Page 16 - Revista do Ministério Público Nº 79
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seguintes). A referência ao direito a "uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo" (No 

4) inspirou-se visivelmente no artigo 6o/1 da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das 
liberdades fundamentais, de 1950 (mais conhecida por Convenção europeia dos Direitos do Homem), 
razão porque a densificação destes conceitos deve fazer-se, em primeiro lugar, por apelo às decisões da 
Comissão europeia e do Tribunal europeu dos Direitos do Homem (cfr. A. SOUSA PINHEIRO/M. J. BRITO 
FERNANDES, Comentário..., cit., pp. 102, 103, e I. CABRAL BARRETO, A Convenção europeia dos ó
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Direitos do Homem, Anotada, 2a edição, Coimbra, 1999, pp. 115 e seguintes).
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A Comissão europeia já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão da violação do artigo 6o/1 õ
numa situação que envolveu um deputado suíço. Este pretendia, concretamente, que o Tribunal de é
Estrasburgo condenasse o Estado suíço por ofensa do direito a um processo equitativo, na medida em que â
Ihe foi negada a possibilidade de contestar a decisão da Câmara Federal ordenando o levantamento da úã
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inviolabilidade (permitindo, assim, o seu julgamento, na sequência de um processo em que era acusado do á
crime de injria). A Comissão decidiu, desta feita, que o artigo 6o/1 - no segmento que enuncia o direito a 
um processo equitativo - não é aplicável aos casos de imunidades parlamentares (Queixa No 19890/92 - áç
Decisons and reports, No 74, 1993, pp. 234 seguintes).
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( 6 ) Lei No 7/1993, de 1 de Março, alterada pela Lei No 24/1995, de 18 de Agosto, pela Lei No 55/1998, de çç
18 de Agosto, pela Lei No 8/1999, de 10 de Fevereiro, e pela Lei No 45/1999, de 16 de Junho. ããçáí
( 7 ) CARLA AMADO GOMES, As imunidades..., cit., pp. 113 e seguintes, max. 117 e seguintes. óã
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( ) CARLA AMADO GOMES, As imunidades..., cit., pp. 63 e seguintes e pp. 85 e seguintes.
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( 9 ) De acordo com o Cdigo de Processo Penal, a acusação só se torna definitiva - no sentido de que óé
implica necessariamente o prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:


1 aps a sua confirmao, quanto aos factos constantes da acusação do MP, pelo juiz de instrução, se é
essa fase processual existir (artigo 308o/1 e artigo 310o/1 do CPP); 
2 aps o trnsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do MP (artigo é
310o/1 e artigo 408o/1/b) do CPP);
3 se no houver instruo, aps o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento - artigo ã
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311o/2/a) do CPP.
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( 10 ) O projecto foi apresentado em 28 de Abril de 19.99, pelos deputados Barbosa de Melo (PSD), 
Guilherme Silva (PSD), Antnio Brochado Pedras (CDS-PP), Jorge Lacão (PS), José Magalhães (PS), é

Antnio Filipe (PCP) e um outro, cuja assinatura  ilegível. Veja-se o texto do projecto de lei no DAR, II-A, ç
No 59, de 5 de Maio de 1999, pp. 1720, 1721.
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( 11 ) A. SOUSA PINHEIRO/M. J. BRITO FERNANDES referem que a situação de declarante "não se 
traduz numa imunidade mas numa capitis diminutio" - Comentário..., cit., p. 387. Sem embargo de não 
enjeitarmos esta afirmao,  preciso no esquecer que a condição de declarante pode desembocar, àáç
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muitas vezes, na de arguido, o que aconselha o seu tratamento conjunto.
( 12 ) Do antecedente, os procedimentos de autorizao para prestação de declarações e para suspensão 
do mandato eram diferenciados, nomeadamente quanto  forma de votação. Veja-se o nosso As ã
imunidades..., cit., pp. 95 e seguintes e 105 e seguintes e infra, 3. 
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( 13 ) Porm, a idade do deputado, conjugada com a possibilidade de eleição para mandatos sucessivos, ç
podem tornar a inviolabilidade perptua...
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( 14 ) O deputado Barbosa de Melo relevou esta alterao aditiva, afirmando que "o No 6 explicita uma 

regra que no est clara at hoje, sendo importante que o fique, que  a seguinte: quando a Assembleia, 
por razes objectivamente ponderadas, desde logo pela comisso competente, assumidas pelo voto 
secreto dos parlamentares, entender que no deve suspender o mandato do Deputado, isto implica 
automaticamente que tambm se suspenda a prescrio do comportamento criminoso de que ele vem 
acusado. Portanto, terminado o mandato do Deputado, ele ser objectivamente julgado ou o procedimento 
à
criminal reabrir e prosseguir os seus termos" - DAR, I, No 79, de 30 de Abril de 1999, p. 2835.
( 15 ) Sobre o regime das imunidades parlamentares no actual direito constitucional brasileiro, v. GUSTAVO 
ROCHA, Imunidades parlamentares no Direito brasileiro, in Estudos de Direito Parlamentar, Faculdade de ã
Direito de Lisboa, Seminrio de Direito Constitucional, Lisboa, 1997, pp. 657 e seguintes, 675 e seguintes. 

( 16 ) V. as indicaes supra, nota 12, e as anotaes ao artigo 11o e ao artigo 14o do ED feitas pelo ú
deputado Fernando Amaral, na publicao da Diviso de informao legislativa e parlamentar da 
Assembleia da Repblica - Imunidade parlamentar, Lisboa, 1996, pp. 38 e seguintes e 44 e seguintes.
( 17 ) J assim o entendamos no nosso As imunidades..., cit., p. 96. 

( 18 ) Tal facto aconselharia, segundo alguns autores, a adopo de um procedimento no pblico - P. DI 
MUCCIO, La «precondanna» dei parlamentari. Segreto istruttorio e pubblicit della domanda di 
autorizzazione a procedere contro deputati e senatori, in Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, 
1987, Fasc. 2, pp. 237 seguintes, max. 273, 274. 

Veja-se tambm F. ERDMAN, La leve de limmunit parlementaire en Droit belge, in F. ERDMAN/J.-










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