Page 20 - Revista do Ministério Público Nº 49
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Não surpreende igualmente que vozes autorizadas venham reclamando a criação de um verdadeiro e 
próprio «Direito Penal Ecológico», tipificando, como crimes, as acções altamente lesivas do ambiente e do 
equilíbrio ecológico e estabelecendo as penas respectivas. 
O direito penal, a par do direito de mera ordenação social, surge assim como instrumento indispensável 

para assegurar o direito, a todos reconhecido pela Constituição da República, no já referido artigo 66o, No ãáí
1.
No deixa de ser curioso salientar que a nossa Lei Fundamental é, na Europa, o texto constitucional que íêç
mais longe vai no reconhecimento do direito ao ambiente como um direito fundamental. éíõã
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Pena  que, nesta como em outras áreas, a generosa afirmação, em sede constitucional, dos grandes ããí
princpios, não encontre adequada correspondência no quadro da legislação ordinária e nos procedimentos ãáã
prticos da vida corrente, com manifesto prejuízo para as classes sociais mais desprotegidas, as que mais ç
sofrem, afinal, com a deterioração do meio-ambiente.
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O direito do ambiente valoriza um conjunto de elementos e de factores até agora alheados, em grande õé
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parte, das preocupações dos operadores do Direito. áúç
O crescente recurso à via judicial para defesa da protecção da natureza e o preconizado reforço da tutela ã
do ambiente por parte dos órgãos judiciais impõem uma cuidada preparação dos magistrados e reclamam, çãí
da sua parte, uma atenta e profunda reflexão critica.
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Por forma a que o magistrado possa assumir-se, como há alguns anos referia o Senhor Conselheiro ç
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Procurador-Geral da Repblica, como «o intérprete dos tempos», «utilizando o direito como o instrumento éã
de defesa dos valores fundamentais, para que as novas tecnologias não assinalem a morte do homem, à
mas o despertar do homem novo».
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7. Consideraes finais
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7.1 Exemplificou-se, atravs de algumas situações típicas, o clima de tensão que subjaz às relações 
jurdicas que concretamente se estabelecem entre a sociedade política e a sociedade civil. à
Muitos outros exemplos se poderiam dar. Bastará atentar na problemática todos os dias oferecida a ã
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quantos acompanham a evoluo do fenmeno desportivo, para se evidenciar a dificuldade de encontrar ã
os justos pontos de equilbrio entre a desejável autonomia do «movimento desportivo» e a indispensável í
interveno do Estado, nem que mais no seja tendo em vista a atribuição de subsídios ou outras formas ç
de auxlios e incentivos a projectos e programas de indiscutível interesse público.
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Trata-se de uma rea  qual, por mrito da acão lúcida, entusiástica e determinada do anterior titular da çõí
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pasta da Educao, Engo ROBERTO CARNEIRO, foi dada particular atenção no domínio normativo, na 
sequncia da elaborao e do desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Desportivo - a Lei No 1/1990, 
de 13 de Janeiro.
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Como justamente ponderou o seu mentor, o reordenamento profundo do sistema desportivo terá de ser 

levado por diante com sentido nacional e ao servio de uma causa superior, sem subordinação a çé
interesses ou aproveitamentos. A aprovao da Lei de Bases deve significar precisamente a libertação do à
desporto de tutelas polticas e de instrumentalizaes.
Um dos conceitos-pilares em que assenta o modelo de desenvolvimento desportivo consagrado na Lei de é
Bases consiste justamente no movimento associativo «no que significa de respeito escrupuloso pela çã

autonomia dos clubes, associaes e federaes e pelo seu papel insubstituível no fomento e na ç
mobilizao da sociedade civil para o desporto» ( 9 ).
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7.2 Um outro leque de questes de candente significado na tutela dos interesses e valores próprios da 
sociedade civil  o que se reconduz ao princpio do «acesso  documentação pública».
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Questes to relevantes e complexas como as que se referem aos princpios do «arquivo aberto» e do í
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«livre acesso», suportes do funcionamento de uma Administrao transparente, e que encontram ç
importantes afloramentos no artigo 48o, No 2, e artigo 268o, No 1 e No 2, da Constituição, e no artigo 82o do ã
Decreto-Lei No 267/1985, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos). Matérias que, íí
em tantos casos, no  fcil compatibilizar com o respeito pela reserva devida nas áreas dos 
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«segredos» (segredo de Estado ( ), segredo de justia, segredos profissionais, segredo bancário, 
segredo fiscal, etc.) e da intimidade da vida privada (artigo 26o, No 1, da Constituio, artigo 80o do Código 
Civil e artigo 180o do Cdigo Penal).
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7.3 De interesse cardeal reveste-se, evidentemente, toda a matria relativa s garantias de defesa perante ãí
a Administrao Pblica (garantias administrativas, garantias judiciais, garantias polticas, direito de queixa 

- ao Provedor de Justia,  Alta Autoridade Contra a Corrupo e a outros organismos destinados à 
recepo de certa espcie de queixas - e garantias internacionais) ( 11 ).
Uma outra rea sensvel, que nos limitamos a mencionar,  a que diz respeito  poltica do(s) Executivo(s) õ
em matria de comunicao social e s tentaes, tantas vezes irresistveis, por parte dos detentores do 

poder poltico, para intervirem na esfera do exerccio da liberdade de informar. 
A recente deliberao do Conselho de Ministros, ontem mesmo anunciada sobre a atribuio dos canais 
de televiso, constitui flagrante testemunho da pujante conflitualidade que, neste domnio, pe em 
confronto o poder institucional do Estado e os interesses, nem sempre unvocos e convergentes, das










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