Page 82 - Revista do Ministério Público Nº 49
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Direitos Civis e Políticos. Note-se até que, na tese daqueles pareceres, o próprio exame da conformidade
dos estatutos às especificações do artigo 14o do Decreto-Lei No 215-B/1975 se deve limitar à mera
verificação da existência de tais especificações, competindo já aos tribunais apreciar se elas, no seu
conteúdo, obedecem ao disposto no artigo 15o, artigo 17o, artigo 18o e artigo 19o do mesmo diploma.
Mas se deste modo estão restringidos os poderes administrativos, evidente nos parece que o julgamento
sobre a própria existência, num caso concreto, do direito de associação se situa fora daqueles poderes.
Tal julgamento cabe, como os recorrentes sustentam, aos tribunais, por força do disposto no artigo 10o, No
4 e artigo 47o, No 1 do Decreto-Lei No 215-B/1975.
O acto recorrido está, pois, viciado de usurpação de poderes, devendo consequentemente ser julgado nulo
de pleno direito.
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