Page 23 - Revista do Ministério Público Nº 49
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do que vimos afirmando, que ele assenta e se dirige à prossecução do que temos por essencial em 

democracia: a moralização da vida política». 
«...existe a consciência de que é útil, necessária e honrosa a revelação pública da situação financeira 
daqueles que exercem cargos políticos e que essa revelação é estimulada pela comunidade».
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«...a aprovação de medidas legislativas que vão nesse sentido, longe de confirmar um acto generalizado ó
de desconfiança em relação à chamada classe política, traduziria, pelo contrário, um reforço da sua çã
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imagem pública e da sua salvaguarda contra falsas arremetidas de adversários, de gente sem escrúpulos óáõçé
e dos inimigos da democracia».
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Estas passagens recolheram a aprovação de toda a câmara ( 8 ). çéãéç
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Para alm de algumas questões que se levantaram quanto ao elenco dos titulares de cargos políticos ç
sujeitos  obrigação de entrega das declarações, foi sem dúvida a matéria referente à eventual quebra de àçõ
privacidade, pela publicidade dada às declarações e ao regime de acesso às mesmas, que suscitou maior çãéã
discusso. ãçé
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Para os proponentes, estaríamos perante objecção sem fundamento legal e moral. çãóáã
Eram quatro as razes invocadas: o mecanismo instituído pode (e deve) funcionar no interesse particular ú
dos prprios declarantes, o interesse público (respeito pela moralidade e ética políticas como valores çã
indispensveis  preservação da democracia) não poderá ceder quando em confronto com um interesse çíú
privado, a aceitao de um cargo político implica uma certa e necessária limitação ao direito à imagem e à ãç
à
reserva da intimidade da vida privada, e a regulamentação que se seguiria deveria estabelecer as 
necessrias cautelas quanto  divulgação das declarações apresentadas ( 9 ). 
Tudo isto levando em linha de conta que se pretende apenas controlar, e por declaração do próprio titular, çõ
a sua situao financeira. ú
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Enquanto a maioria dos participantes na discussão exprime algumas reticências neste domínio, o deputado ãçãç
Carlos Lage sugeriu, como forma de ultrapassar a pouca clareza do projecto quanto ao acesso às ãçõâõ
declaraes ( 10 ), que o que se devia consagrar era que os órgãos de comunicação social tivessem ç
acesso s declaraes sem justificao do interesse, em obediência ao princípio do acesso dos jornalistas ã
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s fontes de informao ( 11 ). é
Aprovado por unanimidade na generalidade, o projecto veio a baixar à Comissão de Direitos, Liberdades e á
Garantias ( 12 ). ú
Aps a obteno do texto final elaborado na Comissão, veio o projecto a ser aprovado na sua ú

especialidade, por maioria, e em votao global, por unanimidade ( 13 ). ú
6. Inventariando as principais modificaes operadas no projecto inicial podemos agrupá-las em 4 pontos:
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a) Contedo da declarao: os depsitos bancrios agora considerados são somente os depósitos a prazo, á

consideram-se determinados direitos de crdito, mas j não os direitos sobre obras de arte com valor 
excepcional e especifica-se a meno dos cargos sociais relativamente aos 2 anos que precederam a 
declarao.
b) Regime sancionatrio: no projecto (artigo 3o e artigo 4o) a falta de entrega da declaração determinava a 
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inibio at cinco anos para o exerccio de cargos pblicos e a demissão automática dos cargos e funções ã
pblicas de qualquer natureza que exercessem. 
A demisso deveria ser declarada pelo tribunal da respectiva residência da Comarca de Lisboa (!), a 
pedido do Ministrio Pblico.
A inexactido da declarao poderia ser considerada justificada pelo tribunal da comarca de Lisboa, a ç
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requerimento do interessado ou do Ministrio Pblico; nos casos em que não fosse, constituía crime de 
falsas declaraes, punido nos termos da lei geral. Na lei, como veremos, este regime sofreu profundas 
alteraes.
c) Elenco dos cargos polticos: Relativamente ao projecto vieram a ser inseridos os cargos de governador 
civil, de presidente e vogal (!) de cmara municipal, o de gestor de empresa pública, para além da 

introduo de uma clusula de equiparao; em contrapartida foram retirados os cargos de presidente do 
Supremo Tribunal de Justia, de presidente do Conselho Nacional do Plano, de Provedor de Justiça, de ç
Procurador-geral da Repblica, de presidente do Tribunal de Contas e os demais cargos cuja nomeação ã
competisse ao Presidente da Repblica por decreto presidencial.

d) Acesso e publicidade das declaraes: Na ltima proposta de redaco para o artigo que se ocupava 
desta matria, estabelecia-se o arquivo das declaraes no Tribunal Constitucional, tendo a elas acesso 
quaisquer cidados que devidamente justificassem o seu interesse, podendo ser dada publicidade nos 
rgos de comunicao social a um extracto cuja, conformidade fosse atestada pelo mesmo Tribunal. 
Tambm aqui se registam alteraes de relevo, como teremos oportunidade de ver.

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III - Aplicao da lei

7. A Lei No 4/1983  composta por apenas 8 artigos, apresentando a seguinte estrutura: 


- o artigo 1o, no seu corpo, estabelece o dever de apresentao de uma declarao de patrimnio e










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