Page 13 - Revista do Ministério Público Nº 79
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pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República". A prática 
parlamentar já consagrara esta regra, que agora passa a constar expressamente do Estatuto ( 12 ). 

Em segundo lugar, do No 6 do ED retira-se agora uma indicação quanto à suspensão dos prazos de 
prescrição do procedimento criminal: esta decorre automaticamente da decisão de recusa de suspensão áÉ
do mandato. Sob pena de a vítima da conduta ilícita do deputado ficar despojada do seu direito à tutela ó
jurisdicional, o procedimento criminal fica meramente adiado, não propriamente até ao dia do juízo final çç
13 éçããúãçê
( ) mas, mais prosaicamente, até ao fim do mandato do parlamentar.
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J do antecedente havia suporte para este entendimento, apelando, não só ao espírito do instituto, mas çóãç
tambm ao artigo 120o/1/a) do Código Penal, onde se enuncia a regra de que o prazo de prescrição do ãçãã
procedimento criminal se suspende sempre que "não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de ç
autorizao". Com o novo No 6 do artigo 11o, clarifica-se o sentido desta norma, complementando-a em ãã
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sede prpria ( 14 ). À semelhança, aliás, do que acontece no Brasil, onde o § 2o do artigo 53o da 
Constituio (disposição que versa sobre as imunidades dos deputados e senadores) prevê çáã
expressamente a suspensão do prazo de prescrição para situações deste tipo ( 15 ).
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3. O No 5 do Estatuto dos Deputados procedeu a uma unificação do procedimento autorizativo, ordenando êâçã
a adopo de tramitação idêntica, quer para os pedidos de autorização para prestação de declarações, ãã
quer para os de suspensão do mandato (imediatamente antes de dar início à fase de julgamento). Antes da í
alterao, e na ausncia da previsão de regime para a primeira situação, a Assembleia aplicava ç
analogicamente as regras concernentes ao pedido de suspensão do mandato ao pedido de autorização õ

para prestao de declaraes, salvo em dois pontos: a votação e a audição do deputado ( 16 ).
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Com esta alterao, a votao em Plenário, na sequência da emissão do parecer da Comissão de õí
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, passa a fazer-se, em qualquer dos casos, por ç
escrutnio secreto e por maioria dos deputados presentes. Em nossa opinião, esta solução implica, por um ãóã
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lado, um excesso de forma pouco coadunável com o número de pedidos chegados à Assembleia - ç
considerando, tanto os pedidos de autorização para prestação de declarações que podem não envolver a ãé
constituio como arguido, como aqueles que a exigirão ( 17 ). Por outro lado, e este parece-nos o ponto ê
mais relevante, o facto de o pedido ser sempre decidido pelo Plenário acarreta a necessária publicidade do é
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mesmo. Tal circunstncia pode ter implicaões para o deputado, em virtude da exposição pública a que 
fica sujeito - gerando-se eventualmente situações de "condenação antecipada" ( 18 ) -, envolvendo até, no ã
limite, problemas de quebra da reserva de intimidade da sua vida privada ( 19 ).
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Tendo em conta as consideraes expendidas, pensamos que esta unificação é perniciosa. Deveria ter-se çãã

optado por uma soluo diferenciada, que remetesse para a comissão competente - e só para ela - a 
deciso dos pedidos de autorizao para prestao de declarações em inquérito criminal, deixando para a 
deciso em Plenrio os pedidos de suspenso do mandato em vista do julgamento. Assegurar-se-ia a 
pronncia do rgo parlamentar e poupar-se-iam complexidades e melindres, bem escusados, pensamos, ç
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dada a fase do processo de que se trata (nomeadamente, tendo em atenção o regime do segredo de çã
justia constante do artigo 86o do Cdigo do Processo Penal).
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Um outro ponto que no gostaramos de deixar de referir, a propósito do procedimento autorizativo, é o da 
audio do deputado - rectius, da ausncia desta. Deixando de constar do artigo 14o do Estatuto dos 
Deputados, o procedimento de concesso de autorizao para a prestação de declarações como êç
ã
declarante ou arguido, perdeu a ligao ao No 2 (hoje No 3, in fine), que obrigava à audição do deputado 
pela comisso competente, antes da pronncia (elaborao do parecer) desta. Dito por outras palavras, a 
transio deste procedimento para a sede das imunidades - que se aplaude, já o dissemos -, desobrigou a ç
comisso da audio do deputado.
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 certo que parece no se aplicar ao procedimento descrito a regra da audiência do interessado, prevista 

no artigo 100o e seguintes do Cdigo do Procedimento Administrativo, ex vi do artigo 2o/5 do mesmo 
Cdigo ( 20 ). Porm, seria de toda a convenincia que tal diligncia se efectuasse, na medida em que, 
embora a inviolabilidade tenha uma componente objectiva, nela avulta a vertente subjectiva, de protecção 
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da liberdade fsica (e psquica) do parlamentar ( ). A sua audio pode ser fundamental para avaliar da ê
existncia do fumus persecutionis, a principal razo, afinal, que justifica a sobrevivncia do instituto - como 
forma de preservar o deputado, e reflexamente a Assembleia, de manobras intimidatórias por parte de 
outros poderes, pblicos e privados ( 22 ).

Evidentemente que a Assembleia pode sempre - e razoavelmente o far, decerto - ouvir o deputado, em 
ambos os procedimentos ( 23 ). Pena  que se tenha perdido esta oportunidade de deixar consagrada a
regra, de forma clara, a qual conferiria maior credibilidade - externa e interna - ao processo. 
4. A grande novidade da Lei No 45/1999 , em nossa opinio, a que resulta da alnea b), do No 3, do artigo 

11o do Estatuto dos Deputados. Passamos a transcrever esta disposio, para melhor se compreender a 
sua potencialidade:

"3. Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia 
decide se o Deputado deve ou no ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos 

seguintes:

(...)










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