Page 25 - Revista do Ministério Público Nº 49
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sugerem uma diversidade de soluções, quando aproximadas de mecanismos já existentes. 
Um dos problemas mais importantes respeita aos deputados à Assembleia da República. 
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Para J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira ( ) o texto constitucional estabelece um numerus clausus 
quanto às causas de perda de mandato, não podendo a lei criar outros pressupostos. úãó
Em causa, pois, está mesmo a constitucionalidade deste preceito ( 31 ). íá
8.4 Ao nível processual assinalamos a existência de diferentes molduras, como sucede no caso dos ã
í
autarcas e ao nível dos crimes de responsabilidade. ãçã
Assim, a recente Lei No 87/1989, de 9 de Setembro, que estabeleceu o novo regime jurídico da tutela àú
administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público, veio remeter para 
os tribunais administrativos a competência para a decisão de perda de mandato, na maioria das hipóteses à
contempladas (artigo 10o). çóí
ã
Nos parcos casos em que a competência é deferida ao órgão autárquico (artigo 10o, No 3), assiste a úãç
possibilidade de recurso contencioso (artigo 12o, No 1). ãíã
Registe-se que o novo regime da perda de mandato dos autarcas difere do anteriormente estabelecido no áêúçã
artigo 70o do Decreto-Lei No 100/1984, de 29 de Março. í
ãã
A a declarao de perda de mandato competia sempre ao plenário do órgão, precedida de audiência do ç
interessado; dessa deliberação cabia recurso para o tribunal administrativo. ãâéú
Em ambos os regimes, no entanto, algumas causas de perda de mandato são tão ou mais graves do que a 
omisso da entrega da declaração, como seja por exemplo, o incorrer em grave ilegalidade ou em prática 
delituosa continuada. 
ãé
Por outro lado, a j referida lei relativa aos crimes de responsabilidade veio criar um conjunto de regras àíú
especiais de processo para alguns titulares de cargos políticos (artigo 33o a artigo 39o), originando um ó
desajustamento relativamente s normas processuais existentes na Lei No 4/1983, em especial no que õ
respeita  competncia do tribunal ( 32 ). çã
à
9. Artigo 4o í
9.1 Optou o legislador por circunscrever a definição de cargos políticos ao domínio da aplicação desta lei 
( 33 ). í
Alis, trata-se de soluo que veio a ser recolhida em diplomas posteriores ( 34 ), o que, como teremos óã
íççúã
oportunidade de ver, origina situao pouco feliz e incoerente, apesar da diferença de finalidades dos ã
textos legais em causa.
õ
í
çé
Taxativamente, so cargos polticos, os seguintes:
ã
ó
Presidente da Repblica ó
Deputado  Assembleia da Repblica ã
Membro do Governo ãó

Ministro da Repblica para as Regies Autnomas íú
Membro de rgo de Governo prprio das Regies Autnomas 
Membro do Conselho de Estado é
Membro do Tribunal Constitucional í
ú
Governador Civil ãã
Presidente e Vogal de Cmara Municipal
ç
õ
Na alnea j) do No 1, estabelece-se, contudo, que ainda so cargos políticos os que, por lei, venham a ser é
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considerados polticos para efeito da sua equiparao aos a previstos ( ).
ç
No No 2 equipara-se desde logo a cargos polticos, o cargo de gestor de empresa pública. õ
9.2 Esta disposio no  isenta de crticas. 
Em primeiro lugar, e no que respeita  alnea i), o termo legal  vereador (Decreto-Lei No 100/1984, de 29 
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de Maro, artigo 43o, No 1) e no vogal ( ). 
Em segundo lugar, no se entende a necessidade de a prpria lei equiparar o cargo de gestor de empresa 
pblica a cargo poltico, atravs do No 2 quando, dados os efeitos restritos da definição, o correcto seria 
englobar tal cargo no elenco estabelecido nas alneas. 
Ainda no que concerne a este cargo (gestor de empresa pblica) no se discortinam razões válidas para úç
õ
que no fosse consagrado um outro cargo, como  o de gestor pblico, conceito mais lato que abrange o 
de gestor de empresa pblica. 
Nos termos do No 1 do artigo 1o do Decreto-Lei No 464/1982, de 9 de Dezembro ( 37 ), gestores públicos 
so os indivduos nomeados pelo Governo para os rgos de gesto das empresas pblicas ou para os 

rgos das empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado essa faculdade. 
Sobre eles impende, entre outras, a obrigao de, antes do incio de funes, participar por escrito, ao 
Ministro da tutela e ao Ministro das Finanas, todas as participaes ou interesses patrimoniais que 
detenham, directa ou indirectamente, em outras empresas (artigo 8o do Decreto-Lei No 464/1982). 
Com identidade de regime e de estatuto, no se encontra fundamento srio, para os fins da lei, para operar 

semelhante distino no seio dos gestores pblicos ( 38 ). 
9.3 Por ltimo, registe-se que o legislador no se preocupou no actualizar das equiparaes que previa no










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