Page 78 - Revista do Ministério Público Nº 49
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Revista: No 49 - 1o trimestre de 1992
Capítulo: Natureza da intervenção do Governo no registo de associação sindical e publicação dos seus estatutos
Título: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Novembro de 1991
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Acrdo do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Novembro de 1991(*)
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I. O pedido de registo de associação sindical envolve pretensão meramente processual que o Governo, ç
pelo Ministro do Trabalho, só poderá desatender por razões da mesma ordem, estritamente processual, tais õ
as de ilegitimidade do requerente, por falta de interesse legítimo e directo, insuficiência de documentos ou ç
evidente falsidade de outros, ausência de algum dos requisitos do artigo 14o do Decreto-Lei No 215-B/1975, ãã
de 30 de Abril e, enfim, por manifesta inidoneidade da pretensão;
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II. Envolve apreciao e decisão de mérito, que cabe unicamente aos tribunais e sofre, por isso, de vício de ããã
usurpao de poderes, o despacho ministerial que recuse o registo de uma «Associação Sindical de
Profissionais da PSP, no fundamento essencial, disfarçado de «ilegitimidade, ide as leis vigentes negarem ê
o direito de associao sindical» aos elementos daquela corporação.
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Em conferncia e no Supremo Tribunal Administrativo, acordam os seus juízes:
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Anbal da Cunha Ferreira Martinho e Artur da Costa Oliveira, ambos agentes da PSP, aposentados, áçã
pediram que anulssemos, por atribuídos vícios de usurpação de poder, violação das leis constitucional e ã
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comum, o despacho do Secretrio de Estado do Trabalho, de 7.2.84, que lhes recusou o registo da çúã
Associao Sindical da PSP e publicaão dos seus Estatutos.
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Em resposta defendeu a entidade Recorrida a escorreição do despacho impugnado, proferido ao abrigo do çãçé
artigo 69o da Lei No 29/1982, de 11.12, e Lei No 41/1983, de 21.12, concordantes, de resto, com o artigo 56o ã
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e artigo 270o da Constituio da Repblica, que veda o direito de associação sindical aos agentes da PSP, íã
a quem manda aplicar o regime das foras militares e militarizadas.
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E se certo que ao Ministrio do Trabalho cabe, unicamente, verificar a formalidade legal da constituição ãõ
das associaes sindicais, cumprindo aos tribunais a declaração de sua extinção, não havia no caso ç
qualquer restrio a que se reconhecesse a ilegitimidade dos Requerentes para o registo, pela razão ã
simples de que a associao a registar no existia de direito.
Em alegaes, mantiveram Recorrente e entidade Recorrida, sem alterações sensíveis, as posições
assumidas opinando, por sua vez, o Exmo Magistrado do Ministério Público no sentido do provimento do ó
recurso por usurpao de podares e, fundamentalmente, em razão de o julgamento sobre a própria ç
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existncia, em cada caso, do direito de associao, caber aos tribunais.
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Ora, em 2 de Dezembro de 1983, pediram ambos os Recorrentes ao Ministro do Trabalho o registo da
«Associao Sindical dos Profissionais da PSP»; ó
Foi-lhes a pretenso indeferida por despacho do ento Secretrio de Estado do Trabalho, de 7 de Fevereiro ç
de 1984, que diz assim:
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...«Face ao informado e tendo em vista o ponto 3.4 da presente nota não é possível o registo por falta de
legitimidade dos requerentes».
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A nota e ponto em referncia diziam, por sua vez, que... «por agora, as regras constantes do Decreto-Lei ãã
No 215-B/1975 no so aplicveis aos profissionais da PSP, dado que as leis vigentes lhes negam, ainda úá
que transitoriamente, o direito de associao sndico. ãé
E conclua a mesma «nota» que, face ao exposto, e no actual contexto legal, no estava o Ministério do
Trabalho «obrigado a satisfazer o pedido feito pela Associao Pr-Sindical dos Profissionais da PSP, dado à
no existir fundamento legal para o mesmo».
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Bem ou mal, o artigo 31o-6 e artigo 69o-2 da Lei No 29/1982, de 11 de Dezembro, vedavam aos elementos
da PSP, por reconhecida afinidade com os das Foras Armadas, a sua filiao em associações de natureza ç
sindical e, bem assim, a sua participao em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, o que, õ
obliquamente, significava a proibio, pura e simples, de sindicatos no seio da respectiva corporação.
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O ltimo dos referidos textos viria a ser repensado, quanto PSP, pelo artigo nico da Lei No 41/1983, de
21.12, que dava a tal proibio um carcter transitrio, a manter-se «at publicao de nova ú
legislao» (...) que o Governo proporia at 15 de Junho de 1984. ã
A demora na concretizao deste augrio legislativo, deu azo a conhecidas manifestaes pblicas de
sectores menos acomodados da PSP, como de tudo se fez eco a comunicao social do tempo.
E surgiria, enfim, a Lei No 6/1990, de 20 de Fevereiro, ao conceder, cautelosamente, «ao pessoal com
funes policiais em servio efectivo dos quadros da PSP» no, rigorosamente, o direito a sindicalizar-se -
e tanto que lhes veda a convocao de reunies ou manifestaes de carcter sindical, ou de nelas
participar, a menos que trajem civilmente, e no intervenham activamente (artigo 6o alnea c) - seno que o