonas de colaborao, de convergência e de união de 

esforos, na busca de objectivos comuns. Trata-se do espao da cooperado, em que o Estado e 
instituies representativas da sociedade civil se do as mos para melhor alcançarem metas de 
transcendente relevo social e humano.
Os exemplos poderiam multiplicar-se, nomeadamente nas reas da segurana social, da saúde, do 
ambiente, da educao, da habitao ou do desporto. 

Por razes facilmente compreensveis, atenta a especial relevncia de que se revestem, elegemos as 
problemticas da luta contra a droga e da defesa do ambiente.
5.2 Nos ltimos vinte e cinco anos, Portugal, como tantos outros Pases, foi atingido pela droga - termo 
aqui utilizado para abranger os estupefacientes e as substncias psicotrpicas - que veio somar-se a 

outras, nomeadamente ao lcool, de consumo e abuso de algum modo tradicionais. 
O flagelo da droga afecta as estruturas fundamentais da sociedade, no que ela tem de mais precioso, por 
representar o seu futuro - a juventude.
Tardaram as diversas instituies pblicas e privadas, e a comunidade no seu todo, a encontrar o caminho










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