Page 8 - Revista do Ministério Público Nº 49
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de autorização para a prática de actos de incapazes, de internamentos hospitalares sem o consentimento
dos interessados, de actos da Administração, em geral da necessidade de remoção urgente de situações
lesivas de direitos.
Estes casos não podem ser tratados segundo os prazos e os calendários previstos para a generalidade ãÉ
dos actos judiciais.
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Que seja o Ministério Público a pôr o problema e a disponibilizar-se para assumir os respectivos ónus é ãêõá
apenas implicação do estatuto a que nos vinculam a Constituição e as leis. éêçíí
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Outra questão que tem justamente sensibilizado a opinião pública é a das crianças sujeitas a maus tratos. ããúçãéà
No uma questão nova e, infelizmente, não desaparecerá tão cedo das nossas preocupações.
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A este propósito, parece-me oportuno fazer duas breves observações. á
A primeira, para notar que estão a surgir, com acrescida frequência, sinais de violência no seio da família, óçã
de que as crianças são as primeiras e as maiores vitimas. É uma situação a que é legítimo associar a ç
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existncia de profundas causas sociais e que, como tal, não pode ser circunscrita à atenção das instâncias ãçãõ
formais de controlo - magistraturas e órgãos de policia criminal. São de evitar, por injustificadas e
inconsequentes, sentimentos ou reacções de auto-flagelação ou de estigmatização do Estado, até porque àá
no pode deixar de ter-se em conta que o impacto do fenómeno se relaciona com a existência de melhores çãç
condies de conhecimento e consciencialização, tornadas passeáveis pela intervenção do Estado e pelo ããê
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persistente trabalho de sensibilização da opinião pública que tem vindo a ser feito, designadamente pelo á
Centro de Estudos Judicirios. óóç
A segunda observao, para expressar, uma vez mais, a minha preocupação pela insuficiência dos éãç
mecanismos existentes para a protecção e tutela de menores em risco, não obstante a actividade que vem ãõ
sendo desenvolvida pelas Comissões de Protecção de Menores. Trata-se de um domínio em que é
urgente aperfeioar os instrumentos de articulação e solidariedade entre os tribunais, a família e a ó
sociedade e em que se exige uma acção sistemática de detecção. A aplicação de medidas tutelares ou de çéé
proteco s pode ser correctamente realizada quando os tribunais dispuserem de instrumentos ã
pluridisciplinares de diagnstico e de uma resposta social adequada e rápida para a entrega e colocação êéç
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de menores. ç
uma situao que nos interpela como comunidade e pela qual o Ministério Público se sente çããéã
particularmente responsabilizado, como representante dos direitos e interesses dos menores e titular da
aco penal.
O ano de 1991 foi ainda assinalado pela indiciação de factos ou movimentos que traduzem subculturas de
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violncia e apeiam xenofobia e ao racismo. O Ministério Público não omitiu as iniciativas previstas na lei ççêç
e continuar a utilizar os instrumentos processuais que lhe estão atribuídos, tendo em conta critérios de õ
necessidade, adequao e proporcionalidade. O que significa que actuará e orientará os serviços que de si çõ
dependem no sentido de uma actuao firme, mas que não confunda violação da legalidade com exercício ãáçã
de direitos ou marginalidade social.
O incio de um novo ano o momento adequado para se fazer um diagnóstico da realidade e uma á
projeco do futuro. íã
A justia portuguesa no tem escapado s dificuldades que caracterizam os modernos Estados de Direito.
Dificuldades que, em primeiro lugar, tm origem naquilo que penso ser uma utopia: a ideia de que toda a
conflitualidade pode ser gerida atravs do funcionamento da garantia judicial. á
Impe-se introduzir realismo nesta concepo. éçã
O Estado de Direito deve organizar-se por forma a prevenir os conflitos e a actuar de maneira a que, á
havendo-os, sejam resolvidos, sempre que possvel, sem necessidade do funcionamento daquela garantia.
E tem mltiplos instrumentos para o fazer. ççí
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A comear pela actividade legislativa.
Sabe-se, hoje, que o modo como se realiza a produo legislativa um factor importante de insegurança
jurdica. A inflao de diplomas, as tcnicas deficientes de legislar, o uso imoderado de leis-medida, a
escassa divulgao do direito, constituem alguns dos obstculos que impedem os cidadãos de ter alguma ê
certeza sobre a lei em que vivem e que so responsveis, em larga medida, pelo volume de litígios que
est a submergir os mais slidos sistemas de justia. ç
Outro instrumento de seleco e diverso a preveno e auto-regulao dos conflitos que, sempre que ó
possvel, deve fazer-se no interior dos sistemas em que ocorram (polticos, econmicos ou sociais) e é
segundo as regras que lhes so prprias.
Particularmente na rea criminal, deve ter-se em conta que a administrao da justia apenas uma forma
de interveno que no dispensa, antes pressupe, outros sistemas e, especialmente, o social. É
fundamental consciencializar a sociedade civil para o papel insubstituvel que tem de desempenhar na çç
preveno da delinquncia e na reinsero social. A famlia, a escola, as igrejas, as associaões, os íã
grupos, no podem exonerar-se da funo que lhes cabe na realizao daqueles objectivos.
Depois, tempo de aprofundar o exame das condies em que est a cumprir-se o estatuto da advocacia.
A complexidade e conflitualidade da vida social tm revelado vazios de eficincia do sistema jurdico e
trazido superfcie as condies dbeis e quase sempre no igualitrias em que se realiza o acesso ao
direito. As questes da liberdade e da segurana, da intimidade da vida privada, da participao em