Page 24 - Revista do Ministério Público Nº 49
P. 24










rendimentos, antes do início do exercício de funções; 
- as alíneas desse artigo oferecem o conteúdo dessa declaração; 

- o artigo 2o vem determinar novo dever de apresentação de declaração, agora referente à cessação de 
funções; 
- o artigo 3o surge como disposição sancionatória do não cumprimento dos deveres enunciados nos artigos í
anteriores; é
- o artigo 4o oferece um elenco de cargos políticos para o efeito da lei; úú
êê
- o artigo 5o, No 1, ocupa-se do registo e arquivo das declarações (na secretaria do Tribunal ã
Constitucional); çóêççç
- o No 2 do mesmo artigo respeita ao acesso às declarações de património e rendimento; ãííãóãã
- o artigo 6o versa sobre a publicação do conteúdo das declarações de património e rendimento; ú
- o artigo 7o prevê a regulamentação necessária à execução da lei; ç
êàé
- por ltimo, o artigo 8o, dedica-se à vigência da lei.
í
çàá
Iremos debruar-nos sobre alguns dos artigos, apontando as principais dificuldades que levantam na sua ãóççççç
interpretao e aplicação. ãããããã
çíõ
Retenha-se, no entanto, que a dimensão estrutural do texto em apreço deixa muito a desejar. Veja-se, por çãêééç
exemplo, a repartio por dois artigos do dever de apresentação da declaração, que se vê intercalado pelo ãâã
contedo dessa declarao.
êê

â
é
Por outro lado, a definio de cargos políticos (o sujeito objecto dos deveres estabelecidos no artigo 1o e 
artigo 2o e elemento subjectivo da «infracção» estabelecida no artigo 3o) encontra-se somente no artigo 4o. êó
8. Artigo 3o 
í
8.1 Trata-se do artigo mais polmico da lei, o que naturalmente se compreende pois encerra os aspectos ã
sancionatrios do sistema erigido.
A principal dvida prende-se com a natureza da sanção ( 14 ). 
Neste domnio, a jurisprudncia do Tribunal da Relação de Lisboa disse de tudo um pouco:


- a lei no prev um ilcito penal, mas sim um ilícito de carácter administrativo «sui generis», ( 15 ) sendo a ó
matria alheia  competncia dos tribunais comuns (ac. de 21 de Janeiro de 1987 - CJ, Ano XII, Tomo I, p. 
152) ( 16 ); ééé

- a maioria das decises veio no sentido de estarmos perante um crime, divergindo no entanto em êê
numerosos aspectos ( 17 ):
- o crime previsto s pode verificar-se quando a conduta do agente tiver sido dolosa, pelo que não existe 
18 
qualquer ilcito penal quando essa conduta tiver sido negligente ( ); í
- o crime do artigo 3o, No 1, da Lei No 4/1983, basta-se com a negligencia ( 19 ); í
- trata-se de crime instantneo ( 20 );
21 
- o crime previsto e punido pelo artigo 3o, No 1, da Lei No 4/1983 é de natureza permanente ( ); õ
- o prazo de prescrio  de cinco anos (artigo 117o, No 1, alnea c) do Código Penal) ( 22 ); 
- o prazo de prescrio  de dois anos (artigo 117o, No 1, alnea d) do Código Penal) ( 23 );
ã


8.2 Por seu turno, a jurisprudncia do Supremo Tribunal de Justiça conheceu também algumas 
divergncias at  prolao do Acrdo de 16 de Dezembro de 1987, processo No 39.182, ainda inédito í
(**), tirado nos termos do artigo 728o, No 3 do Cdigo de Processo Civil. 
A natureza de ilcito criminal foi no entanto aceite sem discusso pelo Supremo Tribunal, o mesmo 

sucedendo ao carcter instantneo do crime.
As divergncias ocorreram relativamente a outros aspectos:

- A infraco pode assumir a forma de simples negligncia ( 24 ). ç
ã
- O crime s admite a forma dolosa ( 25 ). 
- A infraco pode verificar-se ou sob a forma dolosa ou sob a forma culposa quando a culpa configure 
negligncia grave ( 26 ); 

- O prazo de prescrio do procedimento criminal  de dois anos ( 27 ); 
- O prazo de prescrio do procedimento criminal  de cinco anos ( 28 ).

29 
A uniformidade da jurisprudncia, obtida nos termos indicados ( ), cifrou-se nas seguintes proposições:

- Ilcito criminal. í
- A infraco pode assumir a forma de simples negligncia. 
- O prazo de prescrio do procedimento criminal  de dois anos.


8.3 A pena de demisso do cargo poltico levanta algumas questes de difcil resoluo ou que, no mnimo,










   22   23   24   25   26