Page 75 - Revista do Ministério Público Nº 49
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público, a situação é em tudo idêntica (embora nestes casos a questão assuma um contorno ligeiramente 
diferente, uma vez que, tratando-se de sociedades anónimas, estas se regem pelo Código das Sociedades 
Comerciais, pelo que a sua autonomia em relação ao Estado é mais acentuada). 
Nestes casos não se vê porque razão não pode o Estado, através do seu órgão legislativo por excelência, 
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abdicar do poder disciplinar relativamente aos trabalhadores de tais empresas.
A lei da amnistia não pretendeu abranger trabalhadores de empresas em que existe capital privado pois - ã
a sim - haveria violação dos princípios consignados no artigo 62o, No 1 e artigo 87o, No 2 da CRP. 
Concluímos assim que a alínea ii), do artigo 1o, da Lei No 23/1991, de 4 de Julho, não é materialmente çãç
inconstitucional.
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Voltando ao caso em análise, importa atentar que o Banco Português do Atlântico se transformou de úçã
empresa pblica em sociedade anónima, nos termos do Decreto-Lei No 321-A/1990, de 15 de Outubro, e ã
que, ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros No 42/1990, de 2 de Novembro, foi decidida a í
alienao em bolsa de 33% do seu capital social.
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Assim sendo, considerando o que deixámos dito, não se tratando de uma empresa de capitais 
exclusivamente pblicos à data da entrada em vigor da lei da amnistia - 5 de Julho de 1991 - a alínea ii), do 
artigo 1o da Lei No 23/1991, não lhe é aplicável. 
E no se diga que o artigo 2o, No 2 do Decreto-Lei No 321-A/1990, de 15.10, ao dispor que «a 
transformao efectuada pelo artigo anterior em nada afecta os direitos e obrigações dos trabalhadores e 

pensionistas da empresa pública», obsta a tal entendimento.
A situao jurdica dos trabalhadores é uma coisa, a titularidade do capital social da empresa e o que daí 
resulta  outra.

(*) Promoo inserta no proc. No 508/1991-CIT, do 5o Juízo, 2a Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa.






























































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