Page 15 - Revista do Ministério Público Nº 79
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dos deputados, corolário do princípio da separação de poderes, e os princípios da igualdade na 
administração da justiça e da tutela jurisdicional efectiva - leia-se: o mais célere possível -, traves mestras 
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do Estado de Direito ( ). A manter-se o instituto, que ele cause o menor entrave à justiça - o menor dos 
sacrifícios -, sem que fique afectado o núcleo essencial da prerrogativa - a salvaguarda dos deputados É
contra perseguições arbitrárias.
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, ao cabo e ao resto, o princípio da proporcionalidade a revelar, uma vez mais, as suas virtudes í
conciliatórias. O mote está dado; à Assembleia caberá desenvolver o verso, em conformidade.
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III. O instituto da inviolabilidade parlamentar está hoje confinado a um número muito reduzido de casos, ó
mas a sua sobrevivência encontra ainda legitimação nas ideias de preservação da composição do órgão ç
legislativo e de independência dos seus membros, sustentáculos da democracia representativa e do ãõ
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Estado de Direito Democrático. A sua consagração insere-se, por isso, numa linha de tradição 
democrtica. Porém, a sua utilização, como dissemos, pode ter finalidades pouco coadunáveis com esse Áó
esprito.
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A luta contra as imunidades do poder, título de um famoso livro de E. Garcia de Enterría ( 32 ), é a luta por íãçãú
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um Estado de Direito onde prevaleça a justiça e haja meios de combater o arbítrio. Mal utilizado, o instituto 
da inviolabilidade pode volver-se de garantia de situações funcionais em instrumento de violação de àç
direitos fundamentais, de garantia da democracia em instrumento de arbítrio. E vertendo-se numa decisão çã
eminentemente poltica, o problema do seu controlo permanece - lamentavelmente - por resolver, como já ã
se notou.
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No foi desta vez, to-pouco, que o legislador conferiu valor positivo ao silêncio da Assembleia sobre um 
pedido de autorizao para depor ou para proceder ao julgamento do deputado, apresentado pelo juiz 
competente. A. Manuel Abelln propugna a adopção desta solução, "já que a denegação significa uma ãí
excepo ao princpio da igualdade e uma limitação do direito à tutela jurisdicional efectiva por parte das íçóó
pessoas que entram em relao jurdica com um deputado, as quais se vêem confrontadas com o bloqueio õ
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das aces penais que intentam" ( 33 ). Em nossa opinião, ela faria todo o sentido, sobretudo nos casos de íí
suspenso obrigatria do mandato, para os quais, nem a Constituição, nem o Estatuto dos Deputados, 
apontam qualquer prazo de emisso - o que pode desvirtuar bastante a obrigatoriedade ( 34 ).
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Mas, em contrapartida, esta foi a altura escolhida pelo legislador para introduzir um parâmetro de óç
adequao entre as necessidades de assegurar o bom andamento dos trabalhos parlamentares e a áõ
igualdade na administrao da justia. Flexibilizando a utilização da suspensão do mandato para á
submisso do deputado a julgamento, a Lei No 45/1999 avançou uma possibilidade de reduzir o uso da à
figura da inviolabilidade  sua estrita necessidade.
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A inviolabilidade serve fundamentalmente para impedir ataques soezes à composição parlamentar - os 
pedidos de suspenso que os tenham por mbil, devem ser, sem dúvida, desapiedadamente recusados 
( 35 ). Os deputados, simultaneamente depositrios e instrumentos da legitimidade democrática do órgão 
legislativo, ho-de estar a salvo de intimidaes que tolham o exercício independente e imparcial do çé
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mandato. Com a introduo da alnea b), do No 3, do artigo 11o do Estatuto dos Deputados, a Assembleia ç
tem agora a possibilidade de proteger a integridade, fsica e moral, dos seus membros, sem pôr em causa ã
princpios fundamentais do Estado de Direito.
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"Creio que doravante teremos condies de o {procedimento resultante da alteração} executar num quadro ç
que propicia um funcionamento mais solidificado da instituio parlamentar e um funcionamento reforçado 
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das instituies judicirias do nosso pas.  por isso um bom servio prestado à melhoria da qualidade da ãã
legislao que rege o mandato parlamentar", afirmou Jos Magalhes ( 36 ). Esperamos que a prática 
parlamentar no frustre estas expectativas. Para que a imunidade se no converta em impunidade.



( 1 ) Para a distino das duas figuras, v. o nosso As imunidades parlamentares no Direito português, 
Lisboa, 1998, pp. 32 e seguintes. 
2 
( ) Para mais desenvolvimentos, CARLA AMADO GOMES, As imunidades..., cit., pp. 21 e seguintes. 
( 3 ) Cfr. H. KELSEN, Esencia y valor de la democracia, 2a edio, Barcelona, 1977, pp. 67 e seguintes; C. í
SCHMITT, Teoria de la Constitucin, Madrid, 1934, p. 366; P. ARDANT, Institutions politiques & Droit 
constitutionnel, Paris, 1989, p. 547; A. SANCHEZ MAGRO, Reflexiones procesales sobre una institución Í

contradictoria: el suplicatorio, in Revista de Derecho Procesal, 1996, No 3, pp. 639 e seguintes, 641 e 
seguintes; F. SUREZ BILBAO, El procedimiento especial penal del suplicatorio: antecedentes históricos a Á
la cuestin de Ia inmunidad parlamentaria, in Revista de la Facultad de Derecho de la Universidad 
Complutense, No 86, 1996, pp. 513 seguintes, 520 seguintes.
4 
( ) As imunidades parlamentares podem ser utilizadas por um Governo com maioria no Parlamento para 
silenciar minorias ou deputados incmodos (vozes anti-sistema, como Ihes chama LUS S, O lugar da 
Assembleia da Repblica no sistema poltico, Lisboa, 1994, p. 176). 
( 5 ) 0 direito  tutela jurisdicional efectiva consta da nossa Constituio - artigo 20o/1 e 4 -, abrindo a Lei 

Fundamental, aps a reviso de 1997, a porta  introduo de processos especficos de defesa dos 
direitos, liberdades e garantias pessoais, nomeadamente, o recurso de amparo (cfr. A. SOUSA 
PINHEIRO/M. J. BRITO FERNANDES, Comentrio  IV Reviso Constitucional, Lisboa, 1999, pp. 104










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