Page 79 - Revista do Ministério Público Nº 49
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de constituir-se em «associações profissionais» (artigo 5o).
Ao tempo do despacho impugnado era, assim, claro que a lei repelia do seio da PSP a constituição de
associações de carácter sindical ou afins destas, como a heterogénea «associação profissional», agora
tolerada. óÀÉ
E nem importará saber, para o fim que nos ocupa, se bem ou mal o fazia, porque, como todos parecem ãú
estar de acordo, ao Ministério do Trabalho, a quem cabe a autoria do despacho impugnado, cumpria, tão ç
s e rigorosamente, neste domínio, o exame preliminar da regularidade formal do processo organizado éãã
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com vista ao registo da projectada associação sindical.
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luz do Decreto-Lei No 215-B/1975, de 30 de Abril, o controlo da legalidade das associações sindicais foi ã
estritamente reservado aos tribunais. ç
O diploma rompeu com o regime estabelecido no Decreto-Lei No 594/1974, de 7 de Novembro, que ãã
estabelecia o reconhecimento normativo condicionado, e se satisfazia com o simples depósito dos ã
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estatutos, exigindo agora o registo com a intervenção formal da autoridade pública.
Tudo o que nos cumpre, pois, é saber se o acto impugnado respeitou aquele balizamento legal de
interveno por motivos de controlo prévio de regularidade formal, ou se dele exorbitou. çê
Ora, a recusa do registo e consequente publicação dos estatutos da «Associação Sindical dos õéç
Profissionais da PSP» louvou-se na «falta de legitimidade» dos ora Recorrentes, para requerer tais actos. ççíã
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A legitimidade , no nosso sistema jurídico, um pressuposto processual, ou seja, um daqueles requisitos àóê
de que depende dever proferir-se decisão sobre o mérito da causa, concedendo-se ou negando-se a
providncia requerida.
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No uma qualidade pessoal do requerente (como a capacidade) mas uma certa posição dele em face da
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relao fundamental. à
Ela corresponde, grosso modo, ao conceito civilista de poder de disposição ampliado por forma a abarcar, ãããí
v. g., a faculdade de constituir uma dada relação jurídica e não apenas a de a modificar ou extinguir (Cfr. á
M. ANDRADE, «Noes», pg. 84).
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E traduz-se na existncia de um interesse (interesse jurídico, pois só este tem a protecção do direito) que ãç
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seja pessoal, directo e actual, no bastando hipotético e eventual interesse futuro e, menos ainda, ãà
interesse passado e, como regra, h-de reportar-se ao momento em que se requer ou peticiona. ç
Entendido assim o conceito de legitimidade, cremos que a sua apreciação se acomodará, com ã
propriedade, aos poderes do Governo na regularização formal do processo de registo das associações ç
sindicais.
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Como, por igual, se lhe acomodaro conceitos como o da incompetência da entidade demandada ou o da ç
manifesta inidoneidade da pretenso formulada. ãéõ
O registo dos estatutos de uma associao sindical no Ministério do Trabalho, implica, ope juris, a
aquisio de personalidade jurdica pela associao registada que, assim, fica investida em relevantes êç
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direitos, como o direito denominao e o da possibilidade de estar por si em juízo (artigo 10o-1 do ç
Decreto-Lei No 215-B/1975; e artigo 5o-2 e artigo 9o-1 do Código de Processo Civil).
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E, como por outras palavras, se diz no Parecer da PGR publicado no BMJ No 338, p. 157, seria clamoroso,
por perversor da paz social como dos valores que informam o direito à liberdade sindical, trazer ao mundo ç
do direito uma associao manifestamente invivel. ã
Mas a inviabilidade, como a legitimidade, atinem, para o efeito que nos ocupa, a aspectos puramente
processuais ou de forma, sob pena de se consentir, por via obliqua, à Administração o controlo da
legalidade de constituio das associaes sindicais que cabe, unicamente, aos tribunais.
E ao negar, por atribuda ilegitimidade dos Requerentes, o registo dos estatutos da «Associação Sindical
dos Profissionais da PSP», o despacho impugnado f-lo... «por as regras constantes do Decreto-Lei No
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215-B/1975 no serem aplicveis aos profissionais da PSP, dado que as leis vigentes lhes negam o direito
de associao sindical» (sic).
assim manifesto, que o despacho, fazendo uso do conceito a que os autores designam por legitimidade çã
material, julgou de mrito, negando aos profissionais da PSP o direito de se constituírem em associação
sindical, ou seja, decidiu da inviabilidade do registo, pela pretensa inviabilidade legal de tal associação,
quando desta s os tribunais podem conhecer.
Pode o Governo apreciar da legalidade da associao e seus estatutos, mas fá-la sem poderes de
deciso, e posteriormente ao registo e publicao daqueles e, apenas, com vista a habilitar o Ministério
Pblico a propor aco para a declarao judicial de extino da associao, no caso de esta ou os
estatutos «no se mostrarem conformes lei» (artigo 10o-3, in fine, e 4 do Decreto-Lei No 215-B/1975).
Antes disso, tudo o que cabe Administrao proceder aos requeridos registo e publicação dos
estatutos, se no houver bices a comprometer a escorreio processual e seriedade de tais actos.
Ao pedi-los, formula o requerente uma pretenso processual: que seja efectuado o registo da associação
sindical e publicados os estatutos, presumivelmente em ordem.
Pode a entidade requerida desatend-la por razes da mesma ordem (processual), que ilidam tal
presuno: falta de interesse legtimo e directo do requerente, insuficincia de documentos, falsidade
evidente de outros, ausncia de algum dos requisitos previstos no artigo 14o do Decreto-Lei No 215-
B/1975, etc.