Page 73 - Revista do Ministério Público Nº 49
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3 - Em exame de revisão, foi fixada ao sinistrado Manuel Rosário, a IPP de 28,21515%, insusceptível de
ser remida, face ao disposto naquele preceito legal;
4 - O Mmo Juiz «a quo», ao decidir na sentença recorrida que 6 remível (obrigatoriamente) o acréscimo de ê
IPP atribuída ao sinistrado (9,44%), considerando-o como pensão autónoma relativamente à inicialmente
atribuída (18,775%), violou o disposto no No 1 e No 2 do referido artigo 64o do Decreto No 360/1971, e
violou o artigo 10o No 3 do Código Civil;
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5 - J que o caso em apreço não é omisso na Lei, antes se enquadrando no estatuído nas disposições ã
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conjugadas na Base XXII da Lei No 2127 e artigo 64o e artigo 67o do Decreto No 360/1971;
6 - Mas, mesmo que assim não se entendesse, o recurso ao artigo 10o No 3 do Código Civil - integração ãõ
das lacunas dentro do espírito do sistema - sempre deveria ter conduzido a conclusão oposta à da à
sentena recorrida;
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7 - A remio no um negócio jurídico, nem as decisões que fixam pensões são irrevogáveis, ainda que ó
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tenham transitado em julgado, devendo considerar-se subordinadas à cláusula «rebus sic stantibus», ã
8 - Acresce que o nosso sistema jurídico está conformado ao princípio de que situações de facto idênticas õ
tm de ter idntico tratamento legal;
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9 - S decidindo pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que declare estar o
sinistrado afectado, desde 7/197/1986, de IPP de 28,21515%, sendo a correspondente pensão ãá
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insusceptvel de remio, sero tais princípios observados;
10 - Pelas mesmas razes, deverá decidir-se que tal pensão deverá ser paga, na íntegra, ao sinistrado, a
partir do momento em que se mostre compensada, pelo capital de remição recebido, a totalidade das
penses que deveria ter percebido, desde a data do acidente até àquela em que foi proferida sentença;
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11 - Tanto mais que contrrio ao espírito do sistema, claramente expresso no artigo 64o No 1 do Decreto çã
No 360/1971, o percebimento, pelos sinistrados, de pensões de reduzido montante - o que viria a suceder
«in casu», na hiptese de se decidir dever ser paga ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia
correspondente diferena de incapacidade atribuída (9,44% - 9.221300);
12 - Por todo o exposto, revogada e substituída a sentença recorrida, nos termos requeridos no ponto 9
destas concluses, deveria fixar-se ao sinistrado uma pensão, anual e vitalícia de 27.551$00, desde
7/197/1986, iniciando-se a obrigao do seu pagamento em 20.3.91 e devendo ainda ser paga ao
sinistrado a importncia em dvida de 11.014$00.
(*) Alegaes de recurso para a Relao de Lisboa no proc. No 244/1989-AT, do 3o Juízo, 2a Secção, do
Tribunal de Trabalho de Lisboa.