Page 81 - Revista do Ministério Público Nº 49
P. 81
Revista:
No 49 - 1o trimestre de 1992
Autor:
Artur Maurício
(Procurador-Geral Adjunto)
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Capítulo:
áNatureza da intervenção do Governo no registo de associação sindical e publicação dos seus estatutos
Título:
Parecer do Ministério Público
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Pgina:
169
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Parecer do Ministério Público
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Em meu entender, o recurso merece provimento. õ
Vejamos porquê. õà
O despacho recorrido que se encontra exarado no doc. de fls. 107 do p. i. expressa-se nos seguintes á
termos:
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«Face ao informado e tendo em vista o ponto 3. 4 da presente nota não é possível o registo por falta de
legitimidade dos requerentes» (sublinhado nosso).
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O despacho exarado sobre informação da Direcção-Geral do Trabalho. íç
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Nesta e em particular no citado ponto 3.4 é posto em causa «o direito de associação sindical» dos çç
profissionais da PSP, entendendo-se por tal motivo não serem aplicáveis ao caso as regras do Decreto-Lei àããã
No 215-B/1975, e, consequentemente, sustenta-se no ponto 3.4 que o Ministério do Trabalho «não se
encontra obrigado a satisfazer o pedido feito pela Associação Sindical dos Profissionais da PSP dado não ó
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existir fundamento legal para o mesmo». áé
Como se viu, o despacho recorrido funda-se na citada informação, recusando-se o registo, em jeito de
concluso, «por falta de legitimidade dos requerentes». çç
Ora h que, em primeiro lugar, interpretar o acto recorrido, especialmente no que concerne à sua õàã
fundamentao, j que o seu contedo dispositivo «stricto sensu» é isento de dúvidas (recusa do registo). ó
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Mas s se justificam algumas consideraes a este respeito pelo facto de o despacho utilizar um conceito - ê
o de legitimidade - susceptvel de introduzir alguma perturbação na correcta interpretação do acto que dele çã
faz uso. ç
Explicitando: a soluo de direito do presente recurso - ainda que, a nosso ver, sempre de provimento - ãçõ
fundar-se- de modo diverso conforme o sentido que se atribuir, no despacho em causa, àquele conceito. ó
que no se pe em questo o poder da Administração - através do Ministério do Trabalho - de recusar
registos por falta de legitimidade dos requerentes, entendida este conceito no âmbito do processo
administrativo gracioso e com referncia relao entre os subscritores do requerimento e o interesse que
veiculavam.
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, porm, para ns manifesto que a leitura harmnica e coerente do despacho recorrido, em si e na
conjugao com a nota informativa para que remete, revela que o conceito não foi utilizado em sentido
tcnico rigoroso mas reportado prpria existncia do direito que se pretendia exercer.
Por outras palavras, a recusa do registo fundou-se em razes de ordem substancial: os profissionais da ç
PSP no tm o direito de se constituir em associao sindical. ã
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Ora, aqui chegados, tudo se resumir em saber se os poderes conferidos ao Ministério do Trabalho em
matria de registo de associao sindical abarcam o da recusa com fundamento na inexistência do direito
de associao.
A resposta questo est para ns facilitada pela doutrina que, repetidamente, a PGR tem sustentado a
tal propsito e qual aderimos sem reserva.
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Nos Pareceres No 15/1979 de 19 de Abril de 1979 (BMJ 290-196) 188/1981 de 3 de Dezembro de 1981,
(BMJ 317-24) 192/1983 de 9 de Fevereiro e 1984, (BMJ 338-117), 56/1981 (DR de 5/2/1986) e ainda
193/1983 de 23/5/1984 (este no homologado nem publicado) definiram-se, incidental ou principalmente,
os poderes que o artigo 10o do Decreto-Lei No 215-B/1975 confere ao Ministrio do Trabalho, e que, em ç
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sntese, se resumem verificao:
a) da legitimidade dos requerentes;
b) da existncia e autenticidade dos documentos exigidos pelo No 2 do artigo 10o;
c) da conformidade dos estatutos s especificaes constantes do artigo 14o do Decreto-Lei No 215- é
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B/1975.
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Trata-se, assim, de poderes de mero controlo formal, competindo aos tribunais, atravs da acção ã
competente a instaurar pelo Ministrio Pblico, apreciar a desconformidade da associao ou dos ç
estatutos lei, aqui obviamente num julgamento de fiando. Esta a nica interpretao que se harmoniza ã
com disposies de hierarquia superior sobre liberdade sindical, tais como o artigo 56o da Constituio da
Repblica Portuguesa, 23o-4 da Declarao Universal dos Direitos do Homem, 2a a 8a da Conveno sobre
Liberdade Sindical e Proteco do Direito Sindical, 11o da Conveno Europeia dos Direitos do Homem, 8o
do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e 22o do Pacto Internacional dos