Page 9 - Revista do Ministério Público Nº 49
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relações negociais, do relacionamento familiar e de grupo, do diálogo com a Administração Pública, 
fornecem um vasto campo de sugestões para a presença do advogado e para a função profiláctica e 

preventiva que pode desempenhar. 
Finalmente, o estatuto de neutralidade da administração da justiça não pode continuar a ser procurado 
segundo uma perspectiva que a isola dos demais sistemas nem aplicando planos em que os objectivos áúú
raramente correspondem a primeiras prioridades e os meios ocupam, frequentes vezes, um modesto lugar ééí
na hierarquia orçamental.
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Estas questões, que se colocam um pouco por todo o lado, não podem deixar de ser objecto de reflexão, óçççá
entre ns, condicionados como estamos e como parece ser estigma das sociedades modernas, por um çããã
sistema de justiça permanentemente em reforma e, ao mesmo tempo, solicitado para responder a uma ãç
realidade em rápida mutação.
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H que ter consciência de que, em democracia, a eficiência dos sistemas de controlo, qualquer que seja a êç
sua natureza, mede-se pela forma como são capazes de harmonizar e maximalizar a liberdade e a êã
segurana e contribuir para uma sociedade em que os cidadãos, no dia a dia, se podem sentir tranquilos, 
na afirmao das suas concepções e diferenças e nos estímulos que encontram para a criatividade e para áêóó
o progresso.
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Por isso, a eficincia da administração da justiça deve também manifestar-se pela sua capacidade çíçãã
dissuasora. O que pressupõe a capacidade de funcionamento efectivo do sistema, para que o Estado o óõé
tenha que activar o menor número possível de vezes e não seja mesmo obrigado a reforçar o nível de 
coero, com inevitvel constrangimento para os direitos dos cidadãos.
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Eis um objectivo que s pode atingir-se com meios adequados, gestão racional e possibilidade de 
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efectivao dos mecanismos de responsabilidade. De responsabilidade das próprias magistratura que, nos é
termos e limites estabelecidos pela Constituição e pelas leis, devem prestar contas pelo modo como 
exercem as suas atribuies.
O balano que realizei sobre o ano de 1991 permite-me fazer um prognóstico favorável. éê

Favorvel, em primeiro lugar, porque dispomos de condições para exercer as nossas funções com isenção çççõ
e objectividade. õã
E podemos faz-lo, serenamente, numa sociedade que evoluiu e onde, hoje, é mais fácil distinguir entre a úá
conflitualidade caracterstica do pluralismo e da diferença e a conflitualidade que reclama repressão. E ãã
onde, tambm por isso, se nos exige maior rigor nas respostas, para que a justiça cumpra o papel 

moderador e correctivo que deve protagonizar na realização do ideal democrático. 
A autonomia do Ministrio Pblico confere especial garantia a este objectivo. é
Falo de autonomia como princpio integrador do binómio autonomia-responsabilidade que a Constituição óá
consagra e que traduz uma forma enriquecedora de definir o lugar institucional que a magistratura do çé
Ministrio Pblico deve ocupar. éãçã
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Uma autonomia que tem por contrapartida a responsabilidade dissipa as dúvidas que, episódica e úç
recorrentemente, tm procurado induzir-se acerca da extensão dos poderes atribuídos ao Ministério úõ
Pblico. úã
Dvidas, alis, infundadas e de base puramente retrica. 
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Se  certo que, em Portugal, as atribuies do Ministrio Pblico são muito amplas, a verdade é que os 
poderes de conformao processual e de coero das liberdades que lhes correspondem são é
razoavelmente contidos, desde logo quando comparados com um significativo número de sistemas í
vigentes nas comunidades europeias. ã
Tanto mais que, no plano da legitimidade, o Ministrio Pblico  um órgão com especiais vínculos de 
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representao democrtica: o Procurador-Geral da Repblica  nomeado pelo Presidente da República, 
sob proposta do Governo; os magistrados so nomeados, promovidos e apreciados em mérito profissional 
e disciplinar por um rgo de que devem fazer parte representantes da Assembleia da República; os actos çõ
que constranjam direitos e liberdades esto sujeitos a controlo de um juiz; a intervenção processual ã
depende, em substancial medida, de poderes de iniciativa dos cidados; os magistrados estão sujeitos a 
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critrios de legalidade e objectividade e so responsveis. 
Em que instituio se poder encontrar um conjunto to vasto de vinculaes e referências ao sistema 
democrtico? í
A autonomia constitucional do Ministrio Pblico , hoje, um instrumento imprescindvel de promoção da 
legalidade e de defesa da independncia dos tribunais e, nessa medida, um motivo para a tranquilidade ç
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dos cidados. ê
Os cidados podem, por ela, estar tranquilos. ççã
Afirmando-o publicamente, sei que avalizo uma realidade, e tenho igualmente conscincia de deixar 
implcito o compromisso de que, com a mesma convico, no silenciaria qualquer situao que a pusesse 
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em causa. 
Mas o meu prognstico  tambm favorvel porque foram tomadas ou esto em curso medidas que, 
segundo esperamos, produziro importantes transformaes numa administrao de justia, ainda, em 
alguns aspectos, insuficientemente operativa. 
Omitiria um elementar dever de justia e, o que  mais grave, faltaria  objectividade, se não 

reconhecesse, neste acto, as modificaes positivas que foram e esto a ser introduzidas em variados 
sectores do sistema de justia e que representam, em alguns domnios, como os da gravao udio, dos










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