Page 18 - Revista do Ministério Público Nº 49
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Especial atenção mereceu a chamada prevenção primária, a qual visa diminuir o consumo de drogas, 
através de uma série de medidas que, reduzindo a motivação para a sua procura, leve, sobretudo, em 
conta «o necessário desenvolvimento de toda comunidade e a necessária mobilização, em especial, dos 

jovens e pais, empenhados, uns e outros, de forma interessada e responsável» ( 6 ).
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Foi no domínio do tratamento, reabilitação e inserção social dos toxicómanos que justificadamente se ã
concentrou, no Projecto VIDA, um maior número de medidas. Havia a clara consciência de que o processo óàá
de recuperação médico-social do toxicodependente pressupõe, no seu integral desenvolvimento, ééá
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adequada articulação entre as medidas de índole terapêutica, educativa e social.
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Neste contexto assume especial importância a reinserção social do toxicodependente. A sua integração - ãç
fsica e psicologicamente reabilitado - no seio da sociedade é objectivo essencial que constitui a decisiva ã
prova-de-fogo de qualquer processo de recuperação. 
Dificilmente podem satisfazer as soluções de eterna tutela, seja esta de natureza química ou institucional. á
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Tambm no domínio do reforço do combate ao tráfico, diversas medidas foram adoptadas no âmbito do é
projecto VIDA.
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Recordar-se-, a esse propósito, que a Convenção contra o tráfico de estupefacientes, adoptada em Viena âçã
em 20 de Dezembro de 1988, ainda não ratificada pelo nosso País, representou um marco do maior çó
significado e importncia no âmbito da cooperação internacional contra o branqueamento do dinheiro, ããó
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consagrando este combate como um objectivo essencial a prosseguir.
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E ainda no que se refere ao branqueamento de capitais, relembre-se a recente directiva do Conselho das ãá
Comunidades Europeias, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro á
para tais efeitos (Directiva 308/CEE/1991). 
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5.6 Ficaria este texto incompleto sem uma referência à reformulação do projecto VIDA, operada pela 
Resoluo No 17/1990, de 21 de Abril.
Lamenta-se, porm, a «macro-estrutura burocrática» assim criada, com o objectivo confessado de reforço àáá
do programa nacional de combate  droga e de coordenação do projecto. A título de exemplo, bastará ç
atentar na composio do Conselho Nacional, o qual, presidido pelo Ministro Adjunto e da Juventude, pode ãíá
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ter trinta e quatro membros, podendo, alm disso, por despacho do Primeiro-Ministro, ter ali assento outras ã
personalidades ou entidades.
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No  assim que se prossegue com eficcia o objectivo de dar voz à sociedade civil! ç
Este «mega-projecto», filho da ambio do poder político, veio, infelizmente, dar razão aos receios que ãí
manifestei, num artigo publicado no «Dirio de Notícias» de 24 de Março de 1990, quando escrevi que «a ãí
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interveno do legislador tem, todavia, de decorrer de uma opção do poder político. Opção que se deseja 
lcida e equilibrada, resultante da ponderao sensata, adulta e coordenada de todas as vertentes do 
fenmeno e da definio de prioridades que no seja fruto de visões redutoras ou parciais. E, muito em 
especial, uma opo que esteja acima das mesquinhas tentações de evidência pessoal, numa área em 
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que  quase criminoso pensar, como infelizmente tantas vezes acontece, em extrair dividendos políticos à 
custa do drama e do sofrimento de tantas famlias e de tantos jovens. Mas, sendo certo que os grandes í
flagelos geram sempre, a par de mrtires e heris, os grandes oportunistas, não é descabido fazer este 
apelo aos SENHORES DA POLTICA» ( 7 ).


6. A defesa do ambiente
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6.1 Os problemas colocados pelo ambiente situam-se, em primeira linha, à escala do homem, da sua çç
habitao, do seu bairro, da sua aldeia, do seu local de frias. ã

Todavia, o ambiente no pode ser isolado da poltica nacional de desenvolvimento económico e social e de 
ordenamento do territrio; depende igualmente das grandes decises nacionais relativamente à utilização ç
e defesa dos recursos naturais.



A busca da «qualidade de vida» est na gnese duma nova gerao de liberdades públicas. «O direito ao à
ar,  gua e ao silncio  uma reivindicao que se nos tornou familiar». 
A realizao prtica do direito «a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado», 

expressamente tutelado pelo No 1 do artigo 66o da nossa Constituio, coloca,  semelhança de outras 
temticas, a seguinte questo:
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Como compatibilizar o direito do indivduo ao gozo de uma adequada qualidade de vida, s possível num 
ambiente preservado, saudvel e equilibrado, com as necessidades do corpo social exigindo cada vez 

maior progresso econmico e tcnico? 
Ou por outras palavras: como beneficiar das vantagens do desenvolvimento industrial, proporcionadas pela 
utilizao de tantas novas tecnologias, salvaguardando, ao mesmo tempo, o direito ao ambiente e à 
qualidade de vida, condio para a felicidade do Homem na Terra?


6.2 Quem, de facto, poder mostrar-se insensvel aos prodgios alcanados pela humanidade, desfrutando 
comodidades antes dificilmente imaginveis, contendo e dominando as foras naturais, modificando, a seu 
bel-prazer, o meio ambiente?










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