Page 22 - Revista do Ministério Público Nº 49
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Revista: No 49 - 1o trimestre de 1992
Autor: José Manuel Meirim
(Jurista / Assessor do Gabinete do Procurador-Geral da República)
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Capítulo: Estudos
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Título: O controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Breves notas)
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O controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Breves notas) (*)
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Que todas as decisões e, mais geralmente, os actos dos governantes devam ser conhecidos do povo ç
soberano foi sempre considerado um dos factos decisivos do regime democrático, definido como o governo ã
directo do povo ou controlado pelo povo (mas como poderia ser controlado se fosse oculto?).
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Norberto Bobbio, O Futuro da Democracia, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 1988, pág. 114.
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I - Introduo
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1. cada vez maior a preocupação pela transparência da vida política. çáàãú
Embora no se tratando de preocupação recente, assiste-se hoje em dia, um pouco por todo o lado, ao ã
estabelecimento de regras tendo em vista que a vida política seja prosseguida sob o signo da insuspeita e ó
saneada de elementos que porventura abusem do exercício de determinados cargos.
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Desde os fumos de corrupo at aos escândalos financeiros, todo um conjunto de situações surge a úã
justificar um conhecimento mais prximo da vida financeira daqueles cidadãos que ocupam cargos políticos à
relevantes.
No se trata apenas de uma exigncia da sociedade política, mas também dos próprios titulares desses çãú
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cargos, sujeitos como esto, muitas vezes, a injustificadas suspeitas. à
2. Em 1983 assistiu-se em Portugal publicação da Lei No 4/1983, de 2 de Abril, claramente inserida num íç
conjunto de medidas visando a prossecuo dos objectivos referenciados. ã
Assim, o Decreto-Lei No 369/1983, de 6 de Outubro, veio instituir uma alta autoridade, tendo por finalidade
a preveno, a averiguao e a denncia entidade competente para a acção penal e disciplinar de actos ú
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de corrupo e de fraude cometidos no exerccio da função administrativa (artigo 1o) ( 1 ). ç
Por sua vez o Decreto-Lei No 370/1983, da mesma data, visou reforçar as garantias de isenção e ããç
imparcialidade dos titulares de rgos da administrao central, regional e local, de institutos públicos e de ã
empresas pblicas. ç
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A Lei No 25/1985, de 12 de Agosto, que alterou o Decreto-Lei No 100/1984, de 29 de Março (atribuições das
autarquias locais e competncia dos respectivos rgos), veio operar uma remissão (quanto às causas de ê
impedimento) para este diploma (nova redaco do No 2 do artigo 81o).
Tambm o Decreto-Lei No 371/1983, ainda da mesma data, «...na linha de uma política de pragmático
combate corrupo e outras fraudes e de moralizao dos comportamentos administrativos», alargou o
conceito criminal de funcionrio estendendo os crimes englobados no Código Penal sob a rubrica «da
corrupo» s promessas e vantagens no patrimoniais ( 2 ) ( 3 ). ç
3. A Lei No 4/1983 tem como objecto o controlo pblico da riqueza dos titulares de cargos políticos. õ
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A sua no efectividade teve eco suficiente na imprensa ( ) surgindo como imprescindível a sua revisão í
( 5 ). ç
O trabalho que agora apresentamos pretende apenas reunir os indicativos mais importantes relativos à ã
gnese, aplicao e reviso da referida lei.
No h, pois, qualquer outra inteno.
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II - Gnese
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4. Retenhamos os aspectos mais significativos da iniciativa legislativa que conduziu Lei No 4/1983. í
Na origem da lei encontra-se o projecto No 171/II, apresentado pela ASDI ( 6 ).
No seu prembulo afirmava-se a importncia da transparncia da situao financeira dos titulares dos
cargos polticos como factor demonstrativo da inexistncia de escndalos financeiros e como meio
preventivo nesse domnio.
Realce importante era dado opinio pblica, a ela lhe competindo o principal controlo: ao aceitar exercer
determinado cargo, os cidados limitam necessariamente uma parcela da sua vida privada ou intimidade.
Nesse sentido, determinava-se a publicidade das respectivas declaraes de patrimnio e rendimentos.
5. Coube ao deputado Vilhena de Carvalho a apresentao do projecto de lei no plenrio, quase dois anos
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aps a iniciativa legislativa ( ):
«Se nos fosse pedido para, numa curta frase, exprimirmos os fundamentos e a finalidade do projecto de lei
No 171/II, sobre o controlo pblico da riqueza dos titulares de cargos polticos, ns diramos, na sequncia