Page 14 - Revista do Ministério Público Nº 79
P. 14
b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo
as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal".
Sendo certo que a decisão de suspensão do mandato é obrigatoriamente positiva - o que significa que a é
decisão nem está sujeita a votação, ficando a comissão competente encarregada da verificação dos çíóá
pressupostos ( 24 ) - sempre que o deputado vier acusado da prática de crime doloso a que corresponda éçãêá
pena de prisão cujo limite máximo supere os três anos (artigo 157o/4 da CRP, e artigo 11o/3/a) do Estatuto ãáãõáçõ
dos Deputados), já a decisão de suspensão do mandato para submeter o parlamentar a julgamento nos ãêú
restantes casos (crimes dolosos e negligentes cuja pena máxima aplicável seja igual ou inferior a três ãçá
çã
anos) se no encontra subordinada a parâmetros expressamente fixados.
ãáó
Os critrios observados pela Assembleia na apreciação de pedidos de levantamento da inviolabilidade têm ú
encontrado a sua inspiração num parecer da Comissão de Regimento e Mandatos, de 13 de Março de éààã
1978, cujo relator foi o deputado Vilhena de Carvalho ( 25 ). "Da sua análise resulta que a decisão de ççíáú
ã
levantamento da imunidade tem um pressuposto de verificação negativa - a existência de fumus ãç
persecutionis - e dois pressupostos de verificação positiva (alternativa ou cumulativamente) - a àíãééá
repercusso pblica da questão objecto de investigação e/ou o interesse na administração rápida da ã
justia. A regra a no concessão de autorização, atendendo aos fins de salvaguarda da composição e áá
26 27 éõ
independncia do Parlamento" ( ) ( ).
à
At aqui, portanto, a perspectiva da Assembleia relativamente ao instituto da imunidade tem sido algo çó
egosta ( 28 ), permitindo at suspeitar de alguma camaradagem parlamentar ( 29 ) na decisão dos pedidos çãõáçã
de levantamento da inviolabilidade. Com a alteração introduzida, alvitramos uma inflexão positiva nesta çã
ãããó
orientao.
A nossa esperana reside no facto de o legislador ter introduzido um critério de proporcionalidade - de
resto, j subjacente utilizao do instituto, atendendo à ponderação de interesses em jogo - no çã
procedimento de levantamento da inviolabilidade ou, por outras palavras, de suspensão do mandato para çããç
submisso do parlamentar a julgamento, após a acusação se ter tornado definitiva e, repita-se, sempre ãé
que, atendendo moldura penal, a suspensão não seja obrigatória.
úç
Tratando-se, nesta alnea b) em apreo, da suspensão do mandato em virtude da necessidade de õ
julgamento do deputado a quem so imputados factos de menor gravidade, não se verifica, na verdade, o âçã
imperativo de suspenso imediata e total das suas actividades, em atenção à dignidade da instituição ãá
parlamentar. Neste caso, relativa insignificncia do ilícito penal de que o parlamentar é acusado, â
ã
contrape-se o relevo das funes de representante popular e o normal desenvolvimento da sua actividade ç
no rgo legislativo. Logo, a deciso de suspenso do mandato é discricionária.
õ
Com a alterao do Estatuto efectuada pela Lei No 45/1999, esta discricionaridade tende a reduzir-se - ou, óã
pelo menos, h uma forte indicao da lei - qui um convite - nesse sentido. Ao prever que a suspensão á
ãã
se possa adequar ao andamento do processo, o artigo 11o/3/b) do Estatuto dos Deputados confere é
expressamente Assembleia a possibilidade de proferir uma decisão de suspensão do exercício do
mandato sujeita a um termo suspensivo - a data do julgamento -, ou mesmo a vários termos suspensivos,
sucessivamente, no que poder constituir, passe a expresso, uma suspensão em part-time - nos dias em
que tiverem lugar as sesses de julgamento, caso este se prolongue (ou adie). Isto, bem entendido, sem ó
ãí
abdicar da ponderao do fumus persecutionis que se venha eventualmente a revelar ao longo do
processo, e que justificar uma revogao da deciso por parte do rgão parlamentar.
óãéí
ó
ãéí
A flexibilizao do instituto da inviolabilidade faz todo o sentido, num momento em que a sua sobrevivência
- como j referimos - vista com maus olhos por alguns sectores. O prprio legislador constituinte teve á
conscincia do facto quando, em 1997, tornou obrigatria a deciso de autorização para prestação de
declaraes como declarante ou arguido, bem assim como a suspenso do mandato, nos casos de
processos-crime envolvendo molduras penais agravadas. Agora, com esta alteração, o Estatuto veio í
disciplinar a utilizao da inviolabilidade nos restantes casos, abrindo a porta a uma posição menos rígida
por parte do rgo parlamentar relativamente a esta figura, a qual, sem o desprestigiar, certamente o
tornar mais credvel aos olhos da opinio pblica.
é
Como o deputado Jos Magalhes teve ocasio de explicitar, no debate que precedeu a aprovação do ê
projecto de lei No 672/VII, aps a reduo da discricionaridade decisria operada pela revisão de 1997,
algo ficou por fazer. "A clarificao ento operada - disse Jos Magalhes - muito importante, mas faltava
fazer o que agora se vai fazer. Ou seja, por um lado, clarificar o que que se entende por suspensão e,
por outro, ter em conta que o funcionamento dos tribunais tem regras de carcter processual, por vezes
obstculos de carcter prtico e calendarizaes que no so compatveis com a ideia de uma suspensão
indefinida, que seria profundamente lesiva das condies do exerccio do mandato e tambm se prestaria
a vicissitudes esprias geradas por estratgias de confronto eventualmente susceptveis de macularem a
30
imagem pblica e a prtica dos prprios Deputados" ( ).
Assim se d mais um passo na senda da concordncia prtica entre o princpio da independncia funcional